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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0076146-95.2022.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná, em que é Agravante ALUMPAR ALUMINIOS LTDA e Agravada DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA SC LTDA ME.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 35.1 proferida pela Douta juíza Juliane Velloso Stankevecz, nos autos Ação Cautelar Antecipada em Caráter Antecedente de nº 0025372-58.2022.8.16.0001, por meio da qual indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio das matrículas nº 7.190, 7.192 e 7.193 registradas no 1º Ofício de Serviço Registral da Comarca de Comodoro – Estado do Mato Grosso, por entender que:Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela cautelar. Isto porque, ainda que o contrato de compra e venda referente aos imóveis de matrículas nº 7.190, 7.192 e 7.193 (movs. 1.8/1.9), não tenha sido, aparentemente, averbado no 1º Ofício de Serviço Registral da Comarca de Comodoro-MT, há dúvida razoável, em sede de cognição sumária, acerca das circunstâncias da narrativa exposta e da alegada posse exercida pela parte autora. Não obstante, a ata notarial (mov. 1.13), que retrata uma conversa por aplicativo de mensagem, é breve, lacônica e insuficiente a corroborar a tese da petição inicial de que a parte ré, nos últimos seis meses, estaria a oferecer à venda as três áreas descritas a outros potenciais compradores, pedindo “sinal financeiro” e enviando “capangas” para proferir ameaças e “levar recados” à parte autora. Ou seja, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nesta fase de cognição sumária, sendo necessária, na espécie, a dilação probatória e a submissão ao contraditório. Irresignada com o teor do decisum, vem a Agravante buscar sua reforma perante esta egrégia Corte de Justiça (mov. 1.1) aduzindo, em síntese, que: a) a parte Agravada busca obter vantagem indevida, oferecendo em venda propriedades já negociadas através de contrato de compra e venda; b) o indeferimento da tutela cautelar de anotação de bloqueio de venda dos imóveis constantes no contrato de compra e venda firmado entre as partes poderá acarretar graves danos à relação comercial, ao direito que se busca preservar e a terceiros que podem ser ludibriados pelos anúncios de venda dos imóveis; c) trata-se de medida cautelar que impõe prudência e segurança à relação cível estabelecida entre as partes e garante estabilidade do curso da presente demanda; d) a probabilidade do direito reside na compra do imóvel da parte agravada por parte da Agravante, conforme contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes; e) o perigo de dano é revelado pelos anúncios de venda dos imóveis lançados na internet, o que possibilita que o mesmo imóvel seja vendido a vários compradores, o que acarretaria um gravíssimo perigo de dano a todos os envolvidos; f) a medida é reversível, o que possibilita o retorno ao status quo ante.Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão, determinando a averbação do bloqueio para venda dos bens de matrículas nº 7190, 7192 e 7193 do 1ºServiço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro-MT.Os autos foram conclusos ao Exmo. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior em 12/12/2022, o qual deferiu a atribuição de efetivo ativo ao recurso, para determinar o bloqueio dos imóveis objeto do contrato anexado aos autos, com averbação junto às respectivas matrículas, até o julgamento do colegiado, devendo a parte Agravante atentar para o disposto no art. 22-A, parágrafo único da Lei nº 9.307/93, comprovando nos autos o requerimento de instituição de arbitragem no prazo legal, sob pena de perda da eficácia da medida deferida.No mov. 12, foi expedida comunicação ao Juízo de origem, o que juntou ciência da comunicação em 16/01/2023 (mov. 16).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 29, alegando, em síntese: a) o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar é mera reiteração de ação judicial anterior, ajuizada perante a Vara de Comodoro-MT, sob nº 1002847-65.2022.8.11.0046, tendo a mesma causa de pedir e mesmo pedido; b) revogação da tutela antecedente deferida diante da ausência de instauração da arbitragem, no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96; c) houve reconhecimento da posse da agravada sobre o imóvel objeto do litígio nos autos 0000246-89.2011.8.11.0046, julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso; d) a Agravante nunca exerceu a posse sobre os imóveis objeto da compra e venda, vez que deixou de cumprir com sua obrigação prevista na cláusula segunda do contrato firmado, conforme restou decidido nos autos nº 1002847-65.2022.8.11.0046, ajuizado pela Agravante Alumpar Aluminios Ltda, tendo a Agravada Dizan Assessoria Economica S/C Ltda – ME como requerida, perante o Juízo da 1ª Vara de Comodoro/MT. Requereu a revogação da decisão de bloqueio cautelar para venda dos imóveis, a cassação dos efeitos da decisão de bloqueio cautelar, diante a inobservância do art. 22-A, parágrafo único da Lei nº 9.307/96, e ao final, o não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, julgando improcedente