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Acórdão
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1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão que, nos autos de ação penal nº 0019450-78.2019.8.16.0021, recebeu parcialmente a denúncia apresentada, apenas em relação ao delito de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 – 2º fato), rejeitando-a em relação ao crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro – 1º fato) (seq. 261.1 – autos de origem).O recorrente, em síntese, sustentou que: i) “a recusa em apresentar proposta de transação penal não se confunde com a justa causa necessária para a deflagração de uma ação penal”; ii) para a verificação do requisito da pena mínima para fins de transação penal, deve ser considerado o concurso material de crimes, com a soma das penas; iii) aponta que a justa causa “nada mais é que a existência do chamado lastro probatório mínimo”, o qual foi apresentado aos autos. Pugnou, assim, pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia oferecida seja recebida também em relação ao delito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) (seq. 266.1 – origem). Em contrarrazões, a Defesa pediu o desprovimento do recurso (seq. 273.1 – origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 14.1 – autos em segundo grau).É o relatório.
2. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade.No mérito, a insurgência ministerial merece guarida. Vejamos.Assim fundamentou o Juízo a quo a decisão impugnada (seq. 84.1 dos autos de origem): “1. A questão que aqui se apresenta é a seguinte: o concurso de crime comum com IMPO impede ou não a transação penal para a IMPO?[...]O MP sustenta o ponto da decisão do Supremo se trata de obter dictum. Assim não nos parece. O que se definiu pelo STF veio na ementa (síntese do principal) do julgado, com todas as letras: “[...] 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos”. No corpo do julgado, mais especificamente, quanto ao ponto nodal da controvérsia, assim se consignou: “[...] Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal”.Evidente, portanto, que não se trata de ‘argumento de passagem’, ‘deliberação marginal’ e que não diz respeito à questão principal. Tanto não é que está diretamente relacionada às normas questionadas na ADI (alterações da Lei 11.313), quais sejam:Lei 9.099/95. Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)Lei 10.259/01. Art. 2º Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)O Supremo, provocado em ADI, dentre outras, sinteticamente reconheceu (decisão plenária unânime) que são constitucionais esses dispositivos de lei; que a competência dos Juizados é relativa; e que, inclusive, o concurso de crime comum com IMPO, nos termos do destaque das leis (acima), não impede a transação penal (esta uma “garantia individual do acusado”).[...]Em sendo assim, deixar-se-ia a critério do órgão acusatório apresentar ou não transação penal; se o promotor resolve apresentar denúncia única (para o crime comum e IMPO), não caberia transação; ao contrário, se o promotor resolver apresentar denúncias separadas (uma para o crime comum e outra para a IMPO) – e ele pode fazer isso diante da divisibilidade das ações penais públicas – daí caberia transação para a IMPO; afinal, não existe impedimento legal – estar sendo processado não o é.[...]Sendo assim, uma ‘encruzilhada’ para este juízo: não pode impor a obrigação de ofertar o benefício ao MP mas, ao mesmo tempo, deve exercer o papel de salvaguarda das ‘garantias individuais’ dos investigados e réus. Afinal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Caso contrário, chegar-se-ia à conclusão de que as pessoas poderiam ser processadas e condenadas, mesmo em caso de cabimento de benefícios despenalizadores indevidamente negados, e o Judiciário deveria a isso assistir sem nada poder fazer (!).O caminho que resta, de lei e doutrinariamente admitido, é respeitar a opção de política criminal do órgão acusatório (negativa de benefício despenalizador) mas, ao mesmo tempo, impedir o trâmite de acusações ou processos sem justa causa.A falta de justa causa não só é motivo de rejeição da denúncia (art. 395, III do CPP), como também fator para se considerar uma coação ilegal (art. 648, I do CPP).[...]Todos sabemos que ‘justa causa’ traduz uma locução jurídica indeterminada que, na maioria das situações, é configurada por um suporte probatório mínimo. Todavia, não se restringe a isso, conforme se pode ver até da indefinição doutrinária do seu conceito. Sua definição extravasa as fronteiras das ‘provas exigidas para se investigar ou processar alguém’ e representa o oposto do que seria uma acusação temerária e arbitrária. Dentro dela é possível compreender o ‘interesse de agir’ (Tourinho Filho) e a própria ‘possibilidade jurídica do pedido’, aproveitando-se da teoria geral do processo civil. Com base nela – e ao largo das divergências em relação ao seu exato conceito – cabe ao Judiciário não admitir acusações e processos que, em todas as suas legais condicionantes, não sejam ‘justos’ e representem verdadeira arbitrariedade.Se os institutos despenalizadores constituem ‘garantias individuais’ (visão do STF); se a negativa no oferecimento não encontra respaldo em lei; se a justa causa deve impedir acusações arbitrárias – compreendo, então, que é isso que está acontecendo ao se denunciar alguém com negativas completamente improcedentes para não ofertar o benefício legal.Pois bem. