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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000196-44.2020.8.16.0067, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul, em que é Apelante – FELIPE AUGUSTO MACHADO e Apelado – MUNICÍPIO DE CERRO AZUL.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 44.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 55.1), interposto por Felipe Augusto Machado, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direitos Trabalhistas c/c Cobrança nº 0000196-44.2020.8.16.0067, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para autorizar que o autor efetue o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos períodos em que trabalhou para o Município de Cerro Azul e dos salários respectivos, caso ainda não tenham sido adimplidos. Diante da sucumbência mínima, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da benesse da gratuidade da justiça deferida no (mov. 8.1). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Declaratória de Reconhecimento de Direitos Trabalhistas c/c Cobrança nº 0000196-44.2020.8.16.0067 (mov. 1.1), ajuizada por Felipe Augusto Machado em face do Município de Cerro Azul, alegando, em resumo: A) que foi contratado pelo Município de Cerro Azul mediante processo seletivo simplificado (PSS), para exercer a função de auxiliar de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, no período de 01/08/2015 a 01/10/2016; B) requer a condenação do Ente Público ao pagamento de férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, devolução em dobro dos valores descontados do contracheque para a Previdência Social, indenização do art. 479 da CLT e do art. 7º, I, da CF e multa; C) que o montante total almejado consiste no valor de R$ 68.012,19 (sessenta e oito mil, doze reais e dezenove centavos). A parte demandada, Município de Cerro Azul, em contestação, aduziu preliminarmente a ocorrência da prescrição bienal. No mérito, a nulidade do contrato de trabalho e, por consequência, a total improcedência da inicial (mov. 15.1).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1).Decisão saneadora indeferiu a produção de provas, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC (mov. 36.1).Sobreveio sentença de improcedência, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de autorizar que o autor efetue o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos períodos em que trabalhou para o Município de Cerro Azul e dos salários respectivos, caso ainda não tenham sido adimplidos (mov. 44.1).O autor opôs embargos de declaração (mov. 47.1). Os embargos foram rejeitados, mantida inalterada a sentença por seus fundamentos (mov. 55.1). ” Inconformado, Felipe Augusto Machado interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), em síntese: A) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; B) a prolação de sentença extra petita, considerando que o Juízo concedeu algo não postulado na inicial, aduzindo que a ação “objetiva a cobrança do FGTS não pago ou não recolhido devidamente, mas, nunca jamais o seu levantamento mediante expedição de alvará”; C) ao final, requer a condenação do Município ao pagamento do FGTS diretamente, em razão de não ter efetuado qualquer recolhimento, bem como ao pagamento das horas extras e dos trabalhos realizados aos domingos e feriados. O apelado, Município de Cerro Azul, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso (mov. 63.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recurso, entendendo ausente público a justificar a sua intervenção (mov. 17.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo – parte beneficiária da gratuidade da justiça – mov. 8.1; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso. Das nulidades. O apelante, Felipe Augusto Machado sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como aduz a prolação de sentença extra petita, considerando que o Juízo de origem concedeu algo não postulado na inicial. Pois bem. Analisando os autos, se observa que de fato, inobstante a confusa petição inicial, se extrai do (mov. 1.1; pag. 6), in verbis: “Que, também não houve o recolhimento do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, isto, relativo a todo o período de existência da respectiva relação de trabalho, ou seja, o período compreendido entre 1º/08/2015 a 1º/10/2016, (14 (quatorze meses). ” O pedido é genérico, e tão somente faz referência “as postulações formuladas nos itens supra relacionados”, conforme segue (mov. 1.1): “II - Julgar a AÇÃO PROCEDENTE com a condenação do REQUERIDO no pagamento dos direitos a que faz jus o REQUERENTE em face de ter exercido o cargo de motorista da ambulância, conforme postulações formuladas nos itens supra relacionados, que totalizam a importância de R$ 68.012,19 (sessenta e oito mil e doze reais e dezenove centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de mora e correção monetária, estas contadas a partir da data em que o correu a rescisão contratual unilateral pelo REQUERIDO, configurando, assim, a violação do direito do AUTOR, e os juros a partir do trânsito em julgado da Sentença, e a condenação, também, no pagamento dos demais direitos decorrentes, inclusive as custas processuais, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da AÇÃO, e demais cominações legais, por ser de direito e inteira J U S T I Ç A.” Contudo, consta da inicial a informação expressa de que “não houve o recolhimento autor do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO”, porém, na sentença, em desconformidade com os fatos narrados na inicial, o Juízo a quo autoriza o levantamento de valores que o autor afirma que sequer teriam sido recolhidos (mov. 44.1), in verbis: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, na forma da fundamentação, autorizar que o autor efetue o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos períodos em que trabalhou para o Município de Cerro Azul e dos salários respectivos, caso ainda não tenham sido adimplidos. [...]”. Desse modo, considerando os fundamentos transcritos, observa-se que o Juízo de origem não analisa a causa nos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos pela parte apelante. Sobre a matéria, os esclarecimentos de Fredie Didier Jr: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer dar partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte do processo. (...). Com já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto naquela (extra petita) o juiz não analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pela parte, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que se possa ser aproveitado. Naturalmente, se a decisão contiver vários capítulos e apenas quanto a um deles se mostra extra petita, bastará que se anule o capítulo viciado, preservando-se os demais. Em qualquer caso, uma vez invalidada a decisão ou o capítulo, cabe ao tribunal decidir desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, II, CPC). ” (DIDER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira. 11. ed. v. 2. Salvador: JusPodwin, 2016, p. 372-373). No mesmo sentido, o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE CRÉDITO PRESUMIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE DIANTE DAS LIMITAÇÕES TRAZIDAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.000/2015 E Nº 2.867/2015 – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR SUPOSTAMENTE TRADUZIREM DÍVIDAS INCERTAS E ILÍQUIDAS – INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003733-23.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.02.2023).” Outrossim, a sentença carece de fundamentação, considerando que reconhece o direito ao salário, porém, não se manifesta sobre o pedido de recebimento de horas extras, bem como a sua natureza jurídica. Pois, na eventual hipótese de se reconhecer a natureza salarial das horas extras, imperioso o deferimento da produção de provas almejada, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, imperioso reconhecer a nulidade da sentença, por ser extra petita, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de origem para, conforme o seu entendimento, encaminhar nova instrução e/ou proceder a novo julgamento. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença, por ser extra petita, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de origem para, conforme o seu entendimento, encaminhar nova instrução e/ou proceder a novo julgamento.
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