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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0076856-18.2022.8.16.0000 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Edson Luis Cavalheiro e Agravada a Copel Geração e Transmissão S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Edson Luis Cavalheiro em face da Decisão exarada no mov. 190.1 dos Autos nº 0007196-69.2016.8.16.0024 de Ação de Reintegração de Posse em Cumprimento de Sentença, ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A. contra o Agravante, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Em suas razões recursais, sustentou o Agravante que a Agravada alega ser possuidora de área de Servidão de Passagem de Energia Elétrica no imóvel situado na Região da Colônia Lamenha Pequena, no município de Almirante Tamandaré-PR, de posse do Autor e de sua família, inclusive objeto da Usucapião nº 0010422- 14.2018.8.16.0024. Narrou que ingressou com Usucapião Extraordinária por que preenche os requisitos autorizadores para a declaração da propriedade em seu favor, possui e posse mansa, pacífica, contínua e de boa fé por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos sem a oposição de quem quer que seja. Salientou que a decisão merece ser reformada diante do recentíssimo entendimento do STF sobre o tema, pois caso seja cumprido o mandado de reintegração de posse que inclusive já se encontra nas mãos do Oficial de Justiça, haverá risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Defendeu que a própria Súmula n° 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é imperativa em estabelecer que, em casos análogos, como ao dos autos, onde a Recorrida não detém a Servidão Administrativa plena, em virtude de um processo Administrativo vicioso que jamais foi concluído, apenas permanece pendurado em uma declaração de utilidade pública abrangida pela caducidade, uma vez que, seu prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Requereu a reforma da r. decisão, conforme entendimento mais recente do Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro Roberto Barroso sobre o tema, uma vez que o Recorrente e sua família são pessoas de poucas pelo que que deve ser respeitado o Direito Constitucional da moradia. Asseverou que, considerando a proteção constitucional do direito a moradia, requer a suspensão da ordem de reintegração de posse contra o Recorrente e sua família, haja vista que: “o Direito à moradia que faz parte do mínimo existencial e garante a dignidade da pessoa humana, além de outros direitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança, à saúde e à privacidade”. Discorreu que sua família reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição e caso sejam retirados forçosamente do imóvel estarão em condições de vulnerabilidade, semelhante as 600 famílias do Julgado retro colacionado, razão pela qual, em observância ao Direito Constitucional da Igualdade, deve o Agravado promover as políticas públicas necessárias a fim de realocar o Agravante e sua família em outro imóvel nas mesmas condições de habitabilidade, portanto, neste momento, a manutenção de posse liminarmente, é medida imperativa. Asseverou que em que pese o Município sustente a tese de que a área em questão é de sua propriedade, o que gera dúvidas diante da certidão de “seq. 48” dos Autos da Ação Reivindicatória embargada, o Recorrente e sua família exercem a posse do imóvel objeto da lide de maneira que pretendem defendê-la mediante o manejo da presente Ação, a probabilidade do direito, encontra-se evidenciada pela proteção constitucional da moradia em favor do Agravante e sua família, conforme brilhantíssimas decisões proferidas por esta Colenda Câmara em total consonância com a recentíssima decisão proferida pelo STF na ADPF 828/STF. Citou que a Doutrina admite o reconhecimento da proteção possessória, neste caso manutenção de posse, em face de pessoa que tenha sofrido turbação, de forma que a presente medida se torna eficaz para evitar a perpetuação de ato ilegal e atentado contra o direito de posse, bem como, do exercício Constitucional do contraditório e ampla defesa. Mencionou que o Agravado na verdade almejava burlar os direitos de propriedade conquistados pelo Recorrente interpondo em latente má fé uma Ação Reivindicatória eivada de nulidade, pois não a provas nos Autos de que a área de posse do Agravante pertence ao Agravado, haja vista a ausência de conclusão da Servidão Administrativa e a ausência da justa indenização. Ponderou que não há nos Autos Notificação válida e muito menos citação contra o Agravante e sua família, muito pelo contrário, a ação reivindicatória tem como ré Deborah Crhristine Domingues Teixeira, que no curso da Ação, teve seu nome retificado recentemente, não