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Acórdão
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§ 1. Condomínio Residencial Maira I demanda Kazuo Okuzono objetivando o adimplemento das cotas condominiais vencidas e não pagas.A ação foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto.Inconformado, o Condomínio recorre para pleitear o reconhecimento de validade e eficácia da transação entabulada, uma vez que expressa a vontade das partes, as quais deliberam sobre direito disponível. Defende que a representação do réu por advogado é dispensável para a homologação do acordo realizado (mov. 87.1).É o relatório.
§ 2. Resumo1. O condomínio ajuizou a presente ação de cobrança, visando o pagamento de taxas condominiais vencidas e não pagas, correspondente ao período de 10.10.2019 a 10.09.2020 e 10.11.2020 a 10.03.2021, no valor de R$ 6.140,49 (seis mil, cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos), bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda.2. O réu foi devidamente citado, conforme informação disposta no AR - aviso de recebimento (mov. 54.1).3. O autor comunicou a celebração de acordo entre as partes, pugnando, assim, pela homologação da transação, e, consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (mov. 55.1).4. O MMº Juiz singular, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais (mov. 83.1).2.1 VotoCom efeito, a controvérsia recursal está em verificar a possibilidade, ou não, de homologação de acordo havido extrajudicialmente entre as partes, sem que o réu esteja representado por advogado quando da assinatura do termo.Consta dos autos que, após a propositura da ação de cobrança e citação do réu via AR, o Condomínio autor, por meio da petição de mov. 55.1, acostou termo de composição amigável havida entre as partes, requerendo, assim, a sua homologação.Tratando-se de transação extrajudicial, que visa colocar fim ao litígio, inexiste óbice à sua homologação, sendo desnecessária a regularização da representação da parte ré para tal finalidade.A par disso, a conclusão do litígio por meio de concessões mutuas encontra expressa previsão no Código Civil, mais precisamente no seu art. 842, o qual dispõe que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.Diante disso, observa-se que a regra legal não exige como requisito formal de validade do negócio jurídico em questão a assistência de advogados às partes que celebram acordo extrajudicial.Destarte, exigir do devedor que assim o faça, a fim de que seja homologado o acordo extrajudicial celebrado, não se coaduna com princípio da razoabilidade, desconsiderando-se não apenas a vontade das partes, mas o incentivo à composição amigável, previsto no §§2º e 3º art. 3º do Código de Processo Civil¸ verbis:“Art. 3º (...)§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a celebração de acordo sem assistência de advogado, desde que a parte seja dotada de capacidade. Confira-se:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (...). Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...)”. (STJ - AgRg no AREsp 121.017/SP - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma - J. 01/03/2018).Assim, uma vez constatado que o acordo versa sobre direitos materiais disponíveis, possui objeto lícito, além de serem as partes maiores e capazes, não há como se exigir que o réu contrate advogado, tão somente, para assinar acordo extrajudicial.Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ACORDO QUE SE REFERE A DIREITOS PATRIMONIAIS. PARTES CAPAZES. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSÁRIA. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. APLICADO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000725-36.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Existência de comparecimento espontâneo do executado – Parte executada que está ciente da existência de processo executivo, conforme cláusula pactuada no acordo apresentado para homologação – Ausência de advogado constituído para defender o executado que não impede a análise da transação apresentada – Mera análise dos elementos de validade do negócio jurídico – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033706-91.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 07.08.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO SEGUIDA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. SENTENÇA QUE DECLARA A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. AVENÇA QUE PRESCINDE DA REFERIDA PARTICIPAÇÃO. ARTS. 840 A 842 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXPRESSA. ATENDIMENTO AO FIM PRECÍPUO DO PROCESSO CIVIL, QUE É A AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000140-39.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 06.06.2019)Portanto, diante da prescindibilidade de que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos para que o acordo possa ser devidamente homologado, impõe-se o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja apreciado o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
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