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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de de recurso de apelação cível interposta por João Quirino da Silva e Rosa Maria Ferreira diante da sentença de mov. 26.1, proferida nos Autos de Suscitação de Dúvida n.º 0004677-49.2021.8.16.0153, ajuizada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina, que julgou procedente a dúvida suscitada e determinou que o Oficial não proceda ao registro pretendido até que sejam cumpridas as exigências constantes nos itens 2 e 3 da diligência registral nº 605/2021 (mov. 1.3-origem). Sustentam os apelantes, que: a) é desnecessária a apresentação de certidões fiscais negativas relativas aos anuentes, porque não figuram como parte no negócio jurídico de compra e venda, cabendo à parte somente apresentação das certidões perante o Tabelião e não ao Oficial do Registro de Imóveis; b) enquanto compradores, expressamente dispensaram tais certidões; c) não existe obrigatoriedade de recolhimento de ITBI referente à cessão e transferência de direitos entre os anuentes e os compradores, porquanto não houve transferência de propriedade que, se tratando de bem imóvel, se dá com o registro da escritura na respectiva matrícula; d) o contrato de promessa de compra e venda primitivo, cujos direitos foram transferidos aos apelantes, não foi averbado na matrícula, deixando de gerar o efeito erga omnes, isto é, não houve cessão de direitos reais e sim de direitos obrigacionais, não incidindo ITBI, conforme Tema 1124 do STF. Por fim, pedem a condenação do recorrido ao pagamento das custas recursais.O recurso foi devidamente preparado no mov. 33.2.O recorrido deixou de oferecer contrarrazões (mov. 40.2).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao apelo interposto (mov. 17.1 – TJ).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade (ou não) de apresentação de certidões de débitos fiscais estaduais, bem como a exigência de recolhimento do ITBI (imposto de transmissão sobre a transmissão de bens imóveis) em relação aos cedentes/anuentes Vitor Roberto de Oliveira e Patrícia Navarro.Veja-se o que exigiu a nota de diligência registral (mov. 1.3-origem):
Em relação à primeira controvérsia (item 2), sustentam os apelantes, em síntese, que Vitor Roberto de Oliveira e Patrícia Navarro Sanchez não são partes no negócio jurídico de compra e venda; são terceiros e anuentes, apenas, e que os outorgados compradores, ora apelantes, manifestaram expressamente o desinteresse na apresentação da certidão.Assiste razão aos recorrentes neste ponto. Isso porque a propriedade se adquire, por ato inter vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não seja promovido, o alienante continua a ser considerado como o proprietário do imóvel e, como tal, legitimado para os atos de postulação petitória. É esta a literalidade do art. 1.227 c/c 1.245, caput e § 1º, ambos do Código Civil:Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.(...)Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Desta forma, considerando que não houve o registro do contrato de compra e venda do bem imóvel no respectivo Cartório, mas tão somente realizado um mero compromisso, não houve a efetiva transferência da propriedade (art. 1.245 do CC), sendo que o promissário vendedor obviamente continuou sendo o proprietário do bem em questão.Frisa-se que a cessão de direitos não representa a transferência do bem imóvel, podendo inclusive ser realizada mais de uma cessão de direitos, sem que ocorra a efetiva transferência em cartório.Portanto, não vislumbro a necessidade da exigência da certidão de débitos estaduais em nome de Vitor Roberto de Oliveira e Patrícia Navarro Sanchez, uma vez que não figuram como parte no negócio jurídico firmado entre os ora apelantes e os proprietários do imóvel (Espólio de João Pires Neto Manso e Jacinto Medeiros Pires).Ainda, alegam os apelantes a interpretação equivocada do juízo a quo em relação ao item 3 da nota de diligência registral, que exigiu o seguinte:3. Apresentar o comprovante de recolhimento, ou o reconhecimento de isenção/imunidade/não incidência do ITBI relativo à cessão dos direitos aquisitivos do imóvel efetuada pelos anuentes aos compradores, expedido pelo Município de Santo Antônio da Platina-PR, tendo em vista este ter competência para tanto e ser o sujeito ativo na obrigação tributária. Ressalta-se que a exigência tem guarida no Art. 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, que dispõe que é dever dos notários e dos oficiais de registro fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar. Em caso de não incidência, imunidade ou isenção no caso, deverá ser comprovado tal reconhecimento pela Municipalidade. Ainda, eventual irresignação da parte quanto à cobrança do ITBI por parte da Municipalidade deverá ser discutida no âmbito administrativo com aquele órgão, cabendo apenas a apresentação do comprovante de seu respectivo resultado, seja o reconhecimento ou dispensa deste devidamente declarado pela Prefeitura Municipal. Fundamento: art. 58, III, e art. 59, XI, do CTM; Art. 1º, §2º da Lei 7.433/85. (Destaques acrescidos).Também lhes assiste razão.Observa-se, primeiramente, que a participação dos anuentes/cedentes Vitor Roberto de Oliveira e Patrícia Navarro Sanchez na Escritura Pública de Compra e Venda se faz necessária para que se evitem futuras discussões acerca do anterior compromisso de compra e venda que estes teriam firmado com o promitente vendedor, o que, por si só, não tem qualquer interferência direta na transmissão da propriedade do imóvel. Ressalto que os anuentes Vitor Roberto de Oliveira e Patrícia Navarro Sanchez somente cederam os direitos aquisitivos do imóvel de propriedade de João Pires Neto Manso (Espólio) e Jacinto Medeiros Pires, aos apelantes João Quirino da Silva e Rosa Maria Ferreira e, portanto, não há que se falar em efetiva transmissão da propriedade.Sobre a incidência do ITBI, prevê o art. 156, II, da Constituição da República: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Por assimetria à Carta Magna, foi recepcionado o art. 