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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão (mov. 50.1), proferido na Apelação Criminal n.º 0000972-28.2025.8.16.0048, por meio do qual esta colenda 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Rauan da Silva França, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão parcial.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante a existência de omissões, contradições, obscuridade e erro material no julgado, aduzindo, em síntese: a) contradição e omissão quanto à origem, ao objeto e aos limites do mandado de busca e apreensão; b) contradição fática e omissão na análise da cadeia de custódia; c) omissão e contradição quanto aos critérios de distinção entre a conduta de tráfico e a de uso pessoal; d) erro de premissa fática para a valoração negativa da culpabilidade e omissão quanto ao quantum de exasperação; e) omissão quanto à motivação para a aplicação da fração de 1/6 do tráfico privilegiado; f) contradição quanto ao perdimento dos aparelhos celulares; g) erro material no cálculo da pena definitiva; e h) omissão no dispositivo quanto à pena, ao regime e à revogação da prisão preventiva. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante em sua fração máxima, o afastamento do perdimento, a correção do erro material e a integração do dispositivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. A douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1) manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial acolhimento dos embargos, estritamente para sanar o erro material apontado no cálculo da pena. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço parcialmente dos embargos. Isso porque a alegação de omissão quanto ao arquivamento dos Autos n.º 0000709-93.2025.8.16.0048 não integrava as razões do recurso de apelação (mov. 30.1/TJ). Não há, portanto, omissão sobre matéria que não foi submetida ao Colegiado, configurando-se, no ponto, inovação recursal, inadmissível na via dos embargos de declaração. Na parte conhecida, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, tão somente para a correção de erro material. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte atribui aos fatos ou às provas. Do mesmo modo, a omissão pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que efetivamente deveria ter sido enfrentada para a solução da controvérsia, não se caracterizando quando a matéria foi analisada e a parte apenas pretende que lhe seja conferida valoração diversa.À luz dessas premissas, passa-se ao exame das teses. Da contradição e da omissão quanto ao mandado de busca e apreensão O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao afirmar, simultaneamente, que o mandado foi deferido com base em diligências que indicavam a prática de tráfico no endereço e que a apreensão da droga configuraria encontro fortuito de provas, além de omisso quanto ao conteúdo, ao objeto e aos limites da ordem judicial. A alegação não procede. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que o ingresso no domicílio decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n.º 0000709-93.2025.8.16.0048, deferido após representação fundamentada, no contexto de operação policial estruturada, com alvos previamente definidos, não se tratando de providência baseada unicamente em denúncia anônima. Ademais, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, a decisão autorizadora (mov. 7 dos referidos autos) determinou a realização de busca e apreensão no domicílio do embargante, nominalmente indicado, com a finalidade de apreender, entre outros objetos, substâncias de uso proscrito no território nacional e telefones celulares. A apreensão do entorpecente, portanto, situou-se dentro do objeto da ordem judicial, inexistindo desvio de finalidade ou excesso na execução da medida. Nesse contexto, a referência ao encontro fortuito de provas constituiu fundamento de reforço, que não infirma, mas apenas corrobora, a conclusão de validade da diligência. Não há, assim, contradição interna capaz de comprometer a compreensão do julgado, tampouco exigência legal de que o acórdão reproduza integralmente o teor da representação, da decisão autorizadora e do mandado. As demais circunstâncias apontadas — ausência do nome do embargante no aparelho celular analisado, origem das informações, inviabilidade de campana e existência de salão comercial no imóvel — foram objeto da prova oral expressamente transcrita e valorada no acórdão, revelando a pretensão defensiva de conferir-lhes peso diverso daquele atribuído pelo Colegiado. Da contradição e da omissão quanto à cadeia de custódia O embargante sustenta que o acórdão afirmou a preservação da cadeia de custódia em contradição com o depoimento do policial Samuel Martins Pergher, que relatou a ausência de lacre, a pesagem da droga no Batalhão e o seu reacondicionamento nos potes originais. Também nesse ponto não há vício a ser sanado. O acórdão examinou expressamente as circunstâncias apontadas pela defesa — ausência de lacre imediato, transporte sem embalagem específica, manuseio e posterior reacondicionamento do material — e concluiu que tais falhas formais não são suficientes, por si sós, para invalidar a prova, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido, cuja natureza foi atestada por laudo pericial definitivo. O fundamento determinante do julgado, portanto, não foi a existência de lacre, mas a ausência de demonstração de comprometimento da integridade do vestígio e de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso, como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, que o próprio embargante, em seu interrogatório judicial, admitiu a propriedade da substância acondicionada nos potes de suplemento, o que reforça a identidade entre o material apreendido e o material periciado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. [...] PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão ou comprometimento da integridade dos vestígios, não bastando alegações conjecturais. [...] O reconhecimento de nulidade probatória exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no RHC n. 234.941/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). (Destaques acrescidos) A discordância quanto à distribuição do ônus probatório e à suficiência da documentação do vestígio traduz inconformismo com a valoração realizada, e não contradição interna do julgado. Da omissão quanto à distinção entre tráfico e uso pessoal O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado individualmente os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, nem a prova do uso habitual. A alegação não procede. O acórdão examinou expressamente a controvérsia acerca da destinação da substância, considerando a quantidade apreendida (aproximadamente 463 gramas de maconha), a forma de acondicionamento em porções no interior de recipientes, o local da apreensão e a prova oral produzida. Do mesmo modo, apreciou os depoimentos das testemunhas de defesa, registrando que confirmaram apenas a condição de usuário do acusado, circunstância que não afasta a prática do crime de tráfico. Assim, a pretensão deduzida não evidencia ausência de enfrentamento, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos sustentados pela defesa, bastando que a decisão explicite, de forma clara, os elementos que embasaram sua conclusão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, estabeleceu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Da omissão quanto à valoração negativa da culpabilidade O embargante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade carece de base empírica concreta e que o acórdão não teria enfrentado a proporcionalidade do quantum de exasperação da pena-base. Sem razão.
