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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0076269-93.2022.8.16.0000, interposto por Marcio Borges de Melo em face da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003039-20.2012.8.16.0048 que não reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis (seq. 135.1). Inconformada, a agravante defende, em síntese, que: a) a legislação brasileira prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, definida como sendo a área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência, não podendo ser objeto de penhora; b) deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de propriedade dos requeridos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.038.507. No mov. 10, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 16.
O processo foi suspenso diante da instauração do IRDR 40 do TJPR e, após o julgamento do incidente, o sobrestamento foi levantado. Em razão da tese fixada, as partes foram intimadas para manifestação, o que fizeram no mov. 32 e 33. Posteriormente, no mov. 35, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível perda parcial do objeto do recurso, ante o levantamento da constrição das matrículas 22.498 e 7.362. No mov. 41, foi determinada a expedição de mandado de constatação. As partes manifestarem-se acerca da diligência no mov. 48 e 54. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR Perda Parcial do Objeto Com o presente recurso, a parte agravante visa desconstituir as constrições realizadas sobre as frações dos imóveis de 14.440, 13.778, 6.349, 22.498 e 7.362, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis Local, sob alegação de configurarem pequena propriedade rural. Ocorre que, posteriormente à decisão recorrida, houve a adjudicação, em outros autos, dos bens de matrículas 22.498 e 7.362, razão pela qual, no processo de origem, foi determinado o levantamento das constrições respectivas. Sendo assim, considerando que não mais subsiste constrições sobre os imóveis de matrículas 22.498 e 7.362, é de se reconhecer a perda parcial do objeto deste recurso, limitando o escopo recursal aos demais bens – de matrículas 14.440, 13.778 e 6.349. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Superada a preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo agravado em face do agravante, autuada sob nº 0003039-20.2012.8.16.0048. No mov. 51.1, foi expedido termo de conversão em arresto em penhora de 50% dos imóveis de matrículas 14.440, 13.778, 6.349, 22.498 e 7.362, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis Local. O agravante, no mov. 105, arguiu a impenhorabilidade dos imóveis, por configurarem pequena propriedade rural. O agravado apresentou sua resposta no mov. 109. Sobreveio, no mov. 135.1, decisão que rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
“Vistos, 1. O executado e sua esposa apresentaram pedido ao mov. 105, onde buscam, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, em razão de que qualquer esbulho em relação do imóvel importará no prejuízo da manutenção e sustendo da família, por se tratar de uma pequena propriedade rural de trabalho familiar. O exequente se manifestou ao mov. 109.1, pugnando pela rejeição dos pedidos. Vieram-se os autos conclusos. É o relatado do essencial. Decido. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade. Relevante destacar que, como bem leciona Fredie Diedier Jr., a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida somente nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória:(...) Dessa maneira, tem-se que, caso não seja constatada a existência de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte executada, a exceção de pré-executividade deve ser sumariamente rejeitada pelo juiz da execução. Faz-se necessário ponderar que a jurisprudência pátria assinala a possibilidade de análise acerca da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, em sede de exceção de préexecutividade, desde que comprovada suficientemente os requisitos necessários para sua concessão. Nesse sentido: (...) Desta forma, recebo o pedido de mov. 105, como exceção de pré-executividade. 3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. É o que se verifica na hipótese em apreço, afinal, quando da apresentação da Exceção de PréExecutividade, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família aduzindo ser esse uma pequena propriedade rural, na qual extrai sua subsistência. Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, é manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do artigo 4º do mesmo diploma legal, que ressalva a pequena propriedade rural enquadrada no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Destarte, prevalece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista na Constituição Federal, o que afasta a renúncia de qualquer direito, e até mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. Vejam-se: (...) Outrossim, importante destacar que o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem como escopo assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família, não sendo exigível que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. Isso porque, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, visa propiciar a subsistência do núcleo familiar, bem como promover à função socioeconômica da propriedade rural, razão peça qual é indispensável conferir-lhe ampla proteção. Ademais, há de ser feita uma ressalta entre o bem de família (rural) com a pequena propriedade rural. