SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102139-43.2022.8.16.0000
0070646-48.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Jan 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jan 22 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 8CC@tjpr.jus.br
Autos nº. 0070646-48.2022.8.16.0000/1

Recurso: 0070646-48.2022.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Embargante(s): AMILTON DOS SANTOS MILITÃO
Embargado(s): Andre Luis Zanelatto

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 15.1, que indeferiu o
pedido de reconsideração formulado pelo ora embargante em relação à decisão de mov. 9.1,
pela qual foi indeferido efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento.
2. Afirma o embargante que “a decisão agravada de 1º grau se trata de decisão proferida em
atendimento a um pedido de reconsideração pelo Embargado. Portanto, diante da evidente
gravidade da decisão agravada, deve ser deferido o efeito suspensivo ao agravo”. Assim,
pretende o acolhimento dos embargos para reconhecer a “possibilidade de concessão de
efeito suspensivo”. Ainda, alega que embora tenha constado da decisão a ordem que
procedesse ao preparo recursal, já o fez no mov. 12, ponto sobre o qual teria se omitido o
decisum.
É a exposição.
3. Conforme mov. 9.1, foi indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto
contra decisão que deferiu penhora de parcela do salário do recorrente. Diante disso,
apresentou pedido de reconsideração (mov. 13.1), rejeitado pela decisão de mov. 15.1, sob o
seguinte fundamento:
“(...) o pleito de reconsideração formulado pelo recorrente não encontra previsão na
legislação processual, tampouco pode ser admitido nos termos do art. 505 do CPC,
notadamente em se tratando de repetição dos argumentos antes veiculados, sendo
certo que a via adequada para eventual insurgência teria sido o recurso previsto no
art. 1.021 do CPC”.
4. Como se percebe, a rejeição do pedido restou motivada de forma clara e objetiva, não se
extraindo dos embargos a efetiva indicação da existência de vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
5. Logo, não comportam acolhimento os embargos de declaração no que tange à decisão
sobre o pedido de reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
6. Por outro lado, fora formulado no agravo de instrumento pedido incidental de gratuidade
judicial, o qual não foi conhecido nos termos da decisão de mov. 9.1, determinando-se ao
recorrente que procedesse ao preparo do recurso.
7. No já referido pedido de reconsideração, o embargante também pleiteou o reexame da
questão (mov. 13.1), o que igualmente foi indeferido, concedendo-se-lhe nova oportunidade
para o preparo recursal (mov. 15.1).
8. Ocorre que entre a decisão de mov. 9.1 e o correspondente pedido de reconsideração (mov.
13.1), o agravante procedeu ao preparo do recurso, consoante documentos de mov. 12.2 e
12.3, fato que efetivamente não foi considerado na reiteração da ordem de preparo (mov. 15.1).
9. Logo, havendo omissão nesse tocante, acolho parcialmente os embargos de declaração,
apenas para excluir da decisão de mov. 15.1 a determinação de preparo recursal.
10. Nos autos de agravo de instrumento, cumpra-se o item 18.2 da decisão de mov. 9.1 e
intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Curitiba, 20 de janeiro de 2023.

DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator