Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 8CC@tjpr.jus.br Autos nº. 0070646-48.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0070646-48.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): AMILTON DOS SANTOS MILITÃO Embargado(s): Andre Luis Zanelatto 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 15.1, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo ora embargante em relação à decisão de mov. 9.1, pela qual foi indeferido efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento. 2. Afirma o embargante que “a decisão agravada de 1º grau se trata de decisão proferida em atendimento a um pedido de reconsideração pelo Embargado. Portanto, diante da evidente gravidade da decisão agravada, deve ser deferido o efeito suspensivo ao agravo”. Assim, pretende o acolhimento dos embargos para reconhecer a “possibilidade de concessão de efeito suspensivo”. Ainda, alega que embora tenha constado da decisão a ordem que procedesse ao preparo recursal, já o fez no mov. 12, ponto sobre o qual teria se omitido o decisum. É a exposição. 3. Conforme mov. 9.1, foi indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que deferiu penhora de parcela do salário do recorrente. Diante disso, apresentou pedido de reconsideração (mov. 13.1), rejeitado pela decisão de mov. 15.1, sob o seguinte fundamento: “(...) o pleito de reconsideração formulado pelo recorrente não encontra previsão na legislação processual, tampouco pode ser admitido nos termos do art. 505 do CPC, notadamente em se tratando de repetição dos argumentos antes veiculados, sendo certo que a via adequada para eventual insurgência teria sido o recurso previsto no art. 1.021 do CPC”. 4. Como se percebe, a rejeição do pedido restou motivada de forma clara e objetiva, não se extraindo dos embargos a efetiva indicação da existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 5. Logo, não comportam acolhimento os embargos de declaração no que tange à decisão sobre o pedido de reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 6. Por outro lado, fora formulado no agravo de instrumento pedido incidental de gratuidade judicial, o qual não foi conhecido nos termos da decisão de mov. 9.1, determinando-se ao recorrente que procedesse ao preparo do recurso. 7. No já referido pedido de reconsideração, o embargante também pleiteou o reexame da questão (mov. 13.1), o que igualmente foi indeferido, concedendo-se-lhe nova oportunidade para o preparo recursal (mov. 15.1). 8. Ocorre que entre a decisão de mov. 9.1 e o correspondente pedido de reconsideração (mov. 13.1), o agravante procedeu ao preparo do recurso, consoante documentos de mov. 12.2 e 12.3, fato que efetivamente não foi considerado na reiteração da ordem de preparo (mov. 15.1). 9. Logo, havendo omissão nesse tocante, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para excluir da decisão de mov. 15.1 a determinação de preparo recursal. 10. Nos autos de agravo de instrumento, cumpra-se o item 18.2 da decisão de mov. 9.1 e intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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