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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Wantuil de Souza em face da sentença – proferida nos autos nº 0005054-83.2020.8.16.0014 – de lavra no MMº Dr. Juiz de Direto da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na nominada “Ação de Rescisão Contratual c/c Desconsideração de Personalidade Jurídica com Tutela de Urgência” ajuizada por Fabio Barrozo Pullin de Araújo, Felipe Messas Gamba, João Pedro Ribeiro Perez e Juliana Vieira Silva em seu desfavor e também em face de Threexbit Serviços Digitais S/A, Octavio de Paula Santos Neto e Saint Clair de Souza Izidoro.Extrai-se dos autos, em suma, que os autores, ora apelados, proprietários de bitcoins, celebraram contrato de leasing com a empresa ré, pelo qual as suas criptomoedas seriam cedidas momentaneamente, em troca de remuneração de 7% ao mês. Todavia, a partir de agosto de 2019, afirmaram que a requerida deixou de repassar a remuneração pactuada, impedindo, ainda, a retirada dos valores correspondente ao principal em dinheiro.Requereram, em sede de tutela cautelar, o bloqueio de valores da empresa. Também realizaram pedido liminar voltado à desconsideração da personalidade jurídica e à consequente extensão da cautelar aos sócios da pessoa jurídica demandada. No mais, buscaram a confirmação das liminares, além da consequente devolução dos valores depositados perante a requerida e da remuneração devida, acrescidos de multa contratual.As tutelas antecipada e cautelar propugnadas foram deferidas (mov. 14). Citados (movs. 41, 46, 61 e 132), os réus não contestaram. Reconhecida a revelia, as partes foram instadas à especificação de provas (ev. 140). Nesta oportunidade os autores pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 143).Sobreveio, então, sentença de procedência parcial do pedido dos autores “(...) confirmando os efeitos da antecipação de tutela (seq. 14) e condenando os réus ao pagamento em favor dos autores do valor alusivo à quantidade de bitcoins depositada por cada um eles em razão do contrato de locação, apurado na data da citação da empresa THREEXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S/A, acrescido de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir de então, já que imposto aos réus o pagamento da remuneração pactuada até a aludida data. Condeno os réus ao pagamento em favor de cada um dos autores da remuneração ajustada em contrato (7% do valor dos bitcoins), desde o primeiro inadimplemento até a data da citação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (índices oficiais do TJPR) e de juros de mora (1% ao mês) a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação contratual com termo certo. Condeno os réus, por fim, ao pagamento da multa contratual (três vezes o valor do aluguel vigente na data da citação da empresa ré - para cada autor), acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da citação. Decaindo os autores de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento da integralidade das despesas processuais, e de honorários ao patrono dos demandantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC).” (Mov. 145.1, autos de origem). Contra esta decisão apenas o réu José Wantuil de Souza apresentou recurso, aduzindo, nas suas razões, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois “quando os problemas passaram a ocorrer com os Apelados, ele já não era mais sócio da empresa Ré”, bem como que “em momento anterior, quando a empresa ainda operava suas atividades financeiras de forma pujante, teve realizado pedido de renúncia ao cargo de Diretor Comercial e Diretor de Expansão de Novos Negócios, vindo a se afastar ainda mais dos atos internos da firma”; (b) possuía apenas 3% das ações, não detendo, portanto, poder de gestão e gerência operacional financeira da empresa, tendo como sua única função a atividade comercial e de expansão de novos negócios; (c) “o simples fato de ocorrer a revelia não caracteriza automaticamente a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, de maneira que caberia aos Apelantes a instrução processual para demonstrar o abuso e a fraude perpetrada por quaisquer um dos sócios, para então, ter levado a efeito a desconsideração”; (d) os Apelados deixaram de trazer documentos indispensáveis ao deslinde da lide, pois, apensar de pleitearem a rescisão contratual, acostaram apenas 01(um) instrumento contratual devidamente assinado pelo representante da empresa Ré (autora Juliana), ao passo que os contratos das partes Apeladas Fábio (mov. 1.6), Felipe (mov. 1.7), João (mov. 1.8), apresenta-se sem qualquer assinatura, de maneira que os efeitos da sentença não podem abranger os termos de um instrumento sem assinaturas das partes; (e) “os Apelados buscam na presente demanda serem ressarcidos de prejuízos que não comprovaram; de criptomoedas que não se demonstra a origem; que não se demonstram a transferências das criptomoedas; sobre contratos sem qualquer assinatura posta”; (f) reitera a ausência de responsabilidade pelo fato ter sido ele sócio minoritário, que nunca ter atuou como sócio administrador/controlador da empresa, ou praticado qualquer ato de gestão financeira e (g) “a desconsideração da personalidade jurídica só é possível quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o abusivo da personalidade jurídica” o que não restou demonstrado, no que toca ao apelante, no caso em tela, e que “a mera inexistência de bens penhoráveis ou até mesmo eventual encerramento irregular da empresa, não basta para o deferimento da incidência aqui pretendida”Com base nesses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo, para o fim de “reformar integralmente a sentença, eis que, apta ao julgamento por este Tribunal, reconhecendo a ausência de responsabilidade do Apelante, seja pela ilegitimidade passiva, seja pela ausência de provas de atos de gestão fraudulenta, ou por total ausência de provas na desconsideração de personalidade jurídica”. (mov. 148.1, autos de origem).Contrarrazões apresentadas ao mov. 152.1 (autos de origem), na qual os apelados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, requerem seja o recurso desprovido, com a consequente condenação do recorrente aos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 1º, do CPC.