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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007712-76.2021.8.16.0004
0008841-82.2022.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. COMBUSTÍVEIS. FATOR DE CORREÇÃO DE VOLUME (FCV). ATOS COTEPE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUCESSIVA. TEMA 1273/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do Fator de Correção de Volume (FCV) na base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre gasolina A e diesel, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao recolhimento do ICMS-ST sem a incidência do FCV e determinando à autoridade coatora a abstenção de medidas sancionatórias, com sucumbência recíproca.3. Interposição de apelação pela impetrante, visando ao reconhecimento do direito à compensação/restituição e à redistribuição integral das custas processuais.4. Acórdão anterior que, em reexame necessário, reconheceu a decadência da impetração, julgando prejudicada a apelação.5. Interposição de recurso especial, com posterior determinação de retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 1273/STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em mandado de segurança que impugna obrigação tributária sucessiva; (ii) saber se a impetrante tem direito ao recolhimento direto do ICMS-ST da gasolina A e do diesel, sem os fatores de correção de volume (FCV) incluídos em suas bases de cálculo; (iii) saber se é devida a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1273, firmou a tese de que o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a mandado de segurança que impugna obrigação tributária de trato sucessivo, em razão de seu caráter preventivo.8. Nos termos do art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, o qual, em hipóteses sucessivas, se renova periodicamente, afastando a fixação de termo inicial único para contagem de decadência.9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “não se aplica o prazo de decadência [...] em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva” (AgInt no REsp 2.097.912/PR).10. No mérito, o ICMS possui como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, nos termos dos arts. 114 e 116 do CTN e arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996.11. A variação volumétrica de combustíveis decorrente de alteração de temperatura constitui fenômeno físico, não configurando nova circulação de mercadoria nem fato gerador do imposto.12. O FCV, instituído por Convênios CONFAZ e Atos COTEPE, ao interferir na base de cálculo do ICMS-ST, promove majoração indireta do tributo sem previsão em lei, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).13. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a dilatação volumétrica não enseja incidência de ICMS, por não se amoldar à hipótese de incidência tributária (REsp 1.884.431/PB).14. A exigência do ICMS-ST com base no FCV revela-se indevida, por ausência de fato gerador e por extrapolação do poder regulamentar de atos infralegais.15. Reconhecida a ilegalidade da exação, é cabível a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165 do CTN.16. Todavia, na via mandamental, a compensação tributária é admitida apenas para reconhecer o direito do contribuinte, ficando condicionada à posterior apuração em procedimento administrativo, nos termos do art. 170 do CTN.17. A Súmula 213 do STJ dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, vedada, contudo, a sua efetivação imediata sem observância dos requisitos legais.18. Assim, é possível reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência e a necessária homologação pela autoridade administrativa, vedada a restituição em espécie na via estreita do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Juízo de retratação exercido para afastar o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em recolher o ICMS-ST da gasolina A e do diesel, de forma direta, sem os Fatores de Correção de Volume (FCV), e dar provimento à apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna obrigação tributária de trato sucessivo; é indevida a incidência de ICMS-ST com base em fator de correção de volume (FCV); e a compensação tributária pode ser reconhecida na via mandamental, condicionada à apuração administrativa, sendo incabível a restituição direta._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 155, § 2º, X, b e XII, h; LC nº 87/1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.580/1996, art. 114; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 14, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.122.126/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010; TJTO - Apelação Cível: 00001386120248272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0849714-83.2018.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Órgão Especial, julgado em 26/11/2024; TJPE - APL: 00404643920178172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior; TJRN - AC: 08476161120188205001, Relator.: JUDITE DE MI-RANDA MONTE NUNES, Data de Julgamento: 20/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2020; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271, STJ, AgRg no REsp 1454324/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; STF, Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201/STF); STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (Tema 118/STJ).