o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.A parte Agravada, DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA S/C LTDA, interpôs Agravo Interno em 28/02/2023 – mov. 31.0.Em 01/03/2023 o Desembargador José Américo Penteado de Carvalho determinou comunicação à Presidência deste Tribunal para designação de Juiz Substituto em Segundo Grau para atuar no feito, vide mov. 33.1.Em 11/05/2023 sobreveio nova manifestação da DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA S/C LTDA pugnando pela revogação dos efeitos da tutela cautelar concedida nos autos deste agravo, sob o fundamento de provável decadência do direito da ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em promover a instauração do juízo arbitral convencionado na promessa de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas nº 7190, 7192 e 7193 – mov. 37.1.Em 26/05/2023, por meio da decisão de mov. 38.1, determinei a cassação dos efeitos da liminar concedida em mov. 11.1, para excluir os bloqueios sob os bens imóveis objetos do litígio em tela, ao mesmo tempo que determinei que a parte Agravante comprovasse documentalmente nos autos a instauração do juízo arbitral perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná, “ARBITAC”.Em 14/06/2023, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração autuados sob o nº 0062923-41.2023.8.16.0000, alegando em síntese: a) violação ao princípio da não surpresa previsto art. 10 do CPC; b) as ações indicadas pela Embargante são ações possessórias e afastam a cláusula arbitral – mov. 1.1 dos aclaratórios.Nos referidos autos, em decisão monocrática, revoguei a decisão de mov. 38 destes autos para oportunizar à Agravante oportunidade para manifestação (mov. 14.1 – autos 0062923-41.2023.8.16.0000 ED).Após, diante do decurso do prazo para manifestação da parte interessada (mov. 17 - autos 0062923-41.2023.8.16.0000 ED), na decisão de mov. 19 restou determinada a juntada da decisão de mov. 14 nos presentes autos, o que foi devidamente cumprido (mov. 44).Em apertada síntese, é o necessário para se relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da inércia da parte Agravante em promover a instauração do juízo arbitralO presente recurso será analisado em conjunto com os autos de Agravo de Instrumento nº 0068678-80.2022.8.16.0000.Muito embora o presente recurso de Agravo de Instrumento tenha sido conhecido e produzido efeitos por força de antecipação de tutela recursal, não se verifica a possibilidade de manutenção da decisão anteriormente proferida. Isso ocorre em virtude da necessidade de cassação da eficácia da cautelar deferida por descumprimento da regra disposta no artigo 22-A da Lei de Arbitragem, com a consequente extinção da ação originária 0025372-58.2022.8.16.0001.Explico.A pretensão invocada por alumpar aluminios ltda se resume a assegurar bens objeto de promessa de compra e venda com cláusula arbitral que estariam, em tese, sujeitos e expostos a mercantilização para terceiros alheios ao acordado com dizan assessoria econômica sc ltda me.Por conta de tal exposição, a Agravante pugnou a concessão de tutela cautelar antecedente mediante livre distribuição na Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, buscando o bloqueio das matriculas dos imóveis 7.190, 7.192 e 7.193, todas situadas na comarca de Comodoro – Estado do Mato Grosso.Na origem, em despacho inicial, o juízo a quo se declarou incompetente para análise dos pedidos, motivo qual a alumpar aluminios ltda interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0068678-80.2022.8.16.0000 distribuído nesta Douta Câmara.Em resumo, os autos do Agravo de Instrumento supra se destinavam, até então, a discutir eventual competência para apreciação dos pedidos de natureza cautelar.Uma vez determinada a competência da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, esta indeferiu os pedidos liminares, razão pela qual a parte Agravante interpôs o Agravo de Instrumento de numeração em epígrafe, o qual teve medida cautelar acolhida.Compulsando o feito, é possível verificar que a secretaria, no cumprimento da determinação retro em que tramita o feito originário, expediu ofício para a serventia de imóveis onde estão registrados os bens objeto da cautelar, comunicando assim o teor da decisão conforme mov. 74.1-origem, 74.2-origem e 74.3-origem, sendo a alumpar aluminios ltda, parte interessada, intimada para promover a remessa da ordem e o cumprimento da determinação judicial.Todavia, a parte quedou-se inerte, uma vez que a intimação para a prática de tal ato se perfectibilizou em 13/03/2023, conforme mov. 75-origem, com leitura automática em 24/03/2023, vide mov. 81-origem, e renúncia ao prazo concedido em 29/03/2023, no mov. 84-origem.Ademais, conforme movs. 85.2-origem, 85.3-origem, em 30/03/2023 a parte Agravada juntou aos autos matrículas expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro-MT com as devidas averbações de bloqueio das matrículas nº 7.190 e 7.192, conforme determinado pela decisão de mov. 11 proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0076146-95.2022.8.16.0000, as quais haviam sido cumpridas em 27/02/2023, não havendo comprovação do cumprimento da decisão quanto à matrícula de nº 7.193 (mov. 85.4-origem).
