SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076146-95.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/96. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 482 DO STJ E ARTS. 308 E 309 DO CPC. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES NOS AUTOS 0068678-80.2022.8.16.0000 AI. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NÃO INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS 0068678-80.2022.8.16.0000.1. Diante da cláusula arbitral, caberia à parte que teve seu pedido cautelar requerido em caráter antecedente deferido instaurar o procedimento arbitral dentro do prazo disposto no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96.2. A contagem do prazo para a instauração do procedimento arbitral teve início com a execução parcial da medida cautelar deferida, ainda que fossem exigidos múltiplos atos de bloqueio para o integral cumprimento da decisão.3. Ausente a comprovação da instauração do juízo arbitral dentro do prazo legal, devem ser cassados os efeitos da decisão cautelar que determinou o bloqueio judicial dos bens, e mediante aplicação analógica do disposto na Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 308 e 309 do CPC, extinguir sem resolução de mérito a Ação Cautelar Antecedente.