Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000579-22.2016.8.16.0177, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Xambrê, em que é apelante Cristina de Oliveira e apelado Município de Alto Paraíso. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Cristina de Oliveira em face da r. sentença proferida ao mov. 82.1 dos autos de Ação Indenizatória por Ilegalidade (Danos Morais) n.º 0000579-22.2016.8.16.0177 em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Xambrê, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender não se tratar de dano moral in re ipsa, enquadrando os fatos narrados como meros embaraços e transtornos, sobretudo porque a autora foi reintegrada em seu posto em apenas 36 dias após a exoneração declarada indevida.Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ao mov. 86.1 dos autos originários sustentando, em síntese, que: a) houve error in judicando na sentença apelada, eis que o Juiz a quo reconheceu que a exoneração se deu de forma ilegal e arbitrária, mas entendeu não haver provas do abalo moral; b) o dano moral resultou do fato de a autora ter que enfrentar um processo judicial para reverter a ilegalidade da sua exoneração, ficando afastada de suas atividades por 36 dias, e tendo sua imagem negativamente exposta pela imprensa oficial, que noticiou a exoneração fundamentada em “insubordinação” e que a autora estaria “desfavorecendo um ambiente de trabalho eficiente, harmonioso e produtivo”, quando, na realidade, a autora estava sendo vítima de perseguição pela agente avaliadora; c) as circunstâncias narradas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo por se tratar de uma cidade pequena, e todos seus conhecidos ficaram sabendo do ocorrido por conversas “boca-a-boca”. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e para condenar o Município de Alto Paraíso ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.Contrarrazões recursais apresentadas ao mov. 89.1 dos autos originários, pugnando pela manutenção da sentença.A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 12.1/AC).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de abalo moral indenizável à autora, em razão da sua exoneração declarada indevida nos autos n.º 0000989-56.2011.8.16.0177.Compulsando detidamente os autos, entendo que o pleito de reforma merece acolhimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem no sofrimento e no trauma sofridos pela vítima. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. 17.ª ed. 2019, p. 108).E em se tratando de Ente Público, a Constituição Federal adotou em seu art. 37, parágrafo 6.º, a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...].§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[...].” Sobreleva frisar que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a extensão da interpretação do vocábulo “terceiro” e definiu que se aplica o art. 37, §6.º, da CF a todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal exercida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VOCÁBULO “TERCEIROS”. EXTENSÃO. AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. VERIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, o vocábulo “terceiros” contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal dirige-se a todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal exercida. 2. A verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado não prescinde do exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(AI 858600 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014). Ou seja, para a caracterização da responsabilidade objetiva se exige apenas a comprovação dos seguintes aspectos: i) que seja praticado um ato lícito ou ilícito (antijurídico), omissivo ou comissivo, por agente público; ii) que este ato cause dano específico (atingindo apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (que supere os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação estatal); iii) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Somados a estes requisitos, o Supremo Tribunal Federal entende ser necessária a comprovação de iv) ausência de causas excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.No caso em deslinde, estão presentes todos os requisitos supracitados, haja vista que o ato de exoneração da autora foi declarado ilícito pelo Poder Judiciário no bojo da Ação n.º 0000989-56.2011.8.16.0177, já transitada em julgado. Ademais, houve um dano específico que atingiu a honra subjetiva da autora, consubstanciado na publicação do ato de exoneração na Imprensa Oficial com menções a uma suposta “insubordinação” por parte da autora, bem como que ela praticaria atos demonstrando “desapreço por pessoas no ambiente de trabalho, desfavorecendo um ambiente de trabalho eficiente, harmonioso e produtivo”. Tal circunstância abalou inquestionavelmente a imagem e a dignidade da apelante não apenas enquanto servidora pública, mas, sobretudo, enquanto pessoa humana, precipuamente se levado em consideração que o ato de exoneração se originou de uma avaliação negativa realizada por pessoa cuja filha havia tido um desentendimento com a autora, circunstância que toma esboços de punição pessoal.Por certo, inconcebível que a cessação discricionária dos proventos de uma pessoa,, mormente porque a autora ficou afastada imotivadamente de suas funções por 36 dias, necessitando acionar o Poder Judiciário para ser reconduzida ao cargo de forma definitiva, tudo em razão de um ato administrativo arbitrário, período no qual ficou privada de perceber seus vencimentos, que possuem caráter alimentar e são destinados à sua subsistência. anormal e não configura mero dissaborE tal dano, ao contrário do entendimento adotado na sentença, é que provavelmente é sua principal forma de subsistência, se apresente como mero aborrecimento.E entre a conduta praticada pelo requerido e o dano causado à autora há inegável nexo causal, não tendo sido apresentado pelo requerido em sua defesa qualquer tese excludente de responsabilidade.Outrossim, configurada a responsabilidade do Ente Municipal no abalo moral sofrido pela autora, resta proceder ao arbitramento do quantum devido a título de danos morais.A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.Ressalte-se, inclusive, que diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação pelo dano