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Acórdão
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§ 1. Cândido Mateus Moreira Boscardin recorre da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelas autoras em face de Jefferson Wanderley Rocha e Arlete Carmen Salla, bem como indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedida as exequentes/apeladas.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o pagamento da indenização realizado as autoras implicou em acréscimo patrimonial, sendo devida a imediata revogação do benefício da justiça gratuita a elas concedido, de modo a viabilizar a satisfação dos honorários sucumbenciais. O recurso foi respondido (mov. 595.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em cota ministerial lançada ao mov. 16.1/TJPR, opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
§ 2. Resumo 1. As apeladas ajuizaram contra Jefferson Wanderley Rocha e Arlete Carmen Salla ação indenizatória por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito que levou a óbito o Sr. Jonny Emerson dos Santos Pinto (companheiro da autora Izabel e pai das autoras Micaela e Beatriz).2. Sobreveio a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 105.1). As autoras/exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (mov. 194), onde mais tarde houve a realização de acordo (mov. 333). Em seguida, proferiu-se decisão reconhecendo o descumprimento da avença, bem como a retomada do cumprimento de sentença (mov. 435.1). Posteriormente, em decisão de mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0010132-66.2021.8.16.0000, foi reconhecido o efetivo cumprimento do acordo. 3. Após, foi julgado extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto e indeferido o pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedido as exequentes. 4. Dessa decisão, recorre o apelante para dizer que houve um acréscimo ao patrimônio das apeladas, o qual justifica a revogação do benefício.5. O recurso devolveu ao segundo grau a questão da influência do pagamento de indenização (por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) ao ofendido benefício da assistência judiciária.2.1. VotoDiscute-se, como visto, a possibilidade da revogação da gratuidade da justiça quando a parte receber indenização no processo em que requereu e obteve o benefício.A revogação, aqui, pressupõe um fato superveniente capaz de alterar a capacidade econômica das autoras, tornando-o agora, sem prejuízo de uma vida digna, perfeitamente apta a suportar os encargos econômicos do processo. Pressupõe algo que altere, não que simplesmente recomponha o que se perdera, por exemplo, com o ato ilícito. A necessidade do acréscimo sem que baste o ingresso de algo para recomposição do patrimônio, ou restabelecimento do equilíbrio quebrada pelo ilícito, se constitui num elemento de fácil compreensão. Se houver apenas recomposição, nada terá sido alterado, mas apenas restabelecido, e a parte permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, carente, com poucos recursos, salvo casos em que o ato ilícito determinou por si só a hipossuficiência econômica da parte, que com a indenização terá restabelecida a sua capacidade econômica regular. Também, a reparação do dano moral serve para compensar, não para indenizar. Compensa-se o dano moral, com maior clareza o dano moral subjetivo, com um objetivo: conferir ao ofendido, como compensação, prazeres que o levem a esquecer ou ao menos sentir com menor rigor as consequências negativas da lesão, por exemplo, pelo alívio da angústia que o prazer que um bem material normalmente pode proporcionar às pessoas (“O dinheiro, pois, entra na reparação dos danos morais como um compensador, indireto, dos sofrimentos sentidos pelo lesado”, SILVA, Wilson Melo da, apud RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade civil, 8.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 194). Assim pensadas as coisas, retirar algo da indenização do dano moral, dando-se menos a que ela tem direito segundo o entendimento do juiz, importaria uma menos valia, seria o mesmo que reduzir, logo, ofender, um direito de personalidade das apeladas, que agora não mais disporia do que se entendeu como satisfatório para a compensação do seu sofrimento.Por tais razões e por não existir, ainda, prova do aumento ou reaquisição da capacidade econômica das apeladas, uma vez que foi juntado ao mov. 595 dos autos originários documentos que comprovam a hipossuficiência, tendo em vista que a recorrida Izabel atua como camareira no Hospital Santa Cruz, a recorrida Micaela é aprendiz e a apelada Beatriz que conta com apenas 16 (dezesseis) anos de idade atualmente, além de terem anexado outros comprovantes de gastos mensais.No mais, ressalta-se que eventuais valores auferidos são utilizados para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como moradia, alimentação e saúde, por todas essas razões, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RECORRIDOS. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002047-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - ÔNUS DO CREDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030621-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.10.2022)
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