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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 197.1), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos executados. Em consequência, condenou a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, bem como os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareceu, ainda, que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça. Em suas razões (mov. 29.1), o Município sustenta, em síntese, que: a) considerando que houve o parcelamento do débito, se verifica causa interruptiva, não havendo o que se falar em prescrição; b) o parcelamento implica, ainda, em causa suspensiva; c) os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que o ônus de comprovar a invalidade do ato administrativo pertence a quem alegar; d) a verba honorária deve ser atualizada uma única pela SELIC e o termo inicial dos juros mora deve ser a intimação da fazenda pública para pagamento; e) deve ser aplicada a SELIC uma única vez, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; f) não é possível a apresentação de exceção de pré-executividade por terceiro; g) deve ser aplicado o art. 921, §5º do CPC. Pugna, deste modo, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Intimados, João Carlos Pastro e Fabíola Campos Alvarenga apresentaram contrarrazões (mov. 215.1), momento em que defenderam, em suma, o acerto da sentença e a necessidade de desprovimento do recurso. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da aplicabilidade da exceção de pré-executividade Inicialmente, defende o apelante a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade oposta, eis que manejada por terceiros estranhos a lide. Com razão. Esclarece-se. Como há muito pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional do executado para a análise da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, nas hipóteses que é desnecessária a dilação probatória, podendo ser proposto em “qualquer procedimento in executivis, comum ou especial, fundado em título judicial ou extrajudicial, seja qual for a natureza do crédito[2].” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.[...]6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) Por outro lado, a defesa do interesse de eventual terceiro prejudicado é tutelada, na sistemática processual, pela figura dos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no Codex: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Estabelecido tal parâmetro, compulsando o caderno processual, apura-se que João Carlos Pastro e Fabíola Campos Alvarrenga não integram o polo passivo da demanda, tendo ingressado, na verdade, como terceiros interessados, por serem supostamente os legítimos possuidores do imóvel, desde a data do mês de fevereiro de 2000. Dessa maneira, considerando que a exceção de pré-executividade foi oposta por pessoas estranhas aos autos, não há como se conhecer da objeção, sobretudo se ponderado que esses dispunham de meio próprio para a defesa de seus interesses. Corroborando com o entendimento adotado, é o entendimento reiterado dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRENTE ADMITIDO NO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMISSÁRIO COMPRADOR QUE DISPÕE DE MEIO PRÓPRIO DE DEFESA, VEZ QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021246-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. ARTIGO 674 DO CPC QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE OS EMBARGOS SÃO O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025718-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057689-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.02.2023) Diante do exposto, deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de que seja reformada a decisão apelada quanto ao tópico. Em consequência, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono dos apelados. II. 2 Da prescrição material De plano, convém esclarecer que a procedência do recurso quanto ao tópico anterior, não implica, por si só, em qualquer impeditivo ao exame acerca da prescrição material dos débitos, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive de oficio. Dito isso, em suas razões, defende o apelante que restou configurada causa interruptiva, não sendo possível o reconhecimento da prescrição do créditos. Pois bem. Como se sabe, a prescrição faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.”[3] Tal instituto jurídico se divide em duas espécies, a do crédito tributário (ou material) e a intercorrente. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. Da análise dos autos, infere-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 23/12/2004, referente a crédito de IPTU, taxa de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias, do exercício fiscal de 1999, no valor total de R$ 883,67 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). Tendo em vista o despacho citatório foi proferido em 30/12/2004, mostra-se aplicável o teor do art. 174 do CTN anterior redação atribuída pela LC 118/2005, em que a interrupção da contagem só ocorreria com a citação (inciso I), pelo protesto judicial (inciso II), por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III) ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importasse em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV). Nesse interim, pontua-se que embora a Fazenda Pública alegue a existência de marco interruptivo, em razão de suposto parcelamento do débito, não houve a juntada do respectivo termo, não sendo possível presumir, com base em informação unilateralmente elaborada pelo credor, que, de fato, houve o reconhecimento da dívida pelo devedor. Isso porque, “o único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte seria o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, visto que é o exequente quem tem o dever de comprovar aquilo que é devido. Com todo respeito que merece a Procuradoria da Fazenda Pública, registra-se que a aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros.” (STJ. AgRg no REsp 1427743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04 /2019, DJe 10/04/2019). Logo, ao contrário do defendido, não há como se adotar a data do suposto parcelamento, como marco interruptivo. Nessa linha de intelecção, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012, 2013, 2016, 2017, 2018 E 2019. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF) E DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE A FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TERMO DE PARCELAMENTO INFORMADO NA CDA FOI ASSINADO PELO EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO PREVISTA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS (EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a. Inviável o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa quando preenchidos todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).b. As informações constantes da CDA são suficientes à identificação do imóvel que originou a cobrança, de modo que não há obrigatoriedade de apresentação da matrícula do bem pela Fazenda Pública.c. Incumbe ao embargante diligenciar para comprovar eventual ilegitimidade passiva decorrente da ausência de propriedade do imóvel objeto da cobrança, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. d. “(...) 4. Dessa forma, o único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte seria o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, visto que é o exequente quem tem o dever de comprovar aquilo que é devido. Com todo respeito que merece a Procuradoria da Fazenda Pública, registra-se que a aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros. 5. Ademais, aceitar como único meio de prova os extratos do sistema de informações da própria PGFN, seria admitir que uma instituição bancária aceite pagar a um credor que apresente apenas uma fotocópia do cheque devido. Portanto, adota-se como razões de decidir, além dos fundamentos acima deduzidos, as considerações exaradas pelo Magistrado sentenciante, segundo o qual o ente público não trouxe aos autos documento hábil a comprovar o alegado parcelamento e a sua duração. 6. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (STJ. AgRg no REsp 1427743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026771-28.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022) Dessa forma, considerando que não restou comprovado nenhum marco apto a interrupção do lapso prescricional, bem como que quando do ajuizamento já havia transcorrido o prazo quinquenal, é inegável a prescrição material do crédito tributário. Destarte, verificada a prescrição material dos créditos executados, o feito deve ser extinto, como bem pontou a sentença. Ainda, por corolário lógico, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, conforme já constou em sentença.
II. 3 Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto pelo parcial provimento do presente recurso, para acolher a tese do não cabimento da exceção de pré-executividade. Entretanto, deixo de determinar o prosseguimento do feito, ante ao reconhecimento da prescrição material do débito.
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