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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por contra a r. sentença de mov. 131.1, proferida nos autos originários, por meio da qual a MM. Juiz de Direito julgou improcedente a ação e condenou a parte autora por litigância de má-fé nos seguintes termos:“Ainda, CONDENO, solidariamente, a parte autora e o advogado que a representa, ao pagamento de multa por litigância de má fé, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma dos art. 80, incisos II e III c/c art. 81, ambos do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVXN 92SBB WRMJ4 NBT7U PROJUDI - Processo: 0002458-26.2020.8.16.0112 - Ref. mov. 131.1 - Assinado digitalmente por Dionisio Lobchenko Junior:21031 17/10/2022: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Consigno, nesse ponto, que apesar da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4° do CPC).”Em suas razões recursais (mov. 135.1), o Apelante sustenta, em síntese, que:a) O afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada, pois sustenta que não atuou de forma culposa ou dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa.b) Alega ter apenas exercido seu direito de acesso à justiça para fins de obter a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes.c) O autor possui diversos empréstimos consignados dos quais não se recorda plenamente se foram realizados de forma adequada.A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões no mov. 138.1É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora, ora Apelante, alega não se recordar de ter celebrado o contrato de empréstimo cadastrado em seu benefício previdenciário. A parte apelante alega já ter realizado algum empréstimo, mas não na quantidade constante no extrato emitido pelo INSS, acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, uma vez que não possui nenhuma via do contrato.Insurge-se o autor contra a sentença proferida em primeiro grau que aplica multa por litigância de má-fé, o qual, fundamenta na ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores, dispostos nos artigos 80, II, e 81 do CPC. Afirma que não atuou de forma dolosa, não alterou a verdade dos fatos e não causou prejuízo à parte adversa. Pois bem. O magistrado condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos incisos II e III do artigo 80, do CPC, segundo o qual é considerado litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”.A respeito da litigância de má-fé, o art. 80 do CPC/2015 dispõem que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A legislação processual constitucional homenageia a boa-fé das partes, na tramitação do processo, seja qual for a posição delas, exigindo comportamento ético, em prol da solução dos conflitos, da cooperação mútua e de ambas em face do Estado-Judiciário. Portanto, a litigância ímproba se caracteriza quando inequívoca a falta de ética no se conduzir pela via judicial, seja como autora da provocação, seja como quem responde a de outrem. Às vezes, a indesejável conduta se traduz, por exemplo, quando a parte atua de maneira absolutamente contrária às mais comezinhas regras jurídicas, e que, pela sua obviedade, jamais poderiam ser ignoradas ou esquecidas por qualquer parte.Porém, com a devida vênia do zeloso Juiz do processo, não parece razoável se valer da terapêutica alusiva à litigância ímproba, no caso, já que o simples manejo de provocação processual improcedente, não basta à configuração de malícia instrumental, à aplicação da sanção prevista no art. 81, do CPC. Não se pode olvidar que a responsabilidade por improbidade processual é subjetiva, de modo que depende de comprovação da intenção dolosa da parte, em prejudicar seu adversário ou ludibriar o Poder Judiciário. A litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 80, abarca as hipóteses em que se faz evidente a pretensão de alterar a verdade dos fatos, o que não verifico no caso. A boa-fé da parte apelante se presume, sendo possível que tenha se esquecido da contratação e que tenha acreditado ser vítima de descontos indevidos. Ainda, há o fato de possuir outros descontos em seu benefício previdenciário, podendo ter gerado dúvida sobre as contratações. Assim, não verifico qualquer conduta culposa ou dolosa com a intenção de prejudicar a parte contrária ou faltar com a verdade em suas alegações, não havendo que se falar em caracterização da litigância de má-fé.Assim sendoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO CONTRATO ESTAR DEVIDAMENTE ASSINADO, COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA EXCLUSÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A DEMANDANTE TENTOU DE FORMA ARDILOSA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0000139-40.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSENTE. EXAME DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000270-18.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUNTADA DE PROCURAÇÕES COM SIMILARIDADE DE NOMES. EQUÍVOCO. INSTRUMENTO ASSINADO PELO AUTOR DESTA DEMANDA, OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, MANTIDA, MAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009208-72.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022) Ainda que não acolhido o pedido inicial, sendo reconhecida a existência de contratação com o Banco réu, entendo não ser o caso de condenação em litigância de má-fé, pois não verifico a intenção em alterar a verdade dos fatos. O fato de a parte autora ter alegado que não celebrou o contrato não é suficiente para condená-la em litigância de má-fé.Ademais, entendo que não restou cabível a condenação solidária.Isso porque a condenação solidária vai contra a jurisprudência dessa Corte de Justiça e o disposto nos artigos 32, Parágrafo único, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e 77, § 6º, do CPC, in verbis, respectivamente: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria” e “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.Logo, além de não restar comprovada a má-fé pela Apelante e o conluio de interesses entre ela e o seu Advogado, a medida juridicamente cabível para apurar eventual responsabilidade seria em ação própria, e não a aplicação de uma sanção no presente feito.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fins de afastar a condenação de má-fé.Tendo em vista que o recurso não ensejou substancial modificação do julgado, restando a parte apelante sucumbente, entendo que as custas e verba honorária arbitrados na sentença devem permanecer, posto que, não há alteração sucumbencial.Assim, considerando que a finalidade do artigo 85, §11, do CPC é dúplice, uma vez que visa ao mesmo tempo remunerar o advogado e desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, bem como que houve provimento do recurso, deixo de fixá-los.
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