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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4004832-56.2022.8.16.4321, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, em que figura como agravante Patrício Machado e agravado o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de livramento condicional. Alegou que deveria constar a data da prisão, ocorrida em 17 de fevereiro de 2011 (mov. 1.3).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).O juízo de execução recebeu o recurso e manteve a decisão agravada (mov. 1.4 e 1.7).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pela negativa de provimento do recurso interposto (mov. 16.1).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. O agravante pleiteou a alteração da data-base para fins de livramento condicional, a fim de que fosse considerado o dia 17 de fevereiro de 2011, data da primeira prisão.Todavia, não assiste razão.Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo bem analisou a questão (mov. 1.1):“A Defesa pleiteia a alteração da data-base para fins de livramento condicional, passando a constar, para esse fim, a data da prisão ocorrida em 17/02/2011 (mov. 191.1). O Ministério Público manifestou-se no movimento 195.1, pugnando seja certificado pela Secretaria, a disparidade apontada pela Defesa. Passo a decidir. Primeiramente, deixo de acolher a diligência requerida na Manifestação Ministerial, pois, o relatório da situação processual executória já contém todas as informações necessárias à análise do pedido. De conformidade com as informações constantes dos autos, particularmente do relatório da situação processual executória penal do sentenciado, o período prisional até 25/12/2011 foi computado para o cumprimento das penas impostas nos AAP nº 0019481-40.2010.8.16.0013 e nº 0001218-62.2007.8.16.0013, ambas julgadas extintas face à concessão do Indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, a que se refere o Incidente nº 14155552. Dessa forma, o aludido período de prisão não pode ser novamente considerado, para o cumprimento das demais penas, ora em fase de execução de sentença. Portanto, conclui-se que o relatório não necessita de nenhum reparo, pois, considerou-se ali o dia 26/12/2011 como data-base para fins de livramento condicional, data em que o apenado efetivamente iniciou o cumprimento das demais penas que lhe foram impostas, objeto da presente execução de sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido”.De fato, da análise dos autos de execução nº 0004754-54.2011.8.16.0009, verifica-se que a prisão ocorrida em 17 de fevereiro de 2011 se refere a crime cuja pena foi extinta, em razão do indulto concedido.Assim sendo, o período de prisão entre 17 de fevereiro e 25 de dezembro de 2011 já foi utilizado para a concessão do indulto e, consequentemente, da extinção da punibilidade.De modo que não é possível acolher o pleito recursal, sob pena de o mesmo período ser computado em duplicidade, razão pela qual deve ser mantida a data de 26 de dezembro de 2011 como data-base para o livramento condicional, quando o agravante iniciou o cumprimento das demais penas que lhe foram impostas.Neste sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:“Em que pese as alegações defensivas, é inviável alterar a data–base, tendo em conta que período utilizado para o deferimento do indulto não pode ser computado novamente para o benefício do livramento condicional.Com efeito, é de se destacar que o período de pena cumprido pelo agravante entre a data de 17.02.2011 até 25.12.2011, diz respeito a pena extinta em razão da concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, como dito alhures.Logo, não há como se fixar o dia da primeira prisão do agravante, ocorrida em 17.02.2011, como marco inicial para fins de livramento condicional, tendo em vista que tal pena já foi extinta em razão da concessão de indulto. Por consequência, deve constar como data-base o dia subsequente ao período da pena extinta, isso é, a data inicial referente às penas remanescentes, qual seja 26.12.2011.Sobre o tema, é assente o entendimento acerca da impossibilidade do cômputo do mesmo período de cumprimento de pena em duplicidade. (...)Deste modo, não prospera o pleito de alteração da database para fins de livramento condicional constante no Relatório da Situação Processual Executória”.Destarte, entendo pela manutenção da decisão agravada, dada a impossibilidade de alteração da data-base para fins de livramento condicional, tal como postulado pelo agravante.Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL INDULTADA. PUNIBILIDADE DO APENADO EXTINTA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PENA JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. NOVA CONSIDERAÇÃO QUE RESULTARIA EM CÔMPUTO DA PENA EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003214-76.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022).Diante do exposto, entendo pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação acima.
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