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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que indeferiu tutela de urgência negando-lhe a suspensão do financiamento contratado com a segunda agravada para aquisição, por ele, de um veículo adquirido por ele que veio a apresentar problemas elétricos e mecânicos.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso não foi respondido.É o relatório.
É o relatório.§ 2. O agravante demanda a revendedora, a primeira agravada, e a instituição que financiou a compra de um veículo Astra ano 2003, veículo que apresentaria vícios ocultos:Como tutela de urgência pediu a suspensão do financiamento, medida indeferida pela MM.ª Juíza nestes termos:Os mesmos argumentos são reiterados em segundo grau, e nessa medida os mesmos fundamentos da decisão confrontada podem sê-lo. i) A tutela antecipada de urgência depende de dois requisitos, examinados em cognição provisória e sumária, segundo as provas produzidas de ordinário pelo autor e diante do quadro que as provas produzidas delineia ao juiz na procura de um juízo que pode variar da probabilidade média à mera verossimilhança dependendo da natureza dos interesses em disputa (um interesse existencial poderá reduzir o grau de probabilidade quando em confronto com um direito patrimonial); isto é: sopesando-se os valores em confronto e comprimindo-se aquele que na disputa entre os dois tem uma importância menor em relação ao outro o juízo a respeito do fumus boni iuris pode requer elementos mínimos de convicção (há probabilidade quando confirmando certa hipótese [narrativa] existem mais elementos que outros em sentido contrário infirmando-a; e exige-se uma probabilidade média, ou mesmo mínima, o que de modo algum afasta a possibilidade de se conceder a tutela antecipada com fundamento somente na verossimilhança/probabilidade em situações-limites - a respeito do grau de cognição, probabilidade, VAZ, Paulo Afonso Brum, Manual da tutela antecipada, Doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).Para finalizar, reafirmando-se o grau de cognição adequada para a tutela de urgência:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] ii) No caso, primeiro, não há provas da existência dos vícios apontados pelo agravante, faltando, pois, a aparência do direito. Em segundo lugar, ao lado da provada existência dos vícios, seria preciso que o autor demonstrasse prontamente um dos requisitos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a relevância do vício, ou seja: que os vícios tornaram o veículo impróprio para o uso ou diminuíram o seu valor, de modo a justificarem a redibição da compra e venda e eventualmente a resolução do contrato de financiamento (e esses requisitos devem ser examinados conforme a boa-fé objetiva, para que não haja abuso de direito por parte do consumidor; um vício que requeira pequenos reparos, poucos gastos, não podem levar à invalidação do contrato, mesmo do contrato de consumo).Desse modo, na falta de um mínimo de prova a respeito do alegado pelo agravante, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
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