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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Adão Alberto do Nascimento em face da sentença de mov. 163.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual e restituição de valores nº 0010925-79.2020.8.16.0019, pela qual a juíza da causa julgou improcedente o pedido inicial, o qual, em síntese, diz respeito à nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que, em tese, estaria este revestido de vícios, quais sejam erro e lesão. O decisum ainda condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, sustentou o autor/apelante (mov. 166.1 dos autos originários) em suma, que: a) entre os elementos essenciais do negócio jurídico destaca-se a declaração de vontade, que deve corresponder à vontade real dos agentes;b) no caso em comento é perceptível a existência de erro, visto que o conceito jurídico deste afirma que “o erro consiste na falsa representação intelectual da realidade”; c) o recorrente celebrou o negócio jurídico com a informação de que o estabelecimento comercial objeto do ato lucrava em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais mensais, bem como possuía uma vasta cartela de clientes, o que no cotidiano inferiu não condizer com a realidade;d) o apelante é pessoa humilde, sem instrução e sempre laborou em profissões braçais, não possuindo a diligência do homem médio, diferente do exposto em sentença; e) os utensílios constantes no local, que supostamente estavam inclusos no preço que o requerido havia aduzido, estavam singularmente supervalorizados; ef) foi apresentado orçamento com a descrição dos valores correspondentes ao estoque e mobília, demonstrando que, quando comparado ao valor efetivamente cobrado, nota-se a lesão.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, sendo declarado nulo o negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, a condenação do recorrido a ressarcir ao recorrente no valor adimplido pelo estabelecimento comercial. Ainda, pleiteou pela condenação do apelado em honorários advocatícios no percentual de 20%. Contrarrazões apresentadas no mov. 171.1 dos autos originários, requerendo o apelado, em suma, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC), é adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC) e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), dispensado o preparo uma vez que estendidos ao recurso os benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente pelo juízo a quo, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que lhe impeça o processamento. No mais, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.MéritoDo erro Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que este estaria revestido de vícios, quais sejam, o erro e a lesão. Preambularmente, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito das hipóteses de nulidade/anulação do negócio jurídico. Vejamos o que expõe o artigo 138, do Código Civil, in verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Ainda, quanto à definição de erro substancial, o artigo 139, do Código Civil estabelece:Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.No mesmo sentido é o artigo 171, do Código Civil, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Assim, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados, para que um negócio jurídico seja anulado, faz-se necessária a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que seria cometido por qualquer pessoa, mesmo que com cuidado e diligência habitual. A matéria, inclusive, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou: O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (REsp. 744.311/MT, 4ª Turma., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010). O erro trata-se de um vício de consentimento que se forma sem qualquer induzimento intencional da pessoa interessada. Assim, é o próprio declarante da vontade quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei, fundado em sua falsa cognição. Nesse contexto, segundo a doutrina de Maria Helena Diniz:[1]“o erro é o estado da mente que, por defeito do verdadeiro conhecimento do estado das coisas, impede uma real manifestação de vontade”. É cediço que para a realização do negócio jurídico a declaração de vontade é elemento de suma importância. Assim, quando essa vontade não é expressa ou livre, ou quando expressa mediante desconhecimento de alguma circunstância que, caso o indivíduo tivesse conhecimento, influenciaria substancialmente sua decisão, ocorre um vício no negócio jurídico, podendo ocasionar em sua anulação ou nulidade. Entretanto, em análise aos elementos acostados aos autos originários, não verifico a existência de vício a ensejar a nulidade do negócio celebrado entre as partes, uma vez que o recorrente frequentava o estabelecimento comercial adquirido, bem como poderia plenamente conferir se as informações apresentadas pelo recorrido no que tange a estoque de produtos, mobília e situação estrutural correspondiam com a realidade. Conforme expõe o próprio recorrente, o dinheiro investido no negócio é fruto de muito trabalho, não sendo crível que tenha celebrado um negócio, com investimento alto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sem que se tenha de fato averiguado a veracidade dos termos do contrato celebrado verbalmente entre as partes. Não obstante o recorrente alegue ser pessoa “humilde, sem instrução e que sempre laborou em serviços braçais, não possuindo a diligência de uma pessoa normal”, não há elementos nos autos que comprove que não possuía discernimento para celebrar o negócio tomando as cautelas de praxe que se espera nesse tipo de transação. Há que se ressaltar que em se tratando o erro de fato constitutivo do direito do autor, cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.E, nesse sentido, não há qualquer prova nos autos capaz de firmar as alegações do recorrente. Há apenas um relatório de bens, aparentemente feito pelo próprio apelante, indicando valores dos bens que estavam no estabelecimento adquirido por este, sem indicação do embasamento para a atribuição dos valores, tampouco um relatório técnico ou perícia. Assim, não tendo sido comprovado nos autos que o ato jurídico praticado se deu de forma errônea, escusável e sem a verdadeira vontade, o pedido para nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com base em suposto vício, qual seja o erro, não merece prosperar. No que tange à alegação do recorrente de que o negócio jurídico celebrado estaria revestido de lesão, razão não lhe assiste. Explico. A lesão trata-se de um vício de vontade que se caracteriza quando um indivíduo, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestadamente desproporcional ao valor contraprestação, nos termos do artigo 157, do Código Civil. A lesão é um instituto que possui como objetivo evitar o desequilíbrio contratual entre as partes. É necessária a compreensão, de que, assim como anteriormente mencionado, tratando-se a lesão de um fato constitutivo do direito do recorrente, portanto essa deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. Não há qualquer prova acostada aos autos capaz de corroborar as afirmações do recorrente quanto a alegada desvantagem que obteve ao firmar o negócio, bem como não houve solicitação do autor de qualquer produção de prova capaz de instruir o processo de forma a atribuir veemência as suas alegações. Insta salientar que o mero arrependimento posterior, sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento ao pactuar o negócio jurídico é incapaz de ensejar a sua anulação, nos termos do artigo 110 do Código Civil. Sendo assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar os supostos vícios de consentimento na celebração do negócio jurídico, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, é a medida que se impõe. Por conseguinte, é devida a fixação de honorários recursais ao procurador da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).Desse modo, majoro a verba honorária devida ao procurador do recorrido em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 17% (dezessete por cento) o valor atualizado da causa. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade do débito, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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