podendo a r. sentença produzir efeitos contra o Recorrente e sua família, que são possuidores de boa fé e que investiram consideravelmente no imóvel, jamais imaginando existir a Ação Reivindicatória existente. Alegou que comprou e pagou pelo referido bem, adquirindo todos os direitos possessórios dos possuidores antecedentes, não sendo justo que desocupem o imóvel e se dirijam para debaixo da ponte ou para a rua da amargura, até por que, não é apenas o Agravante, mas sua família. Pleiteou pela suspensão dos atos expropriatórios da Ação Reivindicatória até que o Recorrido promova a justa indenização ou moradia em iguais condições de habitabilidade para o Agravante e sua família em atenção a proteção do direito constitucional da moradia, consoante o recentíssimo entendimento do STF sobre o tema na ADPF 828/STF. Subsidiariamente, requereu a mantença da sua família na posse do imóvel, até que o Agravado promova os meios necessários de promover e garantir os direitos humanos que demandam medidas governamentais em caráter emergencial e assistencial de realocação, a fim de que o Agravante e sua família possam ter as mesmas condições de habitabilidade que hoje possuem, eis que os mesmos são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, tendo este como seu único imóvel, pelo que não possuem condições financeiras para pagar aluguel, sem prejuízo de sua sobrevivência digna. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, seguida do integral provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Decisão de mov. 11.1. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou Contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Edson Luis Cavalheiro em face da Decisão exarada em Ação de Reintegração de Posse em Cumprimento de Sentença, ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A. contra o Agravante, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Infere-se dos Autos de origem que a Agravada ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do Agravante pretendendo reaver a posse de área de terra correspondente às faixas de segurança de 40m de largura (20m para cada lado a partir do eixo) para a implantação de Linha de Transmissão de energia elétrica entre Subestação da Usina Capivari-Cachoeira e Campo Comprido, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 12.046 de 16.09.1968. Em sua exordial narrou a Autora que em inspeção de rotina nas faixas de segurança da aludida linha de transmissão, realizada em 28.10.2015, os técnicos constataram ocupação irregular promovida pelo Agravante sob a faixa de segurança. A pretensão foi julgada procedente, tendo sido iniciado o Cumprimento de Sentença. Consoante relatado, a Decisão Agravada determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso. A procedência da pretensão de reintegração de posse em favor da Agravada já foi tornada imutável pela coisa julgada alcançada pelo Julgamento da Apelação Cível objeto do presente Cumprimento de Sentença. A apreciação do Apelo restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. ÁREA QUE SE ENCONTRA NA FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A LIDE PRINCIPAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APELAÇÃO DA COPEL. SERVIDÃO APARENTE DA REDE ELÉTRICA. DESNECESSIDADEDE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA PERFECTIBILIZAR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. SÚMULA 415/STJ. ENTENDIMENTO DO TJPR. REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO DA AÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, ARTIGO 1013, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO VÁLIDO, TENDO SIDO COMPROVADO QUE O APELADO SE ENCONTRA NA FAIXA DE SEGURANÇA QUE IMPEDE A EDIFICAÇÃO NO LOCAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIRMADO. POSSE PRÉVIA DA COPEL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 556, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APENAS QUEM SOFREU O ESBULHO E É O RÉU EM DEMANDA POSSESSÓRIA QUE PODERIA REQUERER A INDENIZAÇÃO, MAS, NESTE CASO, O REQUERIDO FOI QUEM PRATICOU O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007196-69.