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem [59.1] e a resposta à acusação já foi apresentada pela defesa [90.1], inclusive a respeito dos termos do aditamento de e. 82. Por outro lado, entendo que não há qualquer razoabilidade em se vedar, ao juiz, a reanálise da presença (ou manutenção) das condições da ação, dos pressupostos processuais e/ou da justa causa posteriormente à apresentação da peça defensiva; afinal, tratam-se de matérias de ordem pública. Nesse sentido, os escólios de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró: [...]Não há se falar, aqui, pois, em preclusão pro judicato. Entender-se em outro sentido implicaria obrigar o magistrado a dar prosseguimento a uma ação penal já sabedor de que as condições da ação/pressupostos processuais/justa causa - institutos e elementos que lhe deveriam servir de imprescindível pedra basilar - desde já não se sustentam. No mínimo, inadequado.Por consequência, com fundamento no art. 395, III do CPP, rejeito, tardiamente – e já nos termos do aditamento de e. 82 –, a denúncia apresentada com relação à infração de menor potencial ofensivo de entrega de direção a pessoa não habilitada (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro), mantendo o recebimento em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).”Cumpre sublinhar, ainda, que a decisão atacada se baseia, principalmente, no que restou decidido na ADI 5264 pelo Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 5264, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)Na oportunidade, anotou em seu voto a Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso:“Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal.Não se deve somar à pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos”.Pois bem.Não obstante a fundamentação exarada pelo Juízo a quo, tenho que assiste razão ao órgão ministerial. Em primeiro lugar, ao que parece, a consideração realizada pela e. Relatora Cármen Lúcia no sentido de inexistir óbice à aplicação dos institutos diante do concurso material entre crime comum e infração penal de menor potencial ofensivo caracteriza apenas obiter dictum do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido, verifica-se que, instada na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, com base em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela manutenção da negativa do Ministério Público em 1º grau em propor a transação penal, em pronunciamento assim ementado (seq. 258.1 dos autos de origem): “EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA IMPUTANDO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, VI DA LEI N.º 11.343/2006) E ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (CTB, ART. 310). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR A TRANSAÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO, COM REMESSA DOS AUTOS A ESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (APLICADO ANALOGICAMENTE). NADA OBSTANTE, NA ADI N. 5.264/DF, A EM. MIN. CARMEN LUCIA, TENHA, EM OBTER DICTUM E, PORTANTO, SEM EFEITOS TRANSCENDENTES, AFIRMADO QUE - PARA VERIFICAR O CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO HÁ CONCURSO DE CRIMES – NÃO SE DEVE SOMAR OU EXASPERAR A PENA, É CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO NO SENTIDO DE QUE, NESSES CASOS, É DE RIGOR SIM REALIZAR-SE O CÚMULO OU AUMENTO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS CRIMES IMPUTADOS. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE HÁ SUPERAÇÃO DO PATAMAR DA PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE INVIÁVEL A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95). MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU EM PROPOR TRANSAÇÃO PENAL.”Para sustentar seu entendimento, o Parquet apontou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do HC nº 81.470/SP e a Súmula 723/STF:“HABEAS CORPUS” - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76) - INAPLICABILIDADE DESSE INSTITUTO QUANDO SE TRATAR DE ILÍCITOS PENAIS CUJA PUNIÇÃO “IN ABSTRACTO” SUPERAR, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CÚMULO MATERIAL, O LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DELITO DE AMEAÇA - ALEGADA INOCORRÊNCIA - NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” - PEDIDO INDEFERIDO”. (HC 81470, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)Súmula 723/STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vários são os precedentes nesse sentido, estando consolidado o entendimento de que, havendo concurso material, deve-se proceder à soma das penas para averiguar o cumprimento dos transação penal:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. INCOMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONVENIÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Constatada a reiteração de pedidos, ainda que o writ anterior não tenha sido conhecido pela ausência de flagrante ilegalidade, há evidente óbice à sua reanálise em novo habeas corpus.2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos."(AgRg no AREsp 759.307/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020).3. A ausência de debate na origem acerca da conveniência ou não da imputação dos crimes na mesma denúncia impede a discussão de forma inaugural perante este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instâncias.4. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC n. 676.005/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021)De forma análoga, dispõe o enunciado da Súmula 243/STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”Em segundo lugar, inexiste previsão legal para a consequência aplicada pelo Juízo de origem. Com efeito, justa causa para o exercício da ação penal se circunscreve à prova de materialidade e aos indícios de autoria, não abrangendo a negativa de oferecimento de transação penal.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ANTE A RECUSA DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. BENEFÍCIO QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO PARA A REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA PELO MP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONCURSO DE CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS ULTRAPASSA O LIMITE DE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 76, DA LEI N.º 9.099/95. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO REFORMADA PARA QUE – AFASTADA A QUESTÃO REFERENTE À RECUSA DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL – O MAGISTRADO A QUO RELIZE NOVO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL IMPUTADOS À RECORRIDA CONSIDERANDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022758-54.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2022) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II E § 2º, DO CTB), RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP), DANO QUALIFICADO (ART. 163, DO CP) E DESACATO (ART. 331, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL (DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA NÃO SE JUSTIFICA, PORQUANTO AO OFERECÊ-LA, JUSTIFICOU, EXPRESSAMENTE, QUE DEIXOU DE OFERECER O BENEFÍCIO DESPENALIZADOR PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95, EM VIRTUDE DA SOMA DAS PENAS MÍNIMAS PREVISTAS PARA OS ILÍCITOS PRATICADOS PELO ACUSADO, E QUE A RECUSA EM APRESENTAR A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL NÃO SE CONFUNDE COM A JUSTA CAUSA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PORQUANTO HÁ CONCURSO DE CRIMES E A SOMATÓRIA DAS PENAS ULTRAPASSA O LIMITE TEMPORAL DE 2 ANOS. RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL. SÚMULA 243 STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRESENÇA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA, NA HIPÓTESE, APTA A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE COMPORTA RECEBIMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006430-49.2021.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.08.2022)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 180, CAPUT; ART. 329, CAPUT, E; ART. 331, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A DENÚNCIA NO QUE TOCA ÀS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL. JUSTA CAUSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA. ADI 5264/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VERSA SOBRE CENÁRIO FÁTICO DIVERSO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONCURSO MATERIAL ENTRE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEVIDO, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032639-89.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2022)Inexistindo fundamento para a rejeição da denúncia, cabe à defesa, caso entenda que houve alguma violação das garantias individuais do réu, insurgir-se contra a negativa do Ministério Público – que tem a prerrogativa exclusiva quanto ao oferecimento da transação penal – por meio das vias processuais adequadas. 3. Nesses termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que o Juízo a quo proceda a nova análise dos requisitos para o recebimento da denúncia, afastado o fundamento de ausência de justa causa pelo não oferecimento da transação.
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