SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076269-93.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso interposto parcialmente conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das frações dos imóveis de matrículas 14.440, 13.778 e 6.349 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de imóveis, em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que os imóveis, trabalhados pela família, são fonte de subsistência e, portanto, não podem ser objeto de penhora, conforme a legislação e jurisprudência pertinentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de frações de imóveis rurais, considerando se configuram como pequena propriedade rural e se são trabalhados pela família do agravante. III. Razões de decidir 3. Os imóveis penhorados são considerados pequenos, pois possuem área inferior a quatro módulos fiscais, conforme definido pela legislação. 4. Foi comprovado que os imóveis são trabalhados pela família, pois o agravante apresentou documentos que demonstram a exploração agrícola familiar. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida, desde que seja comprovada sua utilização para subsistência familiar. 6. As diligências realizadas confirmaram que os imóveis são utilizados para atividades agrícolas, como plantação de soja e criação de gado, o que justifica a proteção constitucional da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso interposto parcialmente conhecido e provido, reconhecendo a impenhorabilidade das frações dos imóveis de matrículas 14.440, 13.778 e 6.349 do Cartório de Registro de Imóveis local. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é reconhecida quando a propriedade é trabalhada pela família e atende aos requisitos legais de área, independentemente de ser o único bem do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 11.326/2006, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.11.2019; STJ, RESP 1.913.234, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.04.2021; TJPR, IRDR 40, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os imóveis de matrícula 14.440, 13.778 e 6.349, que pertencem ao agravante, são considerados pequenas propriedades rurais e, por isso, não podem ser penhorados para pagar dívidas. A decisão foi baseada no fato de que esses imóveis têm uma área menor que quatro módulos fiscais e são trabalhados pela família do agravante, que utiliza a terra para cultivo e criação de animais, garantindo assim a sua subsistência. Portanto, a proteção da impenhorabilidade foi reconhecida, afastando a possibilidade de penhora desses bens.