35, caput, I, II e III, do Código Tributário Nacional, que prevê expressamente quais são os fatos geradores do ITBI: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Observe-se que os mencionados dispositivos tratam das efetivas transmissões de propriedade e do domínio de bens imóveis, ou de direitos reais sobre estes, incluindo-se as cessões de direitos relativos a tais avenças. Ocorre que, dentre os negócios jurídicos elencados pelo CTN, não se enquadra o compromisso ou promessa de compra e venda, dada a sua natureza de contrato preliminar, que tem o objetivo de, apenas, vincular as partes à obrigação de firmar posterior (e efetiva) compra e venda, não sendo, portanto, meio para transmissão definitiva da propriedade. Por esse motivo, o compromisso de compra e venda não representa fato gerador do ITBI, razão pela qual a exigência feita pelo Oficial Registrador não prospera.A propósito, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça:(...)” A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece três hipóteses para a incidência do ITBI, quais sejam: (i) a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título e por ato oneroso; (ii) a transmissão inter vivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e (iii) a cessão de direitos à aquisição de direitos reais sobre imóveis. Segundo o Oficial, a situação se enquadraria na terceira hipótese. Entretanto, considerando que a promessa de compra e venda não foi registrada no cartório de registro de imóveis, não possuindo efeito erga omnes, mas apenas efeitos exclusivos entre as partes (direito obrigacional), o promitente comprador não adquiriu direito real à aquisição do imóvel. Nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, o promitente comprador apenas adquire direito real à aquisição do imóvel se na promessa de compra e venda não for pactuado arrependimento, se celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Em sendo assim, a cessão do direito de aquisição, na hipótese, não se deu sobre direito real, o que afasta a incidência do ITBI”. Aliás, referida questão é pacífica na jurisprudência, contando com diversos precedentes dessa Corte, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AVERBAÇÃO, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (COMPRA E VENDA). (...) 6. São incontroversos, portanto, os seguintes fatos: a) o negócio jurídico (lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda) conferiu direitos de natureza meramente obrigacional, à luz da legislação cível então vigente (os direitos reais, segundo o CC/1916 e a Lei de Registros Públicos, somente se adquiriam com o registro do negócio jurídico no Cartório de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto); b) na época da celebração do negócio jurídico acima referido - isto é, em 28.6.1978 -, já se encontrava em vigor o art. 35, I, do CTN, que disciplina como fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade. 7. A exegese do STJ, a respeito do art. 35, I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis. Precedentes: AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/3/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2015. 8. Em obiter dictum, a questão da competência tributária (originalmente dos Estados, e, após a promulgação da CF/1988, dos Municípios) é irrelevante, pois não houve mudança jurisprudencial na exegese do art. 35, I, do CTN, vigente desde 1º.1.1967. Ademais, a verificação de eventual conflito entre a legislação estadual e o Código Tributário Nacional é matéria constitucional, que não pode ser apreciada neste meio de impugnação de decisões judiciais. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1809411/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019).(Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUE SE OPERA COM O REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NA SERVENTIA REGISTRAL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1124 DO STF. AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003884-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022). (Destaques acrescidos).Portanto, na espécie não há que se falar em recolhimento do ITBI pelos cedentes.Por fim, destaco que o Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal, em verdade se trata de discussão sobre a cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda do bem imóvel, não havendo, nessa hipótese de incidência, jurisprudência é consolidada do Supremo Tribuna Federal. Da condenação do recorrido ao pagamento das custas recursaisPor fim, pugnam os apelantes pela condenação do recorrido ao pagamento das custas do recurso de apelação.Rejeito o pedido.O registrador do cartório atua no cumprimento de seu dever funcional, analisando se os títulos a ele apresentados são suscetíveis de registro ou não. Quando da negativa do registro do título, caberá, assim, apresentar uma suscitação de dúvida que nada mais é que um procedimento administrativo que garante ao interessado o direito de defesa em razão da negativa do registrador. No entanto, embora a suscitação da dúvida, o Cartório suscitante atua no cumprimento do seu dever funcional e, assim sendo, o registrador não possui interesse jurídico na suscitação da dúvida e, via de consequência, não é parte do procedimento.Nesse sentido, é pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CARTÓRIO REGISTRAL QUE NÃO ATUA COMO PARTE DO PROCESSO E SIM COM DEVER FUNCIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS 207 E 208, DA LEI 6.015/73. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000361-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2022). (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.208 LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0066632-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2019). (Destaques acrescidos). CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar as exigências contidas na Nota de Diligência Registral 602/2021, porém, isentando o recorrido ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação.
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