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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Paulo Roberto Rodrigues de Lima em face de Condor Super Center Ltda., na qual o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 48.1 – autos originários). Irresignado, apela o autor, sustentando, em síntese, que: a) o veículo foi por ele trancado manualmente e, mesmo que não houvesse tranca, deixou seu veículo no estacionamento do estabelecimento por acreditar que estaria de fato em segurança; b) o nexo causal entre o dano e a conduta da requerida ficou claramente caracterizado pela prestação de serviço defeituosa, consistente no furto do veículo; c) a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, de acordo com o art. 14 do CDC; d) não há que se falar em sua culpa exclusiva pelo veículo estar destrancado, uma vez que o fechou manualmente. Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos de indenização por dano moral e material (Ref. Mov. 52.1 – autos originários). Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 64.1 – autos originários). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, no que toca ao pedido de concessão da justiça gratuita, nota-se que referido benefício restou concedido pelo magistrado a quo ao mov. 17.1 dos autos originários, não sendo revogado posteriormente. Dessa forma, a parte apelante carece de interesse recursal neste tocante, uma vez que desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, pois permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONTUDO CONDICIONOU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO SEJA RECEBIDO PELA AUTORA VALORES DECORRENTES DE OUTRAS AÇÕES EXISTENTES NA COMARCA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N º 1.060/50, ART. 9º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO A FUTURA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA- MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA– REVOGAÇÃO QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL, SE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO, CAPAZ DE INFIRMAR A SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ART. 98, § 3º). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 0001736-81.2017.8.16.0084 – 9ª C. Cível – Goioerê – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 21.03.2022. Grifei) Ademais, assinala-se que um dos pleitos deduzidos na apelação não comporta conhecimento na medida em que não foi veiculado durante o trâmite do processo em primeiro grau de jurisdição. Na petição inicial, o apelante apresentou o seguinte requerimento: b) A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, considerando à época do furto, conforme comprova-se pela tabela Fipe atualizada, que deverá ser corrigida e atualizada desde da data do evento até o final da demanda; e ainda, a título de lucros cessantes, seja igualmente o Requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser devidamente atualizada, corrigida e acrescida de juros, a partir do ajuizamento da presente ação. Por sua vez, na apelação deduziu-se o seguinte pedido: B). Que seja reconhecido e provido o presente recurso, para fim de ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo Recorrente, nos termos de seus pedidos veiculados na petição inicial. Verifica-se, portanto, que o pedido de indenização por danos morais não foi suscitado em primeiro grau. Em respeito ao efeito devolutivo do recurso de apelação, as alegações das partes somente nesta fase processual constituem inovação recursal e, assim, não podem ser objeto de apreciação nos termos do art. 1.013, §1º do CPC. Nas lições de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...)É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. O apelante não pode almejar que esta Corte se manifeste sobre matéria não deduzida e decidida pelo juízo a quo. Destaca-se que o efeito devolutivo do recurso é limitado às matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. Portanto, não se conhece do pleito deduzido na apelação referente aos danos morais. 3. Mérito3.1 Responsabilidade civilDe acordo com boletim de ocorrência n° 2021/443859, no dia 29/04/2021, aproximadamente às 19h, o requerente estacionou o veículo Volkswagen Saveiro, placa AFS1077, no pátio do supermercado Condor, na Rua Lodovico Geronazzo, n° 805, bairro Boa Vista, no município de Curitiba/PR, para realizar compras, mas quando retornou ao estacionamento constatou que seu veículo não se encontrava mais no local (mov. 1.5).Em virtude disso, pleiteou o autor a indenização por danos materiais consistentes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao valor do veículo, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes.Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.A parte autora apelou alegando, em apertada síntese, que não há que se falar em sua culpa exclusiva para o evento danoso, eis que trancou manualmente o veículo. Inicialmente, para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do requerido devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso a relação caracteriza-se como de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor de serviços e consumidor, assim como definido pelos artigos 2° e 3°do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a conduta deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação especificadamente a ocorrência de furtos em estacionamentos fornecidos pelas empresas aos seus clientes, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que dispõe que: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. O entendimento consagrado na Súmula 130 do STJ tem por fundamento o princípio do risco-proveito ou do risco empresarial. A respeito da teoria do risco profissional ou empresarial ensina Sérgio Cavalieri Filho[3]: Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello[4] anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano – “ubi emolumentum ibi onus”.Sob a ótica da teoria do risco profissional, os fornecedores de produtos ou serviços ficam obrigados a indenizar os danos causados aos clientes e terceiros independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. Ainda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 130 por entender que “a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança”.Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ação ajuizada em 25/10/2007. Recurso especial interposto em 22/02/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: CPC/1973.2. O propósito recursal consiste em definir se o furto de veículo pertencente a consumidor nas dependências do estacionamento fornecido por supermercado configura dano moral indenizável. Antes, porém, de examinar o cabimento da compensação por danos morais na hipótese, faz-se necessário avaliar se está caracterizada a responsabilidade civil do estabelecimento pelo evento danoso. 3. Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. O entendimento - que foi consolidado na Súmula 130/STJ - é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. 4. Contudo, essa orientação, que se fundamenta na teoria do risco-proveito, acaba por, automaticamente e sem quaisquer outras considerações, transferir o risco de dano ou subtração do veículo para o mantenedor do estacionamento, risco esse que, a princípio, é do proprietário do bem. 5. Além disso, a teoria do risco-proveito, aplicada sistematicamente, implica a presunção de que o risco assumido por qualquer estabelecimento, assim como o proveito decorrente do estacionamento, é uniforme e invariável, o que não condiz com a realidade econômica-social, tão dinâmica e multifacetada. 6. Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança. 7. Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. 8. Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação. 9. No particular, contudo, verifica-se a ausência de circunstâncias concretas relativas ao modo de operação do supermercado e do estacionamento contíguo, sem as quais não é possível aferir eventual violação da razoável expectativa de segurança do consumidor na hipótese, de modo a legitimar a responsabilização do estabelecimento. 10. Não obstante, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus e considerando que o recurso especial foi interposto exclusivamente pelo consumidor, mantém-se a condenação do supermercado ao pagamento dos danos materiais. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) Cumpre, portanto, analisar de forma objetiva as circunstâncias em que o veículo foi deixado no estacionamento do supermercado Condor. pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação. É certo que inexiste sistema de pagamento pelo uso do estacionamento, nem controle de entrada, porém se verifica que o estacionamento da requerida possui aparato físico de segurança na área parqueamento, como sistema de vídeo-vigilância, conforme filmagem de mov. 1.15. O local conta com boa iluminação. Há, ainda, local específico para o estacionamento, em área reservada exclusivamente para os consumidores do supermercado. Ainda, o estabelecimento da empresa ré em que ocorreu o furto trata-se de um supermercado de grande porte na cidade de Curitiba, empresa, por óbvio, com fins lucrativos.Diante desses fatos objetivos, é de se concluir que os consumidores do apelante, quando estacionam seus veículos no estacionamento, além da comodidade, tem a expectativa razoável de segurança. Esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicam que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, o que atrai a responsabilidade do estabelecimento em caso de dano ao veículo do consumidor.No tocante à culpa exclusiva da vítima, fundamento arguido pela requerida em contestação e acolhido pelo magistrado a quo em sentença, referida questão não restou devidamente demonstrada, tendo em vista que as imagens da câmera (mov. 1.15) não permitem aferir que o autor não trancou o seu veículo ou que o infrator não se utilizou de ferramentas para adentrar ao automóvel, sobretudo porque não é possível visualizar a maçaneta da porta do carro furtado. Portanto, ao estacionar no local ofertado pelo supermercado, por não se tratar de um espaço aberto que pudesse ser equiparado a um mero prolongamento da via pública, o consumidor foi levado a acreditar que seu veículo estava em segurança e sob a guarda da empresa. Não obstante a relação seja informal, não há como negar que a empresa ré tem o dever de guarda e vigilância dos veículos deixados no estacionamento que disponibiliza para os consumidores. Além disso, na contestação a requerida alegou que se propôs a pagar o valor do veículo quando o requerente realizou a reclamação ao estabelecimento, contudo aduziu que o consumidor não aceitou (mov. 24.1, p. 3).Diante de tais circunstâncias, ainda que o supermercado não tenha agido diretamente para a ocorrência do furto do veículo e que o seu principal serviço seja o fornecimento de produtos, deve responder perante o consumidor por defeito no serviço de guarda e vigilância. Nesse sentido é o entendimento desse Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A TRADIÇÃO DO BEM. FURTO DO VEÍCULO PARADO EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO DEVER DE GUARDA – EMPRESA QUE AO OFERECER ESTACIONAMENTO AOS CLIENTES, MESMO QUE DE FORMA GRATUITA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A GERAR RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – AUTORA QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO – ANÁLISE DOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006933-14.