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.10.2018) – grifos nossos Convém salientar que, conforme consignado no Aresto supracitado, não há razão na tese defendida pelo Agravante no sentido de que a servidão administrativa não chegou a ser perfectibilizada em virtude da ausência de anotação na Matrícula do imóvel. Isso porque, se tratando de Servidão aparente, como é o caso da Servidão Constituída para passagem de linha elétrica, o registro junto à Matrícula se torna prescindível. Anote-se excerto do Acórdão neste sentido: Encontra-se no movimento 1.4 e 1.5 o Decreto Estadual 12.046 de 1968 que concedeu a servidão administrativa da área considerada de utilidade pública. Também, em 05 de setembro de 1972 foi assinada autorização de passagem da área em que hoje se encontra o imóvel do Apelado, sendo na época assinada por Franscisco Manfron (mov. 1.3). Neste momento do voto não se fará análise sobre o direito material, mas é importante ressaltar que a servidão estabelecida na área é de natureza aparente, pois tinha a finalidade de passagem de Linhas de Transmissão que são facilmente vistas na proximidade do imóvel do indivíduo, sendo desnecessário o registro público da matrícula do imóvel para a perfectibilizar.Nas palavras do ilustríssimo Marçal Justen Filho, a servidão administrativa, por ser ato administrativo, não está regulada nos mesmos termos do direito privado e não necessita da inscrição na matrícula do imóvel para existir:“(...). A edição do ato administrativo é suficiente para produzir o nascimento da servidão. Um exemplo permite compreender o raciocínio. Um exemplo de servidão administrativa envolve a passagem de fios de energia elétrica sobre uma propriedade privada. A constituição dessa servidão não depende de inscrição no registro imobiliário, mas basta a edição do ato administrativo adequado.Assim se passa porque não há cabimento em aplicar, no âmbito das relações entre Administração e particular, o regime privatístico dos direitos reais. A função constitutiva do registro público relativamente aos direitos reais privados se vincula à necessidade de certeza e segurança. ” (grifo nosso)Concordando com a doutrina brasileira, o Supremo Tribunal Federal promulgou a Súmula 415 para identificar a proteção possessória que reside sobre as servidões ditas aparentes:Súmula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.(...)Em 13 de setembro de 2018 foi promulgado Decreto 12.046/68 (mov. 1.4/1.5) que declarava a utilidade pública de faixas de terra destinadas à construção da Usina de Capivari-Cachoeira e Campo Comprido, estabelecendo servidão permanente de passagem em favor da Companhia Paranaense se Energia Elétrica.Ainda, teve o acordo (mov. 1.3) realizado entre a COPEL e o particular, antigo proprietário da área, autorizando instalação e montagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica com direito ao estabelecimento de servidão de passagem permanente, ao qual foi assinada por Franscisco Manfrom na data de 05 de setembro de 1972.Conforme está descrito no laudo pericial (mov. 108.1), ainda que não se tenha a data precisa em que as Linhas de Transmissão foram construídas, existe a informação da existência de planilhas de medição de avanço e valores dos anos de 1967 a 1970. Pelos fatos aqui evidenciados, é notório que a Apelante detinha a posse prévia do terreno inserido em faixa de segurança de rede elétrica.Contrapondo as medições de avanço e valores, o contrato de compra do terreno pelo Apelado foi datado de 18 de dezembro de 2009, logo, consideravelmente posterior a construção da rede elétrica pela Apelante, caracterizando o esbulho possessório por parte do Recorrido. Não bastando esta informação, foi enviada notificação extrajudicial no endereço em questão para desocupação da área que foi assinada por Edson Luis Cavalheiro na data de 19 de novembro de 2015. O Acórdão foi objeto de Agravo em Recurso Especial nº 1.522.283/PR e Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.232.279/PR apresentados pelo Agravante e não admitidos pelas Cortes Superiores. Por conseguinte, o Julgamento transitou em julgado em 05/12/2019 (mov. 149 – Projudi em 1º Grau), tornando imutável o deferimento da ordem de reintegração de posse. E melhor sorte não assiste ao Agravante quando defende que não foi citado nos Autos, posto que sua citação foi certificada por Oficial de Justiça no mov. 37.1 (Projudi em 1º Grau): CERTIFICO, e dou fé, que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me ao endereço indicado na inicial, sendo então, procedi a CITAÇÃO do requerido, que após a leitura do mandado e inicial exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Após ser citado o Agravante apresentou Contestação (mov. 40 – Projudi em 1º Grau) tempestiva, o que, inclusive, afastaria eventual nulidade do ato citatório – que, reprise-se, não se vislumbra no caso concreto -, em virtude do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. – grifos nossos Por fim, tampouco há que se falarem pagamento de indenização ou obrigação de remanejamento da família do Agravante pela Agravada, tendo em vista que o Agravante, ao instalar-se em área de Servidão Administrativa já previamente constituída, praticou esbulho contra a posse legitimamente exercida pela Agravada no local. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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