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia e, o segundo visa assegurar o direito, igualmente fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Ainda, sabe-se que a propriedade rural se configura como pequena, nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, se compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal do Município de Assis Chateaubriand é de 18ha, conforme se observa no site do IAP – Instituto Ambiental do Paraná[1]. Por sua vez, o Estatuto da Terra, em seu artigo 4º, inciso II, também traz a definição da propriedade familiar, ou seja, da propriedade explorada economicamente pela própria família, veja-se: Propriedade Familiar’, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre a) 50% do Lote de terras rural sob nº 383 e 384, com área total pertencente ao devedor de 3,925 alqueires paulistas do (arrestado 1,9625 alqueires paulistas), situado na Gleba Alívio, neste município, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 14.440, do 1º Ofício de Registro de Imóveis; b) 50% do Lote de terras rural sob nº 387, com a área total de 2,00 alqueires paulistas (arrestado 1,00 alqueires paulistas), situado na Gleba Alívio, neste município, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 13778, do 1º Ofício de Registro de Imóveis; c) 50% Lote de terras rural sob nº 387-B, com área total de 1,00 alqueires paulistas (arrestado 0,50 alqueires paulistas), situado na Gleba Alívio, neste município, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 6349, do 1º Ofício de Registro de Imóveis; d) 50% do Lote de terras rural sob nº 386, com área total de 3,00 alqueires paulistas (arrestado 1,50 alqueires paulistas), situado na Gleba Alívio, neste município, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 22.498, do 1º Ofício de Registro de Imóveis; e) 50% do Lote de terras rural sob nº 11-A/1, da gleba 04-A, da Colônia Peruíbe, com área total de 6,00 alqueires paulistas (arrestado 3,00 alqueires paulistas), neste município, com divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 7362, do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Somando as áreas penhoradas (7,96 alqueires paulistas), observa-se que se configura, de fato, como propriedade rural pequena, vez que inferior ao limite de 04 (quatro) módulos ficais preenchendo, assim, o requisito atinente a área de pequena dimensão. Em que pese a propriedade seja considerada como pequena, o executado não comprova nos autos que é no referido imóvel que funda sua moradia, ou ainda, que o imóvel é trabalhado por sua família ou de onde extrai a sua fonte de subsistência, através do arrendamento, por exemplo. Não há qualquer prova nos autos, ou qualquer documento que evidencie quais são atividades atualmente desenvolvidas na propriedade, e se delas provêm respectivamente a subsistência do executado, documentos estes que deveriam ter sido anexados junto à exceção de pré-executividade, tendo ocorrido a preclusão na juntada de provas. Ora, o objetivo de declarar a impenhorabilidade do imóvel é preservar a propriedade trabalhada pela entidade familiar e promover à função socioeconômica da propriedade rural, sendo que a propriedade rural não trabalhada, mão merece ampla proteção. Portanto, em razão de não ter restado comprovada que a propriedade rural é trabalhada pela família, sendo meio essencial de subsistência aos executados, não há, como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Os Tribunais Superiores têm entendido que na ausência de comprovação de que a pequena propriedade rural é o meio de subsistência da família, deve ser afastada a aplicação da proteção conferida pelo art. 5°, XXVI da Constituição Federal.(...) Destarte, embora o imóvel seja considerado como pequena propriedade rural, não há provas de que a propriedade seja trabalhada pelo executado e sua família (meio de subsistência). Assim, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos, não reconheço a impenhorabilidade dos imóveis penhorados ao mov. 51. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.”.
Aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 143 e é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Considerando o exposto na preliminar, a controvérsia recursal está restrita acerca da penhorabilidade, ou não, de 50% dos imóveis de matrículas 14.440, 13.778 e 6.349 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand. Pois bem. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural é impenhorável. In verbis:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
O texto constitucional apenas apontou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, atribuindo ao Legislador Infraconstitucional definir o que seria “pequena”. A Lei 11.326 de 2006 estabeleceu que a pequena propriedade rural é aquela igual ou inferior a quatro módulos fiscais.
É necessário diferenciar a impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei 8.009/90, da impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade disciplinada pela Lei 8.009/90 é aquela atinente ao bem de família, entendido como único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, usado como moradia permanente. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por sua vez, diz respeito ao próprio bem, bastando analisar os requisitos dispostos no art. 5º, XXVI, da CF – se é pequena e se é trabalhada pela família. Apesar de acarretarem o mesmo resultado prático (impenhorabilidade), são dois institutos diferentes, com pressupostos diferentes. Além disso, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na linha da decisão do STF, também se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é extensível àquelas compostas por mais de uma matrícula de imóvel, desde que sejam contínuas:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO EM QUE A ÁREA SE CONSUBSTANCIA EM TRÊS IMÓVEIS CONTÍNUOS, CUJA DIMENSÃO TOTAL É MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO (STF, ARE 1.038.507/PR; STJ, RESP 1.913.234/SP). AUTOR QUE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO MESMO QUE NÃO SE TRATE DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082175-30.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024) (grifei)
Sendo assim, resta avaliar se os imóveis penhorados se qualificam como pequena propriedade rural, ou seja, se são inferiores a quatro módulos fiscais e se são trabalhados pela família. Conforme documento do mov. 51, as frações dos bens penhorados possuem 1,9625 alqueire paulista (matrícula 14.440), 1 alqueire paulista (matrícula 13.778) e 0,5 alqueire paulista (matrícula 6.349).
