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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais nº 0003599-23.2020.8.16.0034, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) rescindir o contrato nº 21 1113 0072.138-9, reconhecendo a inexistência do débito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação, valor que deverá ser corrigido pela média INPC/IGPDI desde a data de cada um dos pagamentos e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Ref. Mov. 39.1 – Autos Originários).Irresignado, apela o autor alegando, em síntese, que: a) o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente ao malefício causado ao autor e ao poderio econômico da empresa ré, requerendo, assim, a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) pondera que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado à título de honorários de sucumbência é ínfimo; c) pugna pela majoração dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais para não menos de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou, sucessivamente, em montante a ser arbitrado por este juízo, inclusive em valor superior ao postulado, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa e, sucessivamente, por apreciação equitativa (Ref. Mov. 42.1 – Autos Originários).Devidamente intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 52.1 – Autos Originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o autor do preparo, o recurso merece ser conhecido (Ref. Mov. 39.1 – autos originários). 3. Mérito3.1. Do dano moralTrata-se de ação de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais, proposta pela autora/apelante em face do réu/apelado, em que busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada.Em sentença, diante da inexistência do débito, o juízo a quo fixou os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Irresignado, apelou o autor alegando que quantum indenizatório é insuficiente, de modo que deve ser fixado de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte.Não há discussão acerca da inexigibilidade do débito, uma vez que reconhecida na r. sentença, não sendo objeto de insurgência em grau recursal.Imperioso reconhecer que o caso em questão não trata de dano moral presumido. Significa dizer, em outras palavras, que deve haver prova de que a cobrança lesou os direitos da personalidade da autora, não sendo possível que a mera constatação de cobrança indevida gere automaticamente direito à indenização.Entende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente.Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho:Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)[2]. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.No caso, conclui-se que, para majorar o valor arbitrado em sentença, a parte lesada deve necessariamente comprovar o constrangimento capaz de interferir no seu equilíbrio psicológico ou atingir à sua própria dignidade, não bastando a mera indicação da capacidade econômica da ré.As alegações da apelante suscitadas nas razões de apelação são por demais genéricas e insuscetíveis de configurar a majoração do valor arbitrado em sentença.Sobre o tema, é o entendimento do e. STJ e deste Tribunal de Justiça, respectivamente:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO EM VALOR IRRISÓRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA APELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 0011590-76.2021.8.16.0014 – 8ª C. Cível – Londrina – Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski – J. 23.05.2022. Grifei). APELAÇÃO. “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DANO MORAL”. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SUPOSTA ASSINATURA DE CONTRATO DE SEGURO. PLEITO PARA QUE A DEVOLUÇÃO NÃO SEJA EM DOBRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEM PRODUZIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AUTORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO, QUE SEQUER FOI ESPECIFICADO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 0004929-59.2019.8.16.0044 – 10ª C. Cível – Apucarana – Rel.: Desa. Angela Khury – J. 29.03.2021. Grifei). Assim, nego provimento ao recurso neste tocante.3.2. Da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbênciaSustenta a apelante que a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação. Contudo, alega que o valor da condenação é irrisório, de modo que a fixação dos honorários resultaria em valor próximo de R$ 200,00 (duzentos reais).Ainda, aduz que não houve quitação do valor cobrado, razão pela qual o proveito econômico importaria em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).Desta maneira, requer que os honorários sejam fixados com base no valor da causa e, subsidiariamente, por apreciação equitativa.Com razão em relação ao valor.O art. 85, §2º, do CPC[3], dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Tal critério só poderá ser alterado pelo julgador nas hipóteses do §8º, do artigo supracitado, ou seja, causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Nesse sentido o STJ se posicionou recentemente:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". (...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020. Sem grifo no original) Portanto, observa-se uma gradação legal no referido artigo, de sorte que os honorários serão fixados sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.Infere-se que a sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A indenização dos danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos materiais, o juiz determinou que o valor seja apurado em liquidação (Ref. Mov. 39.1 – autos originários).Mesmo considerando o dano material, a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação resultaria em um valor irrisório de aproximadamente R$ 200,00 (10% sobre o valor da condenação) até R$ 400,00 (20% sobre o valor da condenação).Em relação à adoção do proveito econômico como base de cálculo, tem-se que este é o resultado da soma da pretensão declaratória (R$ 1.713,25) e da pretensão condenatória por danos morais e materiais (cerca de R$ 200,00).Partindo desta premissa, a fixação dos honorários advocatícios resultaria em valor próximo a R$ 371,32 (10% sobre o proveito econômico) até R$ 742,64 (20% sobre proveito econômico).Portanto, sobre esse montante é que deverá incidir o percentual para se chegar ao montante dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono.Quanto ao percentual, tendo em vista que a demanda foi proposta em 25/03/2020 e julgada procedente dois anos depois, em 03/06/2022, bem como não houve realização de audiência, considero o valor de R$ 742,64 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como suficiente para remunerar o trabalho prestado pelo advogado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, dou provimento ao recurso, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios.4. Litigância de má-fé (contrarrazões)Em contrarrazões, sustenta a ré que a conduta da parte autora é temerária, razão pela o recorrente deve ser condenado ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa.Sobre o tema, o art. 80 do CPC dispõe, em rol taxativo, as seguintes hipóteses de litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Para a caracterização da litigância de má-fé exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
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