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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos réus em face da r. sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido em ação de cobrança de aluguéis, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.135,86, corrigido pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de mora 1% ao mês, multa de 10% e de honorários advocatícios contratuais de 20% (mov. 144.1).Alegam os apelantes, em suma, que: a) necessária a concessão da gratuidade judicial; b) conforme se verifica dos documentos apresentados (mov. 113), não há qualquer identificação do número de telefone responsável por enviar as mensagens, muito menos confissão por parte da recorrente; c) o advogado não tem, capacidade técnica para atestar a veracidade do documento, vez que não estava presente no momento do seu envio e não é perito; d) da conversa apresentada, é possível verificar (precariamente) que o documento em word foi enviado no dia 23/07/2019 e o contrato está datado em 22/07/2019; e) a recorrente impugnou a conversa via WhatsApp e o recorrido não apresentou nos autos documento hábil a demonstrar a idoneidade da prova, especialmente uma ata notarial; f) é de rigor a reforma da sentença, a fim de não serem acolhidos os prints apresentados na manifestação de mov. 113 como prova de eventual negociação entre as partes; g) igualmente deve ser reformada a sentença no que se refere à nulidade do acordo apresentado com a emenda à inicial; h) o recorrente não vistou as páginas do acordo por não ter concordado com os seus termos, tendo devolvido o termo para correção, especialmente no tocante à cláusula penal de 10%, a obrigação de pagar honorários advocatícios em percentual de 20% e a inclusão da ré Simone como coobrigada ao pagamento da dívida; i) a negociação entre as partes já havia ocorrendo há tempos, tendo inclusive o recorrente entregue cheques ao recorrido, antes mesmo da confecção de qualquer documento; j) o recorrido, instruído por advogados, buscou fazer com que o recorrente Julio confessasse o débito, assumindo multas e incluindo terceiros como garantidores, o que não foi aceito por este; k) não houve pedido de homologação do acordo em juízo, mas tão somente se pediu a conversão do processo de despejo em ação de cobrança; l) o acordo de confissão de débito e inválido e ineficaz em relação aos recorrentes, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil, em especial os artigos 113, 138 e 171 do mesmo Código, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto, julgando-se improcedentes os pedidos; m) a invalidade do contrato principal de confissão de dívida implica a invalidade da obrigação acessória assumida pela recorrente Simone, ainda que em evidente erro de vontade, nos termos do artigo 184 do Código Civil. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov.147.1)Foram apresentadas contrarrazões (mov. 152.1).O pedido de gratuidade judicial foi indeferido (mov. 15.1, do apelo).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm relação à assistência judiciária gratuita, a questão já foi resolvida de forma incidente no bojo do recurso, com o indeferimento do pedido e o consequente recolhimento das custas recursais pelos requeridos.No mais, trata-se de cobrança de aluguéis e outros encargos, na qual, após o ajuizamento da ação – inicialmente de despejo c.c. cobrança –, as partes fizeram acordo extrajudicial (mov. 34.2), pelo qual a esposa do locatário (apelante Simone) assumiu a condição de garantidora. Mas, que, todavia, o acordo não foi cumprido, pelo que, em razão da desocupação do imóvel, o autor pediu a alteração da demanda para ação de cobrança, o que foi deferido (mov. 37.1).A existência da locação e da inadimplência é incontroversa, centrando-se a controvérsia na validade do acordo noticiado pelo autor e pelo qual foram ajustadas a incidência de multa, de honorários contratuais e a inclusão da garantidora (Simone). Alegam os recorrentes que a ausência de rubrica do locatário comina o acordo de nulidade.Ao contestarem a ação, porém, impugnaram a autenticidade da assinatura do locatário, constante ao final do instrumento, afirmando que Julio “não a reconhece e não se recorda de tê-la realizado”, ou seja, sugerem que alguém teria falsificado a sua assinatura. Alegaram, ainda, que Simone teria assinado antes o acordo, mas que “ao analisar os termos da minuta, não concordou com estes e devolveu o contrato para que fossem realizadas as devidas correções, o que jamais aconteceu”.Todavia, diante da conclusão do juízo de que se trata, efetivamente, da assinatura do locatário, foi abandonada pelos apelantes a tese relativa à falta de certeza quanto à origem da assinatura em nome do locatário constante do acordo. Agora, fundamentam a tese de nulidade na inexistência de visto, pelo locatário, nas demais páginas do contrato, sob o argumento de que assim fez por não concordar com os acréscimos financeiros e com o fato de sua esposa passar a garantir a quitação do débito.Contudo, além de não haver previsão legal específica sobre a exigência de rubricar todas as páginas de um contrato, embora se trate de fato comum no meio negocial, no caso dos autos o contrato se encontra completamente rubricado por um dos devedoras (Simone). Aliás, como bem afirmado na sentença, “o Réu JULIO não precisava devolver o contrato só com a assinatura de SIMONE (conforme alegado), principalmente se alega que não concordou com a inclusão de Simone como coobrigada, pois poderia reter o contrato que foi digitalizado e poderia ser corrigido facilmente imprimida outra via”.Conclui-se, portanto, que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, I do CPC, juntando um contrato suficientemente assinado pelas partes, o que não foi desconstituído pelos apelantes. De resto, os prints apresentados na impugnação (mov. 113.1) apenas tem o condão de corroborar as provas já produzidas anteriormente, tratando-se, em verdade, de fundamento acessório da sentença, ou seja, não tem a importância a eles conferidas pelos recorrentes. Além disso, poderiam os apelantes, ao invés de simplesmente alegar a falta de veracidade da conversa, juntar o seu conteúdo completo aos autos, o que, todavia, não fizeram. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, são majorados os honorários para 16% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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