Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076189-32.2022.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ AGRAVANTE: BRUNA GOMES CASAVECHIA AGRAVADA: CRISTIANE FARIA DE OLIVEIRA RIBAS INTERESSADAS: PRISCILA DE LIMA CARDOSO BOGATSCHOV ROSEMERY BRENNER DESSOTTI RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES (Em Subst. ao DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA GOMES CASAVECHIA contra decisão proferida nos autos nº 0008128-05.2021.8.16.0017, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante (seq. 156.1 – autos originários). Inconformada, a ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que nunca houve relação contratual com a autora, ora agravada. Afirma que o contrato firmado pelo falecido Erick Rogerio Ribas teve como contratantes Rosemery Brenner Dessoti e Priscila de Lima Cardoso Bogatshov, tanto que durante todo o trâmite da ação, nunca atuou no feito, seja manifestando-se nos autos ou promovendo o levantando de valores. Sustenta que trabalhou como advogada contratada do escritório de Rosemery de 01/03/2013 até o ano de 2015, sendo praxe do escritório inserir na procuração judicial todos os advogados contratados, com o único intuito de facilitar a condução dos processos. Ressalta que não há nos autos qualquer documento que a vincule ao contrato firmado originalmente com o falecido Erick, cônjuge da agravada, e que o fato de constar na procuração outorgada pela agravada, por si só, não impõe responsabilidade contratual. Aduz que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade e que existe a plausibilidade de direito do pleito da agravante relacionado tanto quanto a sua ilegitimidade de parte, quanto ao risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse diapasão, em observância aos pressupostos recursais, infere-se que a manifesta inadmissibilidade do recurso se evidencia nos autos, haja vista o não cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva Destarte, considerando o preconizado no art. 1.015, do CPC/15, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória. Do mencionado artigo, depreende-se que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, assim já decidiu esta Colenda Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES, EM TESE, DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS VII E VIII, DO ART. 1.015, CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE IMPLIQUE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010430-24.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOPASSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA NO CASO, DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023868- 54.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.04.2021) Cabe ainda pontuar que o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva trazida pela agravante em contestação, não se confunde com a hipótese contida no inciso VII do art.1.015 do CPC (exclusão de litisconsorte), na qual a parte ré baseou a interposição do presente recurso. Por fim, não sendo a hipótese de incidência da tese de mitigação da taxatividade dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do artigo 1.015 do CPC, fixada por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.696.396/MT. 3. Isto posto, por ser o recurso inadmissível e, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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