SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076525-36.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Mar 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO ORIGINÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.).II. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016335-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.02.2021).