Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA. 1.
ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. 2. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. No caso, havendo erro material, necessária à sua correção.2. É cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso estes já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária.Embargos de Declaração acolhidos.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103803-12.2022.8.16.0000 [0061228-86.2022.8.16.0000/1] - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Máquinas Agrícolas Satélite Ltda, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco, ora embargado. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1), que: a) há erro material no v. acórdão, eis que a sentença fixou honorários de sucumbência sobre o valor da dívida atualizada (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º do CPC; b) há omissão no v. acórdão, pois deixou de aplicar a majoração recursal dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.A parte embargada apresentou resposta (mov. 12.1). É o Relatório.
2. O presente recurso deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. No caso, de fato, verifica-se que há erro material no julgado, pois a sentença fixou honorários de sucumbência em favor do patrono do executado, em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (mov. 391.1). Além disso, há omissão no v. acórdão, pois não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo banco, ora embargado, eis que o banco incorreu em erro técnico ao ingressar com agravo de instrumento para obter a reforma de uma sentença. Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração recursal dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento se fixados originariamente na decisão recorrida.Desse modo, a fixação dessa verba não está atrelada unicamente ao resultado de desprovimento ou não conhecimento do recurso, mas também à existência de fixação anterior.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL nº 0059674-36.2010.8.16.0001 (1589842-9). EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS POR CLARICE APARECIDA TEREZA. INTERPOSIÇÃO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. sucumbência recursal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066694-78.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2022)Sendo assim, necessária a integração do v. acórdão embargado, a fim de arbitrar honorários advocatícios recursais a favor do ora embargante em 11% sobre o valor atualizado da dívida, em observância aos termos do artigo 85, §2º do CPC.3. Diante do exposto, acolhe-se o recurso de embargos de declaração, a fim de arbitrar honorários advocatícios recursais a favor do ora embargante em 11% sobre o valor atualizado da dívida, em observância aos termos do artigo 85, §2º do CPC, nos termos da fundamentação. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28
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