Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação manejado por Ines Ranieri de Campos em face da r. sentença de mov. 584.1 proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” nº. 0084261-39.2017.8.16.0014, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou improcedente o pleito exordial, assim decidindo: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de INES RANIERI DE CAMPOS em face de EYP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e SMM CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, levando em conta o pouco tempo despendido no trabalho, o mediano valor patrimonial da lide e o grau de zelo dos profissionais.Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, insurgiu-se a parte autora, alegando, em breve bosquejo, que: a) O imóvel em que reside passou a apresentar avarias após o início de obras em terreno vizinhos; b) A apelada SMM Construtora, autorizada pelo Banco Santander, realizou, antes mesmo do ajuizamento da ação, diversos reparos em seu imóvel; c) Sempre manteve o seu imóvel em perfeitas condições, realizando todas as manutenções e conservações necessárias; d) As obras realizadas nas propriedades vizinhas causaram impactos reais em seu bem; e) As requeridas jamais teriam reparado a sua casa se não fossem verdadeiramente responsáveis pelos danos constatados; f) O d. magistrado a quo deixou de analisar, da maneira devida, as muitas provas acostadas ao feito; g) A perícia deixou de observar as “obrigatoriedades estabelecidas pelas legislações brasileiras vigentes”. As requeridas apresentaram contraminuta aos movs. 593.1, 594.1 e 595.1, oportunidade em que alegaram que tendo a prova pericial apontado pela inexistência de correlação entre os danos verificados no imóvel da recorrente e as obras realizadas nos terrenos vizinhos, não há que se falar em responsabilização. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a sentença foi proferida em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:“Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, o recurso de apelação será analisado com base no novel Código de Processo Civil, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cuida-se, assim, de recurso de Apelação Cível, que pretende alterar o decisum a quo que, consoante já relatado, julgou improcedente o pleito exordial. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, intentada por Ines Ranieri de Campos em face de EYP Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, Banco Santander S.A e SMM Construtora e Comércio Ltda. Aduziu a autora em sua peça exordial que, em razão de obras realizadas pelas requeridas em terrenos vizinhos, sua casa passou a apresentar avarias diversas. A ré SMM Construtora e Comércio Ltda., inclusive, teria realizado vistoria no imóvel, bem como teria procedido a uma série de consertos. Todavia, com o passar dos anos e a continuidade das obras, as patologias retornaram. Afirmou que contratou um engenheiro especializado na área, o qual apresentou um laudo pericial que aponta que as avarias verificadas decorriam, precisamente, das obras realizadas pelas requeridas no entorno de sua residência. Ao longo do feito, produziu-se prova pericial, documental e testemunhal. Após longo trâmite processual, sobreveio a sentença aqui hostilizada, por meio da qual o r, juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido, eis que não haveria “como concluir que as obras de responsabilidade dos requeridos ocasionaram os danos verificados na residência da autora”. E sem maiores protraimentos, convém destacar que a sentença merece ser mantida em sua integralidade. A presente querela se funda, indiscutivelmente, em questão de fato, qual seja, a correlação entre as obras realizadas pelas requeridas e as avarias verificadas no imóvel residencial de propriedade da requerente Ines Ranieri de Campos. Por se tratar de matéria de fato, a aferição de tal questão depende das provas produzidas ao longo do feito, independentemente da sua natureza: documental, testemunhal ou pericial. Aliás, a prova constitui direito fundamental das partes, que podem lançar mão de um sem-número de instrumentos a fim de provar o alegado, conforme leciona Daniel MITIDIERO:“Direito fundamental à prova e Julgamento Imediato. As alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa.(...)Sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem o direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do seu resultado” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 332) Todavia, muito embora as provas constituam direito fundamental das partes, não são estas as destinatárias daquelas, mas sim o juízo, a quem cabe a valoração do material probatório produzido ao longo do feito. É o que dispõe o art. 371 da lei processual civil; in verbis: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Sobre o tema, a prestadia lição de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão “livre convencimento motivado do juiz”, largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131, é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). O sistema não se contenta com o fundamento meramente formal, pois se exige que o juiz dê fundamentos substanciais indicadores do seu convencimento. Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. Com a supressão do advérbio “livremente” do texto do CPC 371, o juiz também não pode – como já não poderia, por força do CF 93 IX, mas há exemplos infelizes do contrário – argumentar que indefere determinada prova fundamentado, de forma genérica e sem respaldo legal, apenas no seu “livre convencimento” ou em outra expressão que o valha.”(NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 983) Outro não é o entendimento uníssono do c. Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2. A título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento particular (Súmula 149/STJ). 3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional. 4. Enquanto destinatário da prova, cabe ao juiz emprestar-lhe motivada e contextualizada valoração, como decorrência do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), devendo-se, nessa vertente, compreender a prova como sendo "...o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, vol. 1, p. 497). 5. Recurso especial do camponês a que se dá parcial provimento, para os fins explicitados no dispositivo do acórdão.(STJ - REsp: 1378518 MG 2013/0110475-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). 2. O exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ ( REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da presença dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 716221 RJ 2015/0109450-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) E in casu, a despeito das muitas provas produzidas e acostadas ao feito, deve-se reconhecer a prevalência da prova pericial e das suas conclusões, como bem entendeu o r. juízo de primeiro grau na sentença aqui hostilizada. Assim se dá porque a perita nomeada é engenheira civil e, portanto, detém a expertise necessária para analisar as questões controvertidas no presente feito, que, obviamente, dada a sua tecnicidade, fogem à compreensão dos operadores do direito. Ademais, não há, na presente hipótese, afirmações contraditórias no trabalho da especialista, tampouco respostas genéricas, tendo tratado longamente acerca dos fatos que compõem a lide, bem como respondido, de maneira hígida, a totalidade dos questionamentos aventados pelas partes. Ressalta-se, também, que a especialista não serve aos interesses de qualquer das partes, tendo sido nomeada pelo juízo e gozando da confiança profissional deste. Inexiste, na presente hipótese, qualquer indício de que seu trabalho tenha se pautado em fundamentos outros que não a técnica e experiência profissional. Assim, a despeito das conclusões da perita serem diversas daquelas alcançadas pelo profissional contratado pela parte autora, a posição da primeira deve prevalecer, eis que se trata de prova produzida de maneira equidistante, em observância ao contraditório e a ampla defesa. Do mesmo modo, as demais provas acostadas ao feito – fotos, depoimentos, entre outras – não tem o condão de infirmar as conclusões da i. perita. Tais provas demonstram, de maneira indene de dúvidas, a existência de obras ao redor da propriedade da requerente. Contudo, não demonstram, sequer minimamente, a questão controvertida e que é, de fato, o objeto da presente celeuma, a saber: a correlação entre as obras e as avarias verificadas. Portanto, entende esta e. Corte de Justiça que a análise da matéria de fato deve se pautar, de maneira precípua, na prova pericial produzida no feito, como também fez o r. juízo a quo. E, nessa linha, não há como se julgar pela procedência do pleito exordial. A i. perita, por meio do laudo pericial de mov. 365.1, concluiu que as obras realizadas pelas requeridas não possuem qualquer relação com as avarias que despontaram no imóvel de propriedade da ora recorrente. Veja-se:“Para entender melhor a causa dos recalques diferenciais presentes na residência, é importante entender como funciona o solo no qual a casa reside.O solo da cidade de Londrina é chamado de Latossolo, sendo que é constituído de argilas oxídicas e silicatadas, possui estrutura granular e alta condutividade hidráulica.O solo da cidade de Londrina, por ser argiloso, sofre um evento chamado de Solo Colapsível. Este tipo de solo aumenta o seu teor de umidade gerando redução volumétrica ocasionada pela diminuição dos índices de vazios, e isso ocorre sem ter haver aumento de cargas.Ao fenômeno de mudança de volume do solo por percolação de água, dá- se o nome de consolidação. Em solos argilosos, a consolidação ocorre de maneira bastante lenta, ao longo de vários anos.