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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOA Parte Requerente, Alexandre Okimoto dos Santos e Glaucia Kazuko dos Santos, interpôs recurso de apelação cível (seq. 21.1) em face de decisão judicial (seq. 12.1) proferida nos Autos de Suscitação de Dúvida n. 0014766-70.2021.8.16.0044, na qual a douta Magistrada julgou procedente a dúvida suscitada pela Funcionária Juramentada do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, nos seguintes termos:Diante do exposto, nos termos do artigo 201 da Lei no 6015/73, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo agente delegado, RICARDO BASTO DA COSTA COELHO, oriundo da diligência registral no 1713/2021, acolhendo a negativa do cancelamento da hipoteca, enquanto não cumpridas as exigências apresentadas na diligência correspondente por parte do suscitado ALEXANDRE OKIMOTO DOS SANTOS e GLÁUCIA KAZUKO DOS SANTOS. Custas pelo suscitado, nos termos do artigo 207 da Lei no 6015/73. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas pelo suscitado, à Secretaria, para as baixas necessárias e arquivamento. Em suas razões recursais (seq. 17.1), os Apelantes sustentaram que, como o contrato se encerrou na data de 30 de maio de 2017, extinta também a hipoteca a ele vinculada, motivo pelo qual resta dispensada a anuência do Credor Hipotecário para o cancelamento da hipoteca.
O Agente Delegado, regular e validamente intimado, deixou de oferecer contrarrazões (seq. 25.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu pronunciamento, pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (seq. 13.1 – AC).
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSALA Funcionária Juramentada do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana suscitou a vertente dúvida, com fundamento nos arts. 198 e ss., 238 e 251, todos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A Suscitante alegou que o requerimento de cancelamento da hipoteca deve ser instruído com autorização ou quitação outorgada pelo Credor Hipotecário, haja vista que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.485, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), pois a hipoteca foi registrada em 1996, não sendo ultrapassado o prazo trintenário previsto para se configurar perempção. Pela Diligência Registral n. 1713/2021, constou que o pedido de cancelamento da hipoteca formulado não foi realizado pelos seguintes fundamentos:Deixamos de proceder o registro acima mencionado pelo seguinte motivo: – Faz-se necessário apresentação da Quitação expedida pelo Credor, assinada e reconhecida firma, com documento comprobatório para assinar como representante do credor, o cancelamento não poderá ser realizado por perempção visto não ter alcançado o prazo de decadência de 30 anos. (seq. 1.2, p. 15)Os Apelantes sustentaram que, como findo o prazo constante do contrato, extinta estaria a hipoteca, pois esgotado o prazo convencional previsto no contrato.Os arts. 238 e 251, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelecem que:Art. 238 – O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Na mesma linha, o art. 1.485, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que, esgotado o prazo de 30 (trinta) anos da data do contrato, a hipoteca somente subsistirá mediante novo título e novo registro, in verbis:Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Da análise dos Autos, verifica-se que, na data de 29 de novembro de 1996, fora firmada a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda Mercantil e outros pactos, pelo qual a Petrobras Distribuidora S/A prometeu vender a Gisele II – Derivados de Petroleo Ltda. e esta prometeu comprar, no período de 1/06/1977 a 30/05/2007, as quantias mínimas de petróleo e álcool hidratado relacionas no contrato. Na cláusula 1.2 constou que o prazo ajustado seria automaticamente prorrogado pelo tempo necessário para a aquisição total de cada um dos produtos descritos. Senão, veja-se:1.2 O prazo de que trata o item 1.1 desta cláusula ficará automaticamente prorrogado, pelo tempo necessário à efetivação da aquisição total de cada um dos produtos mencionados naquele mesmo item, por parte da PROMISSÁRIA COMPRADORA, caso a mesma, por qualquer motivo, não consiga, no prazo previsto, satisfazer a referida obrigação. (seq. 1.2, p. 31)A cláusula décima dispôs que, em garantia ao integral cumprimento de todas as cláusulas do contrato, a Promissária Compradora deu em hipoteca o lote de terras n. 170/171-B, de propriedade de Damião Basso e sua esposa Jusselaine Dembinski Basso, além das construções e benfeitorias nele existentes, in verbis:CLÁUSULA DÉCIMA. 10.1 Em garantia ao integral cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato, a PROMISSÁRIA COMPRADORA dá a PETROBRAS, em primeira e especial hipoteca, o imóvel de propriedade de DAMIÃO BASSO e sua mulher JUSSELAINE DEMBINSKI BASSO, [...] (seq. 1.2, p. 35)A hipoteca foi registrada na matrícula n. 20652, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, na data de 12 de dezembro de 1996 (seq. 1.2, p. 39/41). Na data de 25 de julho de 2007 os, então, Promissários Compradores cederam a Comércio de Combustíveis PR 444 Ltda., com a anuência da Promissária Vendedora, os direitos e obrigações advindos do contrato firmado em 1996. Na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações constou que o prazo do contrato fora alterado para findar na data de 30 de maio de 2017, in verbis:CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO – 2.1 Altera-se o prazo previsto na cláusula 1.1 do referido contrato, passando a viger até 30/05/2017 (seq. 1.2, p. 27).Destarte, tem-se que a ultimação do prazo de vigência do contrato não acarreta a extinção da hipoteca, como sustentam os Apelantes, pois a hipoteca não restou ajustada para findar com o término do prazo contratual. Como exposto acima, restou consignado expressamente no contrato que o prazo ajustado seria automaticamente prorrogado pelo tempo necessário para o cumprimento das cláusulas contratuais (cláusula 1.2) e a hipoteca restou consolidada para o integral cumprimento de todas as condições dispostas no contrato de promessa de compra e venda.Dessa forma, como não ultrapassado o prazo trintenário de vigência da hipoteca, para o seu cancelamento é indispensável a autorização expressa ou quitação outorgada pelo Credor ou sucessor; ou mediante procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. Como visto, ao condicionar o cancelamento da hipoteca à apresentação da quitação pelo Credor Hipotecário, o Agente Delegado atuou de acordo com o que dispõe o art. 251, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), motivo pelo qual não encontra guarida a insurgência recursal.Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – JUSTIFICADA – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002057-20.2020.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 26.05.2021)DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM FINALIDADE DE QUESTIONAR DILIGÊNCIA EXIGIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REGRA LEGAL QUE EXIGE, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU SUA INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO (ART. 251, LEI 6.015/1973). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECUSA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003421-20.2017.8.16.0183 – São João – Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – Unân. – j. 27.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO PÚBLICOS – AUTOS DE DÚVIDA – CANCELAMENTO DE HIPOTECA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 251, INCISO I, DA LEI 6.015/73 – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o artigo 251, inciso I, da lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca só pode ser efetivado mediante autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 442.419-7 – Curitiba – Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros – Unân. – j. 11.06.2008)Destarte, não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3 ÔNUS SUCUMBENCIAL2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISEm relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, com a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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