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, porque confirmada a tutela provisória em sentença, conforme artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC/15[1]. Quanto ao âmbito de cognoscibilidade, em sede de contrarrazões, aduziram os apelados que o recurso interposto não poderia ser conhecido, uma vez que desrespeitou o princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre registrar que constitui requisito indispensável da apelação – assim como de todos os recursos em geral – a impugnação especificada da decisão que se pretende ver reformada ou cassada, conforme estabelece o art. 1010, III, do CPC/15[2]. Aliás, a falta de indicação expressa dos motivos para a reforma do pronunciamento de primeiro grau é uma das hipóteses legais que autorizam o não conhecimento pelo Relator (leia-se, monocraticamente) do recurso, na exata dicção do art. 932, III, do mesmo Diploma Processual[3]. In casu, porém, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, isto porque o inconformismo manifestado na peça de irresignação visa afastar as razões de decidir expressas no pronunciamento judicial que lhe condenou, solidariamente, a indenizar os autores, tanto que a matéria pôde ser rebatida, a seu modo, em sede de contrarrazões pelos apelados. Afasto, portanto, mencionada preliminar.Entretanto, uma vez que decretada a revelia do apelante (mov. 140.1) deixo de conhecer das arguições defensivas que demandavam a produção e a análise probatória no juízo a quo, e que não são atinentes a questões de ordem pública, quais sejam, a ausência de comprovação da existência e de responsabilidade do réu quanto aos prejuízos causados e a falta de provas de atos de gestão fraudulenta e da existência de confusão patrimonial aptas a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pois, como é cediço, não é lícito à parte recorrente discutir matéria diversa da que foi decidida e aventada em primeiro grau, pois em apelação não se julga novo litígio, mas sim se analisa a matéria já apreciada e decidida. Sobre o tema, assim se posiciona a doutrina:"A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez." (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro, Forense).No mesmo sentido, José Carlos Barbosa Moreira explica que:"Se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro).Assim, o recurso não pode ser conhecido nas mencionadas porções, eis que se transformaria ele em peça de defesa do réu apresentada fora do prazo.Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual conheço do recurso interposto e passarei ao exame do mérito respectivo. 2. Mérito Registre-se, de saída, que a revelia do apelante, declarada no mov. 140.1, não obsta a possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, e pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA DIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007466-63.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2020). Grifei.A apontada ilegitimidade passiva do apelante, está lastreada nos argumentos de que a) ele detinha somente 3% de participação acionária, sem possuir qualquer poder de gestão, pois estava afastado dos atos internos da firma desde 09.04.2019, quando pediu renúncia ao cargo de Diretor Comercial e Diretor de expansão de novos negócios e b) quando os problemas passaram a ocorrer com os Apelados, em agosto de 2019, ele já não era mais sócio da empresa. Pois bem, não obstante a alegação de tratar-se de sócio minoritário, de acordo com a legislação, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, inexiste qualquer previsão de distinção entre os sócios, devendo eles serem responsabilizados, de igual forma, pelas obrigações da empresa. Preceituam o art. 50, do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (cuja aplicação foi reconhecida no caso) que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.No mesmo sentido também é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . [...] II. Inexiste previsão legal de que, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, apenas os sócios administradores respondam, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações inadimplidas pela empresa. Deste modo, presentes as hipóteses do art. 50 do diploma civil, todos os sócios integrantes do quadro da sociedade são parte legítima para integrar o polo passivo da execução movida por credor da pessoa jurídica. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJ-RS - AI: 70079524807 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO E OS DEMAIS SÓCIOS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há distinção entre os sócios da sociedade empresária no que diz respeito à disregard doctrine, de forma que todos eles serão alcançados”. (AgInt no AREsp 1347243/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE APENAS DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DAÍ DECORRENTES – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0020972-09.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 14.10.2019). Grifo nosso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037018-51.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 31.08.2020). Grifei.De igual turno, a alegação de que “quando os problemas passaram a ocorrer com os Apelados, em agosto de 2019, ele já não era mais sócio da empresa”, além de não encontrar amparo na documentação extemporaneamente juntada, posto que da leitura das atas acostadas (movs. 148.8 – 148.10) não é possível extrair tal informação (data exata da suposta saída do apelante da sociedade e averbação de tal ato), esbarra na contido no art. 1.032, do Código Civil, que assim prevê: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.Ou seja, conforme admitido pelo próprio requerido em sua apelação, sua hipotética retirada da sociedade ocorreu em prazo inferior a dois anos, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE PROVISÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS. 1. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. 2. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 4. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há novação quando ausente o ânimo de novar no negócio jurídico em relação à obrigação anterior (CC, art. 361). 2. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações firmadas pela empresa até dois anos após averbada a alteração do contrato social (CC, art. 1.032). 3. As verbas sucumbência devem ser distribuídas com base em elementos jurídico/quantitativos de decaimento das partes em relação às pretensões deduzidas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009517-51.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022). Grifei.Por fim, quanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte ré/apelada importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015[4].Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, sopesando, de um lado, o trabalho excedente realizado pelo patrono dos apelados nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (152.1, autos de origem); e, de outro, a pretensão do apelante que restou frustrada em grau recursal, fixo a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente na ação principal, em um ponto percentual, sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.3. Em conclusão, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento.
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