[...]A partir das Figuras 55, 56 e 57, a Perita pode concluir que o recalque de fundação mais próximo do Lote 2, se localiza a aproximadamente 10 metros de distância, não sendo essa a causa de tal patologia.Ao observarmos o Item 2 do presente Laudo, constata-se que o imóvel objeto sofreu 2 ampliações ao decorrer dos anos, sendo a última, em 1966, justamente no lado da residência que apresenta as trincas e rachaduras de recalque diferencial. Essas ampliações, em conjunto com o tipo de solo de Londrina, podem ser a causa de tais trincas e rachaduras.[...]Quesito 4 – As fundações utilizadas na construção da Agência Santander foram do tipo “Estaca Escavada”, ou seja, não houve necessidade de bate estaca ou qualquer outro elemento que ocasionasse impacto considerável no solo. Tecnicamente podemos afirmar que este tipo de estaca dificilmente causa danos ou grandes impactos no solo?Sim, estacas do tipo escavada não geram muita vibração no solo, diminuindo as chances de danos e impactos.[...]Quesito 3 – A construção do imóvel do Banco Santander pode ter provocado os danos existentes atualmente na casa da autora?Como já explicado no decorrer do Laudo, a Perita não julga que a construção do Banco Santander foi a origem das patologias encontradas no imóvel objeto.[...]Quesito 6 – Qual é a qualidade da construção do imóvel da autora? É possível constatar inadequação ou falta de manutenção no imóvel das Requerentes?Como explicado anteriormente, o imóvel objeto passou por diversas reformas e ampliações com o passar dos anos. Essas ampliações, em conjunto com o tipo de solo de Londrina, podem ser a causa de tais trincas e rachaduras. E da complementação de mov. 395.1: “Item 3 – a) A vibração de tal estaca é mínima, podendo ser executada próximo à divisa sem dano às construções vizinhas, de acordo com diversos livros e artigos da construção civil. A responsável pela demolição foi a EYP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A referida demolição não foi responsável pelos danos no imóvel objeto, como explicado no item 6 doLaudo Pericial.Item 3 – b) A construção principal do Banco Santander dista 2,5m dos fundos do imóvel objeto, o que ocorre é que o ponto de RECALQUE DIFERENCIAL mais próximo, dista de 10m da construção principal do Banco Santander.Item 3 – c) As patologias existentes devido à vibração se dão de formas diferentes e dependem, principalmente, da consolidação de estrutura do imóvel.” Verifica-se, portanto, que a i. perita concluiu, de maneira bastante clara, pela inexistência de correlação entre as obras realizadas pelas requeridas a o imóvel residencial da ora recorrente. Como bem apontou a profissional, as avarias decorrem, em verdade, das condições do solo sobre o qual a residência está situada, bem como das reformas e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos. Portanto, não há como se responsabilizar as requeridas. Ademais, convém pontuar que o fato de a ré SMM Construtora ter realizado reformas na casa da requerente em momento anterior não configura, por qualquer ótica que se adote, como reconhecimento ou admissão de culpa pelas avarias constatadas. Afinal, assim o fez – uma única vez, pontua-se – por mera liberalidade, sendo que tal fato, isolado, não serve como elemento probante suficientemente hígido a desconstituir a prova pericial. Por fim, necessário destacar que eventuais inobservâncias à legislação municipal pelas requeridas, com relação à demolição e construção, em nada influenciam na solução da presente demanda. Assim se dá porque eventual descumprimento de tais normas se insere na seara administrativa, podendo atrair penalizações diversas por parte do ente municipal. Não se trata, pois, de fato que enseja o direito aventado na exordial – tanto é que tal fundamento sequer foi ventilado na peça vestibular. Todavia, uma vez reconhecida a inexistência de correlação entre as obras e as avarias na casa da requerente, falece o direito da parte autora, e a suposta inobservância da legislação municipal não permite a responsabilização das rés. Portanto, à vista de todo o exposto, deve o presente recurso ser desprovido, mantendo-se incólume a r. sentença a quo. HONORÁRIOS RECURSAIS.Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do posicionamento da Corte Superior que: I)
em se tratando de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários;II)
sendo provido o recurso, há majoração para aquele que perdeu, e;III)
havendo o não provimento do recurso, majora para quem perdeu. Assim, diante do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na sentença, observando-se o artigo 98, §3º do CPC.
PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS.À vista de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, reformando-se a r. sentença de primeiro grau em sua totalidade, restando o pleito autoral improcedente. Honorários majorados em grau recursal.
|