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZATÓRIA – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – FACILIDADE AOS CONSUMIDORES DISPONIBILIZADA PELA RÉ – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – SÚMULA 130 DO STJ - REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – PROVA BASTANTE DE QUE O AUTOMÓVEL DO AUTOR SE ENCONTRAVA NO LOCAL – NOTA FISCAL DE COMPRAS NO MERCADO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO LOGO EM SEGUIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS MANTIDOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006374-91.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.06.2020) Desta feita, uma vez que o supermercado responde objetivamente pelos danos gerados ao consumidor e sendo comprovado o defeito na prestação dos serviços de guarda e vigilância prestados, a requerida deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 3.2 Danos materiais Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa e representam um prejuízo econômico mensurável. De acordo com o art. 944, Código Civil, os danos materiais devem ser demonstrados em sua exata extensão, visto que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano. O autor afirmou na petição inicial que o valor do veículo furtado, de acordo com a tabela Fipe, era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação o requerido apresentou o valor de R$ 14.562,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com base na mesma tabela Fipe. Em consulta à referida tabela, efetivamente o preço médio de um Saveiro GL, ano 1998, em julho de 2021, data da propositura da demanda, era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, o valor da indenização do dano material emergente deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o evento danoso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. VEÍCULO PERTENCENTE A FUNCIONÁRIA DE EMPRESA LOCATÁRIA INSTALADA NO IMÓVEL DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE GUARDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. CONCEITO AMPLO DE CLIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO MATERIAL. VALOR DA MOTOCICLETA DE ACORDO COM A TABELA FIPE DA DATA DO FURTO. – DANO MORAL. ABALO PELA PERDA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. – CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBA DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.- A empresa responde pelo furto de veículo do empregado de terceiro locatário deixado em seu estacionamento em razão da falha no dever de guarda e vigilância.- Valor do dano material estabelecido com base na Tabela Fipe, considerado o ano e modelo da motocicleta na data do furto.- O furto do veículo utilizado para transporte pessoal configura um dano moral passível de indenização.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, razão pela qual deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003080-40.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022) Relativamente aos lucros cessantes, para justificar o recebimento de indenização a esse título, deve existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. Significa dizer que a frustração de lucro deve ser cabalmente comprovada, não sendo cabível indenização por lucros cessantes com base em prejuízo hipotético. A respeito: Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.(STJ- 3ª T., REsp 846.455, Min. Sidnei Beneti, j. 10.3.09, maioria, DJ 22.4.09). A despeito da empresa Wall System declarar que o autor prestava serviços como autônomo desde 2018 com a entrega/frete do estabelecimento, faturando aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) por semana, não foram juntados outros documentos a fim de demonstrar que houve a descontinuidade das atividades em razão da falta do veículo furtado. Conforme já ressaltado, os lucros cessantes demandam efetiva comprovação, sendo imprescindível a demonstração do que deixou de ganhar. À vista disso, não é demais lembrar que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, visto que não logrou êxito na comprovação dos lucros cessantes. Dessa forma, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, não merece provimento o recurso neste tocante. 4. Ônus sucumbenciais e Honorários Recursais Impende salientar que em virtude do parcial provimento do recurso, constata-se que houve sucumbência recíproca (art. 86, do CPC[5]), sendo a redistribuição do ônus sucumbencial medida que se impõe. Condeno, assim, ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: o autor/apelante arcará com 50% (cinquenta por cento) e a ré/apelada com os outros 50% (cinquenta por cento). Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor/apelante (mov. 17.1 – autos originários). No tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 /RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 48.1 – autos originários), razão pela qual o autor interpôs o presente recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento. Assim sendo, se mostra incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, o que não ocorreu no presente caso. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar parcial provimento, a fim de condenar a ré a indenizar o autor pelo veículo furtado em seu estabelecimento. Outrossim, em razão do parcial provimento do recurso, redistribuo a sucumbência, e condeno, assim, ambas as partes, em 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor.
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