extrapatrimonial. É o julgador que, em análise às peculiaridades de cada caso concreto, tem condição de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Assim, a quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do autor, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.A indeterminação destes parâmetros, contudo, fez surgir a necessidade de se estabelecerem vetores objetivos para a quantificação das indenizações, criando-se o denominado “critério bifásico”, no qual o montante razoável da indenização é apurado mediante a comparação de precedentes em casos análogos e o exame das peculiaridades do caso concreto. Na primeira etapa (investigação jurisprudencial), é relevante mencionar que esta Corte de Justiça já fixou valores entre R$5.000,00 e R$50.000,00 em casos similares, senão vejamos: R$5.000,00APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM (DENTISTA), RESTABELECIMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO E CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS, ASSIM COMO QUANTIA A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO ESCORREITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEVADO A EFEITO PELA MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, HAVENDO CONCLUSÃO CONTRÁRIA A REALIDADE FÁTICA, CONFORME PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES REGULAMENTARES, ALÉM DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IMPESSOALIDADE. NULIDADE DO PAD E DA PENA DE DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS VERBAS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PLEITO PARA RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.[...].O sentenciante também entendeu devida a condenação do ente público em danos morais no valor de R$5.000,00 [...]. Sendo assim, [...] me parece adequada a verba arbitrada em cinco mil reais, devendo prevalecer a sentença igualmente neste tocante.[...].(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001772-26.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 20.08.2019). R$10.000,00APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA - PEDAGOGA - INVOCADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – APONTADAS IRREGULARIDADES E NULIDADES NO PROCEDIMENTO INSTAURADO – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE SOFREU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ATÉ SER DEMITIDA – EXAME DOS AUTOS QUE REVELA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO E CONCLUÍDO EM PRAZO BASTANTE EXÍGUO (1 MÊS) E COM A IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO À SERVIDORA - INFRAÇÃO PRATICADA PARA A QUAL A LEI NÃO ESTABELECE PENALIDADE TÃO GRAVE, APENAS A ADVERTÊNCIA – NULIDADE RECONHECIDA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO DETERMINADA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS QUE A SERVIDORA DEIXOU DE AUFERIR DURANTE O AFASTAMENTO ILEGAL (1 MÊS) – DANOS MORAIS DEVIDOS – HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A REPUTAÇÃO E A MORAL DA PARTE FORAM ATINGIDOS – VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.[...].Em relação ao valor fixado pelo juízo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nada a reparar no decisum, pois esse montante se revela proporcional e adequado, tendo em vista a situação econômica das partes; a repercussão do fato na vida pessoal da ofendida; a potencialidade do dano e seus reflexos no presente e no futuro e, por fim, a finalidade de compensação e punição da condenação imposta, devendo ser mantido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000606-79.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.03.2021). R$15.000,00AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR AO CARGO POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). [...]. . EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO PASSÍVEL DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA SÚMULA 396 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004888-73.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.11.2018). R$50.000,00DIREITO ADMINISTRATIVO. [...]. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO DECLARADA NULA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA DEMISSÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANO MORAL QUE DECORRE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E QUANTO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF). APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.[...].Nesse aspecto, haja a vista as peculiaridades do caso, considero que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), arbitrado pelo juízo a quo, é suficiente para recompensar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, adequado como resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo.[...].(TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 09.08.2016). Na segunda etapa, em análise às peculiaridades do caso concreto, sobretudo à gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do Ente Municipal responsável e a condição econômica e social das partes envolvidas, mostra-se adequada a indenização no valor de R$7.000,00. Isso porque o Município de Alto Paraíso possui inegável capacidade econômica frente à vítima, que, inclusive, litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sobre a indenização fixada a título de danos morais incidirão juros de mora desde a data do evento danoso – ou seja, da exoneração indevida (Súmula 54 STJ), com base no índice aplicado à caderneta de poupança, não incidentes no período de graça constitucional (Súmula Vinculante n.º 17 do STF), bem como correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com base no IPCA-E, conforme novo entendimento do STF definido no Tema 810. Tendo em vista a reforma operada em grau recursal, houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença, razão pela qual inverto os ônus de sucumbência para condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que mantenho no percentual de 10%, mas a incidirem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a responsabilidade civil do Município de Alto Paraíso, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$7.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso, invertendo os ônus sucumbenciais para recaírem integralmente sobre o requerido/apelado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
|