Ao par da inércia constatada nos autos principais quanto à comprovação do cumprimento da medida cautelar deferida, verifica-se ainda a inércia da parte Agravante nos presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0076146-95.2022.8.16.0000, quando fora expressamente intimada para comprovar a instauração do juízo arbitral. Ela alegou que houve violação ao princípio da não surpresa, a decisão foi revogada e, quando intimada, quedou-se inerte, restando claro que realmente não instaurou o juízo arbitral e a alegação do princípio da não surpresa não passou de uma medida processual para ganhar tempo.Neste cenário, verifica-se que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na lei de arbitragem, para que a parte tomasse as medidas pertinentes para solução do litígio, e em face de tal inércia, a ação originária deve ser extinta, sem resolução de mérito, mediante aplicação analógica da Súmula 482 do STJ e dos artigos 308 e 309 do CPC.“Súmula 482/STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar” “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais” “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento”.Com efeito, caberia à parte Agravante instaurar o juízo arbitral no prazo legal, após a formalização pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro-MT do bloqueio judicial sobre as matrículas nº 7.190, 7.192, ainda que tenha sido atendido apenas parcialmente o determinado pela decisão que deferiu a medida cautelar, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO. (...) Recurso da Matmed Produtos Laboratoriais e Cirúrgico Ltda.: 1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. Precedentes: REsp 1053818/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2009; REsp 692.781/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17/09/2007; REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1/2/2006. 6. Recurso especial provido, para declarar a perda de eficácia da liminar e decretar a extinção do processo cautelar. REsp n. 1.115.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010 - destaqueiEm consonância, o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERDA PELOS AUTORES DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA E NÃO COM A INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA (ARTIGO 309, INCISO I DO CPC). EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E X DO CPC. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada e não da respectiva intimação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1410830/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001260-67.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2018 – destaqueiLogo, não há como sustentar os efeitos da medida cautelar deferida em 20/12/2022 e parcialmente cumprida em 27/02/2023 mediante a inércia da parte Agravante em promover a instauração do juízo arbitral, razão pela qual voto no sentido de cassar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, determinando o levantamento do bloqueio judicial promovido nas matrículas dos imóveis 7.190, 7.192 e 7.193 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro-MT, e mediante aplicação analógica do disposto na Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 308 e 309 do CPC, extinguir sem resolução de mérito a Ação Cautelar Antecedente de nº 0025372-58.2022.8.16.0001, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, condenando a parte Agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, julgando conjuntamente com os autos 0068678-80.2022.8.16.0000.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pela cassação dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida, diante da ausência de instauração do juízo arbitral dentro do prazo legal disposto no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, e mediante aplicação analógica do disposto na Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 308 e 309 do CPC, julgar extinta, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar Antecedente de nº 0025372-58.2022.8.16.0001, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, condenando a parte Agravante/Autora ALUMPAR ALUMINIOS LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, julgando conjuntamente com os autos de Agravo de Instrumento nº 0068678-80.2022.8.16.0000.
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