Ao consultar o tamanho do módulo fiscal no município de Assis Chateaubriand (local dos imóveis) no site da embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), é possível constatar que um módulo rural equivale a 18 ha:
Em razão disso, a pequena propriedade rural, no município de Assis Chateaubriand, é aquela de até 72ha, ou 720.000m². Como os imóveis penhorados juntos possuem aproximadamente 84.700 m², devem ser considerados pequenos, razão pela qual resta avaliar se são trabalhados pela família. Diante das particularidades do caso concreto, é necessário tecer algumas considerações acerca das provas de que o bem é trabalhado pela família. Explico. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis foi formulado em 2017 (mov. 105) e foi desacompanhado de qualquer prova documental. Em razão do sobrestamento do processo por ordem do STF no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.038.507 /PR, o pleito somente foi avaliado pelo Juízo de Primeiro Grau em 2022. Sendo assim, ao contrário do que constou na decisão recorrida, as notas dos produtores emitidas em 2021 e apresentadas no mov. 138 não poderiam ter sido juntadas com a petição do mov. 105, afinal, tais documentos somente foram produzidos quatro anos depois. Desse modo, por se tratar de documentos novos, produzidos enquanto o processo estava suspenso diante da continuidade das atividades agrícolas por parte do agravante, não há que se falar em preclusão. Não fosse isso suficiente, é de se pontuar, também, que, quando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade foi protocolado, havia entendimento jurisprudencial de que era do exequente o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural não era trabalhada pela família, em razão da presunção militar a favor da pequena propriedade rural. Após o pedido do agravante, acerca do bem ser ou não trabalhado pela família, o TJPR julgou o IRDR 40 e fixou a seguinte tese:
"É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente" (grifei).
Portanto, e considerando que o julgamento de IRDR é precedente vinculante (CPC, art. 927, III), passou a ser ônus do executado comprovar que o bem é trabalhado pela família.
Diante de todo o exposto, notadamente em razão de serem apresentados documentos posteriores ao pleito de impenhorabilidade e da fixação de tese por este E. Tribunal, foi necessária a expedição de mandado de constatação para averiguação do uso do bem e, após as diligências, observou-se que o bem é, de fato, utilizado para economia familiar. Isso porque, desde a petição inicial, o agravante se autoqualifica e é qualificado pela parte adversa como agricultor. Ainda, no cumprimento do mandado de penhora do mov. 29, o oficial de justiça constatou que todas as matrículas se referiam a lotes de terras rurais. Além disso, de acordo com o site da receita federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), as principais atividades desenvolvidas pelo agravante são referentes ao comércio de insumos à produção agrícola, o que também reforça a possibilidade de uso produtivo dos imóveis penhorados. Na mesma linha, as notas fiscais de produtos corroboram a exploração da propriedade para subsistência familiar, envolvendo a aquisição de fertilizantes e venda de sacas de soja. Não se ignora que o agravado sustente que, nas fotos tiradas pelo oficial de justiça, não é possível identificar o agravante e sua família trabalhando, todavia, a certidão lavrada pelo servidor público especifica que há plantação de soja no local, assim como a criação de gado e suínos, senão vejamos:
“Excelência, este Oficial de Justiça constatou que sobre o imóvel tem plantado soja, nas áreas onde é possível plantar. Os imóveis são (como dizem) `quebrados`. Com grande parte em pedra e pasto, devido a geografia imprópria para o cultivo agrícola da região. No pasto da propriedade há poucos animais- bovinos e suínos. Os imóveis são unidos pelo rio conforme verificado. É a informação.” (mov. 243.5) (grifei)
Em arremate, verifica-se que os imóveis são tecnicamente pequenos, vez que inferiores a quadro módulos rurais, e são explorados pelo agravante em regime de agricultura familiar, tanto é que há expedição de documentos referentes a produção do terreno em nome dos filhos do agravante, fazendo, assim, jus à proteção constitucional da impenhorabilidade. Conclusão Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade das frações do agravante nos imóveis de matrículas 14.440, 13.778 e 6.349 do CRI local.
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