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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014766-70.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSIBILITAR O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO E DISPÕE QUE A HIPOTECA CONSOLIDOU-SE COMO GARANTIA AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 251, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 251, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispõe que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação dada pelo Credor; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. 2. A ultimação do prazo contratual do compromisso de compra e venda não acarreta o cancelamento da hipoteca, pois constou expressamente do contrato a possibilidade de prorrogação do prazo para o cumprimento do contrato, além do que a hipoteca foi perfectibilizada para a garantia de todas as suas cláusulas. Diante disso, revela-se legítima a exigência de anuência do Credor Hipotecário para o cancelamento da hipoteca. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados na sentença combatida. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.