O acórdão conservou a negativação do vetor com fundamento no fato de que o entorpecente era mantido em depósito no interior da residência em que se encontrava criança, circunstância comprovada nos autos, inclusive pelas declarações da genitora do embargante, e que revela maior censurabilidade da conduta em relação à espécie típica, consignando, ainda, que não se exige a demonstração de risco concreto individualizado para tanto. Em relação ao quantum de exasperação, verifica-se que, nas razões de apelação (mov. 30.1/Autos 0000972-28.2025.8.16.0048), a insurgência contra o acréscimo fundou-se exclusivamente na suposta inidoneidade do fundamento utilizado para a negativação do vetor. Ao reconhecer a idoneidade desse fundamento e determinar a manutenção da pena-base nos termos fixados na sentença, o acórdão enfrentou integralmente a tese. Ademais, o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, critério amplamente admitido pela jurisprudência e inserido na discricionariedade do julgador. A pretensão deduzida, portanto, traduz rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. Da omissão quanto à fração do tráfico privilegiado O embargante sustenta que a manutenção da fração de 1/6 teria sido motivada de forma genérica. A alegação não procede. O acórdão justificou concretamente a fração aplicada com base na quantidade de droga apreendida — quase meio quilo de maconha — e na forma de acondicionamento compatível com a comercialização, ressaltando que a quantidade não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, o que afasta a ocorrência de bis in idem. Da contradição quanto ao perdimento dos aparelhos celulares O embargante sustenta haver contradição entre o reconhecimento da ausência de análise do conteúdo dos aparelhos e a conclusão pelo nexo instrumental com o delito. Não há contradição. O acórdão consignou que, embora não tenha sido realizada análise aprofundada do conteúdo dos dispositivos, as circunstâncias da apreensão — na posse direta do acusado, no mesmo contexto em que localizada a droga —, aliado à natureza do delito, é suficiente para justificar o perdimento, que encontra amparo no art. 63, I, da Lei n.º 11.343/2006. A alegação de titularidade de terceiro também foi enfrentada, remetendo-se eventual direito à via própria. Trata-se, portanto, de fundamentação coerente, cuja revisão não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Do erro material no cálculo da pena Neste ponto, assiste razão ao embargante. Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária restou fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda definitiva foi estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Todavia, verifica-se erro material de 1 (um) dia na dosimetria, uma vez que a redução de 1/6 da pena intermediária resulta, em realidade, em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, desprezadas as frações de dia, nos termos do art. 11 do Código Penal. A pena de multa, por sua vez, foi corretamente fixada em 477 (quatrocentos e setenta e sete) dias-multa. Assim, retifica-se a terceira fase da dosimetria, nos seguintes termos: Terceira fase: inexistentes causas de aumento. Por outro lado, mantenho a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/6 utilizada na sentença, pelo que a reprimenda definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 477 (quatrocentos e setenta e sete) dias-multa. A correção não repercute no regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, persistindo o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Mantém-se, igualmente, a revogação da prisão preventiva determinada no acórdão embargado. Da omissão no dispositivo O embargante sustenta que o dispositivo do acórdão não consignou expressamente a pena redimensionada, o regime inicial e a revogação da prisão preventiva. Não há omissão. O acórdão definiu, de forma clara, na fundamentação, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva, tendo a conclusão do voto expressamente remetido aos termos da fundamentação, que integra o comando decisório e o torna plenamente exequível. De todo modo, considerando a correção do erro material ora realizada, as determinações pertinentes constam expressamente da conclusão deste julgamento. Do prequestionamento Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão embargada, foram explicitadas as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, que não exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento, o que ocorreu neste caso. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. [...] 1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015). (Destaques acrescidos) Também é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU OMISSÕES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 13. [...] Ademais, as Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento nas modalidades implícita e ficta de matérias, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei. Isto é, a mera oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento já possibilita a avaliação de eventual recurso pelas instâncias superiores. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007538-64.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.08.2026) Dessa forma, à exceção do erro material constatado, verifica-se a pretensão do embargante de reapreciação de matéria já decidida, o que não é admitido na via processual eleita. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.839.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025). (Destaques acrescidos) Portanto, os embargos devem ser parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para a correção do erro material relativo à pena definitiva. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material relativo à dosimetria, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 477 (quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva, nos termos da fundamentação.
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