Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006088-42.2020.8.16.0031, da Comarca de Guarapuava, 3ª Vara Cível, onde figura como apelante Antônio Celso da Silva e como apelado Banco Cifra S/A.
1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito (autos n.º 000688-42.2020.8.16.0031) ajuizada por Antônio Celso da Silva contra Banco Cifra S/A.Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada mov. 73.1, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão do autor:“(...)III – DispositivoDiante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CELSO DA SILVA em face de BANCO CIFRA S/A, isto para: a) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a recomposição do saldo devedor para limitar os juros remuneratórios para que sejam cobrados de acordo com a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações do gênero no mesmo período e; b) declarar a nulidade das cláusulas que possibilitam as ilegalidades observadas, nulidade limitada ao quanto previsto sobre tais questões, nos termos da fundamentação e; c) determinar a restituição dos valores pagos a maior com o saldo devedor recomposto. Os valores pagos em excesso serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação conforme artigo 405 do Código Civil.Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas.Condeno o requerente no pagamento de 20% das custas processuais e 20% dos honorários advocatícios fixados. Condeno a requerida no pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios fixados; afastada a possibilidade de compensação conforme §14º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo também ser observada a concessão da gratuidade processual que possui o condão de suspender os efeitos desta condenação.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Guarapuava, 26 de outubro de 2.022.BERNARDO FAZOLO FERREIRAJuiz de Direito.”O Autor, Antônio Celso da Silva, interpôs recurso de apelação no mov. 79.1, requerendo a r. parcial da r. sentença, requerendo: “...a) condenar a Apelada/Ré a repetição dos juros considerados abusivos devidamente atualizados monetariamente, pela média do IGPM e INPC, desde o pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e conforme Código de Defesa do Consumidor, e b) Fixar os honorários advocatícios por meio de percentuais legais conforme art. 85, § 2º do CPC, haja vista ser o único meio de garantir valor justo e em conformidade com o valor principal, devendo ser fixado no percentual previsto em lei.”Já, o réu, Banco Cifra S/A., apresentou contrarrazões de recurso no mov. 83.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de ação de revisão de cláusula contratuais cumulada com repetição de indébito, referente a um contrato de financiamento, na qual a r. sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição do valor pago a maior, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% a partir da citação.Primeiramente, no que diz respeito à correção monetária, deve incidir, em atenção ao princípio da reparação integral, desde cada cobrança a maior, visando a recomposição monetária das quantias, sem qualquer acréscimo real ao valor devido pelo réu. Importante ressaltar que a correção monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo original da moeda, o que pode ser, inclusive, deferido de ofício pelo Magistrado.Portanto, nesse contexto, deferida a restituição dos valores pagos a maior, deve incidir correção monetária, a contar do pagamento a maior (juros remuneratórios), ou seja, do pagamento de cada parcela do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.No que tange aos juros de mora, o seu termo inicial deve ser a citação do réu, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC, na medida em que se cuida de responsabilidade contratual, oriunda de defeito na prestação de serviços pela instituição financeira. Ademais, deve-se distinguir a correção monetária dos juros de mora. Aquela deve incidir a partir do desembolso, como forma de recomposição da moeda; esta, a partir da citação, pois foi o momento em que a parte recorrente foi constituída em mora.Diante disso, os valores exigidos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos pelo índice IPCA-E, a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, oportuno pontuar que a ação de revisão não pretende a devolução de todas as quantias despendidas pelo autor, objetivando tão somente a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito.No que tange aos honorários sucumbenciais, o autor, ora apelante, defende a fixação por equidade, evitando um possível aviltamento de honorários.Nesse prisma esclareço que, quanto aos honorários sucumbenciais, a regra do seu arbitramento está disposta no art. 85, §2º do CPC. Ou seja, os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa. O STJ decidiu, recentemente, acerca do TEMA 1076, definindo que os honorários devem ser arbitrados, obrigatoriamente entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou, não sendo possível, sobre o valor da causa.Colho da r. sentença de mov. 73.1, o seguinte trecho:“(...)Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatida(...).”Feita essas considerações, destaco que a forma com que a verba honorária foi fixada pelo MM. Juiz a quo, respeitou as disposições previstas no art. 85 do CPC, considerando, igualmente, o previsto no art. 133 da Constituição Federal. Diante disso, a tese não merece provimento.Por fim, ante a mínima alteração da r. sentença, mantenho a distribuição sucumbencial (custas) nos termos em que foi fixada pelo MM. Juiz a quo, observando a concessão da gratuidade ao autor.Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para determinar que incidia sobre a repetição do indébito, correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada pagamento a maior, acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
|