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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076332-21.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CREDORA TRABALHISTA EM FAVOR DE QUEM FOI REALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CONCURSO COM O ADVOGADO DA EXEQUENTE. CRÉDITOS COM IGUAL TÍTULO DE PREFERÊNCIA, EM RAZÃO DA NATUREZA TRABALHISTA DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE RESOLVE PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA - CRITÉRIO ADOTADO APENAS NO CONCURSO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA EM FAVOR DA CREDORA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. ATO PROCESSUAL QUE NÃO É CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ADVOGADO, QUE É PREEXISTENTE E DECORRE DA NATUREZA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.1. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil) (STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).2. É desinfluente o fato de o advogado ter efetuado a juntada do contrato em que assegurado os respectivos honorários somente depois da realização da penhora em favor da credora trabalhista, uma vez que a existência do seu crédito - muito menos sua constituição - não guarda correlação com esse mero ato processual (exibição do contrato), mas sim com a relação obrigacional amplamente comprovada pelo instrumento contratual, ao qual reconhecida natureza de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94. Ou seja, comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao agravante contemporaneamente à existência do crédito trabalhista da agravada, o fato de ele ter efetuado a juntada do contrato respectivo após a penhora não se sobrepõe à regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.