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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Tatiana Hildebrandt de Almeida na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº. 0002772-54.2020.8.16.0117, que julgou improcedentes os pedidos formulados em exordial. Ademais, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em virtude da gratuidade judicial concedida. Ainda, determinou ao Estado do Paraná arcar para com o ressarcimento do ente previdenciário, no que tange aos honorários periciais, conforme o Tema 1.044, STJ (mov. 150.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que o perito que confeccionou o laudo pericial não portaria a especialização médica adequada para a realização da perícia. No mérito, sustenta restar devidamente comprovada a sua incapacidade laboral, em virtude da mazela que lhe acomete, pelo que faria jus à concessão de auxílio-acidente (mov. 155.1). Por sua vez, a autarquia requerida apresentou suas contrarrazões, oportunidade em que se limitou a afirmar que o recurso interposto não caberia provimento (mov. 159.1).Nesta instância recursal, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer emanado pela representante do Parquet Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, manifestou-se pela manutenção da sentença, com o subsequente não provimento do recurso de apelação (mov. 13.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, diante da redução da capacidade laboral do autor, em decorrência da patologia causada por acidente de trabalho.A r. sentença do juízo a quo assim se manifestou a respeito (mov. 150.1): (...)Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido em regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”).Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria.Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorre de acidente do trabalho a competência é da justiça estadual.Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal.A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91.A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho.O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”Assim, são requisitos para a percepção do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa.Fixadas tais premissas passa-se a análise ao caso concreto.No que atine à qualidade de segurado, verifica-se que esta é incontroversa nos autos, haja vista que, na época do acidente (29/08/2013), possuía vínculo de emprego com a empresa DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CAT juntada na mov. 1.7).Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, na data de 09.05.2022, por perito médico nomeado pelo juízo, com laudo técnico acostado aos autos (...)Vê-se, pois, que a prova pericial foi clara ao indicar a inexistência de redução da aptidão laboral do segurado.Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.O laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do requerente.(...).Primeiramente, no que se refere à nulidade da sentença proferida, valendo-se o recorrente da ausência da especialidade do expert, melhor sorte não socorre a parte.É que a despeito de o perito nomeado (Carlos Kazunori Takano; CRM nº 11.5448) não ser especialista em ortopedia, é forçoso ter-se em conta que detém aperfeiçoamento nas áreas de (i) cirurgia geral; (ii) endoscopia digestiva; (iii) gastroenterologia; e (iv) medicina legal e perícia médica, consoante informações extraídas junto ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, possuindo, assim, qualificação necessária para a correta apreciação da patologia reclamada pela parte autora.De mais a mais, debruçando-se em face do laudo pericial (mov. 114.1), vislumbra-se que o trabalho atendeu ao seu objetivo, porquanto elucidou qual moléstia acomete o segurado, além de ter verificado a existência, ou não, do nexo causal e sua influência para o campo laboral.Assim, a conclusão lançada pelo perito se deu de forma percuciente, não sendo observado que a falta de especialidade ortopédica interferiu nas conclusões do profissional.Por aí, resta evidente que a irresignação da parte autora, na verdade, volta-se quanto à conclusão lançada pelo expert, sendo, bem por isso, despicienda a realização de nova prova pericial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FACE DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: (1) PRELIMINARES. (1.1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL PORQUE REALIZADA COM PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA PATOLOGIA QUE ACOMETE AO SEGURADO - DESCABIMENTO - PROVAS QUE SÃO DESTINADAS AO JULGADOR - MAGISTRADO QUE REPUTOU SER CLARO E CONCLUSIVO O LAUDO PERICIAL, SENDO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, CONCLUINDO PELA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1727619-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 12.12.2017)Assim sendo, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.Ultrapassada tal preliminar, passa-se a análise do mérito.Defende a parte autora que faz jus à concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho.Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia que lhe acomete e sua atividade laboral, ambos comprovados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 1.4), pela emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7), pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov, 11.2), e pelo laudo pericial (mov. 114.1).Assim, recai-se a análise para a concessão do benefício postulado, sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º Revogado.§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.§ 5º Revogado. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 Revogado.§ 12 Revogado.§ 13 Revogado.§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O laudo pericial – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu pela ausência de incapacidade laboral da segurada (mov. 114.1). Nota-se: “(...)3 – CONCLUSÃOPericiando destro com amputação traumática de falange distal do 2º dedo da mão esquerda sem limitação funcional.(...)5 – DAS INCAPACIDADESNão se verificam incapacidades na presente avaliação pericial.(...)7 – RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS:(...)b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?R: Sim. S68c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não se verificam incapacidades na presente avaliação pericial.(...)7.1 – Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe AUXÍLIO-ACIDENTE e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não.(...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Sim. Falange distal do 2º dedo da mão esquerda. Sim.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim.(...)h) Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Não se verificam incapacidades na presente avaliação pericial.(...).”Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013).Por oportuno, trago à baila posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. ALEGADA REDUÇÃO MÍNIMA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR (PADEIRO). LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A REDUÇÃO PARCIAL DE MOBILIDADE DO PUNHO QUE TRAZ PARCIAL LIMITAÇÃO AO SEGURADO, O QUE NÃO O INCAPACITA PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. A concessão do auxílio-acidente, depende de que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Assim, não pode ser concedido o benefício para a situação em que a perícia demonstra a incapacidade mínima, insuficiente para prejudicar o desempenho das tarefas laborais habituais. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006722-55.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.07.2020)Ora, não foge aos olhos o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 416[2], aludindo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão suportada pela segurada, sendo a prerrogativa devida em virtude da redução da capacidade laboral.Todavia, insta salientar que o Sr. Perito foi expresso ao apontar a inexistência de incapacidade, o que desautoriza qualquer implementação de benesse previdenciária.Neste sentido, destaco o julgado desta C. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESE FIXADA NO RESP. REPETITIVO Nº 1.109.591/SC (TEMA 416). INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0011433-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.03.2022)Por oportuno, ainda me valho das razões lançadas pela D. Procuradora de Justiça em seu parecer (mov. 13.1/AC): “(...)Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a existência de incapacidade parcial ou total do segurado para seu trabalho habitual, seja com caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor.A qualidade de segurado e o nexo causal estão devidamente comprovados, por meio da CTPS de mov. 1.4, da CAT de mov. 1.7 e do CNIS de mov. 11.2, tanto que lhe foi concedido administrativamente benefício de natureza acidentária (B91 603.326.681-5).Em relação à incapacidade, todavia, infere-se, do escorço fático probatório acostado aos autos, em especial o exame técnico judicial de mov. 54.1, complementando em mov. 64.1, prova técnica essencial à solução da lide, que o requerente não apresenta incapacidade laboral, que enseje a percepção de benefícios acidentários.(...)Infere-se do propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa para o trabalho desempenhado pelo requerente – carteiro –, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial.Ora, não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz.Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Cumpre observar, ainda, que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. E, neste sentido, a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial (...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento, assim, a pretensão recursal do postulante, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.(...)Assim sendo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, posto que não há o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário em prol da parte autora, por não restar demostrado a existência atual de alguma incapacidade para o exercício de sua habitual função, mantendo-se incólume a r. sentença de improcedência.No mais, em que pese o não provimento do recurso da autora, a quem teoricamente caberia a sucumbência, não há que se falar na fixação dos honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, adequada a imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do tema 1.044 do STJ.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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