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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CREDORA TRABALHISTA EM FAVOR DE QUEM FOI REALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CONCURSO COM O ADVOGADO DA EXEQUENTE. CRÉDITOS COM IGUAL TÍTULO DE PREFERÊNCIA, EM RAZÃO DA NATUREZA TRABALHISTA DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE RESOLVE PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA - CRITÉRIO ADOTADO APENAS NO CONCURSO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA EM FAVOR DA CREDORA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. ATO PROCESSUAL QUE NÃO É CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ADVOGADO, QUE É PREEXISTENTE E DECORRE DA NATUREZA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.1. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil) (STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).2. É desinfluente o fato de o advogado ter efetuado a juntada do contrato em que assegurado os respectivos honorários somente depois da realização da penhora em favor da credora trabalhista, uma vez que a existência do seu crédito - muito menos sua constituição - não guarda correlação com esse mero ato processual (exibição do contrato), mas sim com a relação obrigacional amplamente comprovada pelo instrumento contratual, ao qual reconhecida natureza de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94. Ou seja, comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao agravante contemporaneamente à existência do crédito trabalhista da agravada, o fato de ele ter efetuado a juntada do contrato respectivo após a penhora não se sobrepõe à regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076332-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº
0003162-96.2011.8.16.0001, o juiz de direito substituto, Dr. Fernando Andreoni Vasconcellos, indeferiu o pedido deduzido pelo exequente, ora agravante, no mov. 183.1, determinando sua intimação "para que proceda com o aditamento do acordo acostado ao seq. 167.2, constando expressamente a disposição acerca do depósito judicial da integralidade das parcelas avençadas, considerando o exposto supra e a dissonância apresentada pela credora beneficiária ao seq. 185.1, no prazo de 15 dias" (mov. 186.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) "a penhora no rosto dos autos, referente ao processo trabalhista, não pode ser efetuada sobre o valor total do montante acordado ou penhorado, devendo o valor correspondente aos honorários contratuais e de sucumbência, às custas processuais e despesas administrativas deve ser levantado pelo procurador da Espírita, pois por contrato que ora se junta, não pertence à Requerente Espírita, mas sim ao escritório de advocacia"; c) "a questão, já foi amplamente analisada nos Embargos de Divergência em RESP nº 724.158, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu que honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm caráter alimentar e consequentemente deve ser aplicado as mesmas regras de impenhorabilidade de verba alimentar"; d) "os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo que referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14, do artigo 85, do supracitado diploma legal"; e) "é inegável que a credora da presente demanda é devedora em demanda trabalhista, porquanto houve a penhora de seu crédito. Ocorre que a penhora não pode extrapolar o crédito da exequente neste processo, logo, deve-se ser resguardado os honorários do procurador, bem como as custas antecipadas e os honorários contratuais".Requer o provimento do recurso, "para reformar a decisão agravada a fim de determinar que a penhora trabalhista se limite em restringir apenas o crédito da Faculdade espírita, sendo afastado a penhora dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais e as custas antecipadas pelo procurador".Processado o recurso, sobrevieram aos autos as contrarrazões da credora trabalhista, ora terceira interessada (mov. 17.1).Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movs. 26.1 e 35.1), o agravante optou por efetuar o recolhimento das custas recursais (movs. 38.1/38.2).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - A controvérsia gira em torno da preferência existente no concurso singular de credores formado entre a terceira interessada (credora trabalhista) e o advogado da exequente (agravante).II - Inicialmente, é inegável que o crédito de ambos os envolvidos ostenta natureza alimentar, sendo o do agravante equiparado, para todos os efeitos, aos créditos trabalhistas (art. 85, § 14 do CPC e Súmula Vinculante nº 47).Tratando-se, pois, de créditos que gozam de idêntico privilégio, a anterior penhora no rosto nos autos não assegura à credora trabalhista seu recebimento integral, sendo hipótese de repartição entre ambos os credores, mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.De fato, a anterioridade da penhora somente tem o condão de assegurar a preferência ao respectivo titular da garantia nos casos em que há concorrência de créditos quirografários, ou seja, créditos despidos de título legal à preferência, o que, como se viu, não é a hipótese destes autos.É o que se extrai da leitura conjugada dos arts. 958, 961 e 962 do Código Civil com o disposto no art. 908, § 2º, do CPC:Código CivilArt. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.Código de Processo CivilArt. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.(...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Portanto, no caso, deve ser aplicada a regra do art. 962 do Código Civil, reconhecendo-se o direito do agravante ao recebimento dos respectivos honorários concomitantemente com o pagamento à credora trabalhista titular da penhora, mas observado o necessário rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. (...)5. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023);RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO.1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe.2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal."3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil).5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)III - Por fim, considero desinfluente o fato de o advogado (agravante) somente ter efetuado a juntada do contrato em que assegurado os respectivos honorários somente depois da realização da penhora em favor da credora trabalhista, uma vez que a existência do seu crédito - muito menos sua constituição - não guarda correlação com esse mero ato processual, mas sim com a relação obrigacional amplamente comprovada pelo instrumento contratual (mov. 183.2), ao qual reconhecida natureza de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94.Em suma, comprovada a existência, certeza e exigibilidade dos honorários devidos ao agravante contemporaneamente à existência do crédito trabalhista da agravada, o fato de ele ter efetuado a juntada do contrato respectivo somente depois da penhora não se sobrepõe à regra cogente do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores com idêntico privilégio.Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
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