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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 91.1 proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, ajuizada por ACÁSSIA MARIANA CRISPIM, DANIELA FERNANDA CRISPIM, FABIO CRISPIM e SANDRA MARIA CRISPIM e em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A.Os autores alegam na inicial, em síntese, que:a)- a genitora dos autores, Tereza Pereira Crispim, firmou contrato de seguro de vida denominado Bradesco Vida e Previdência, integrante do grupo Bradesco Seguros, conforme apólice nº 686.971.2578;b)- os requeridos descontavam diretamente da conta bancária da falecida os valores alusivos ao seguro, com o contrato estipulando indenização no valor de R$ 400.000,00 para morte acidental;c)- no dia 13/08/2019 a titular do seguro veio a óbito, falecendo acidentalmente, nos termos da certidão de óbito, laudo cadavérico e boletim de ocorrência;d)- no mês em que ocorreu o sinistro, o seguro já havia sido descontado na conta corrente da segurada;e)- logo que foi possível a comunicação do óbito da ré, nos termos do comunicado de sinistro nº 0100120191103000001, receberam mensagem automática indicando os documentos necessários para a regulação do caso;f)- após o recebimento da documentação, a seguradora não solicitou mais nenhum documento ou se pronunciou a respeito da documentação apresentada, incorrendo em prática abusiva ao negar o pagamento da indenização;g)- os autores são legítimos para ajuizar a demanda, tendo em vista que são herdeiros da segurada;h)- as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, denominado Bradesco Seguros, conglomerado da Organização Bradesco, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização;i)- a segurada faleceu por enforcamento, no entanto não se trata de morte premeditada, pois o próprio laudo cadavérico não conclui se realmente foi suicídio;j)- a jurisprudência pátria já definiu que a negativa da seguradora somente é legítima quando o ato de subtrair a própria vida tem por escopo principal o recebimento da indenização securitária;k)- no ano de 2013 a segurada aderiu um seguro de vida junto à Losango Promoções de Vendas Ltda., financeira da HSBC Seguros, sob apólice nº 2.692, que também cobria mortes acidentais, sendo mantido o seguro no ano de 2018 junto ao Bradesco Vida e Previdência.Por fim, pleiteou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 400.000,00.Após a apresentação de documentos complementares (mov. 15.1), o D. Juízo de origem deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos autores (mov. 17.1).Citados (movs. 33.1 e 34.1), os réus BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação (mov. 39.1), sustentando, em síntese, que: a)- a responsável pela administração de seguros e previdência é a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., de modo que não há interesse jurídico na pretensão em face do BANCO BRADESCO; b)- o marido e uma das filhas da segurada não integram o polo ativo da demanda, de modo que os autores não são legitimados para o recebimento do capital pretendido; c)- é incontroverso que a morte da segurada decorreu de suicídio, dentro do período de dois anos da vigência da apólice, o que afasta o dever de indenizar; d)- desde o ano de 2015 não se faz mais necessária a comprovação da premeditação quando o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos, conforme Súmula nº 610 do STJ; e)- a cláusula contratual que exclui o suicídio no contrato de seguro apenas reproduz o disposto no art. 798 do Código Civil; f)- a apólice de seguro iniciou sua vigência em 04/07/2019, ao passo que a segurada se suicidou em 13/08/2019, pouco mais de um mês da data da contratação da apólice; g)- o seguro firmado junto ao HSBC não tem qualquer relação com a apólice postulada na ação, pois se tratam de contratos de naturezas diversas. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 49.1).Por meio de decisão de saneamento (mov. 83.1), foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício à Delegacia de Santa Fé e de juntada dos extratos bancários da de cujus, determinando o julgamento do processo no estado em que se encontrava.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 91.1, pela qual o D. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do réu BRADESCO SEGUROS S.A. e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que o suicídio da segurada ocorreu dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o que afasta o dever de pagamento da indenização securitária, nos termos da Súmula nº 610 do STJ, concluindo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação supra.Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual deferimento anterior dos benefícios da justiça gratuita. Inconformados, os autores ACÁSSIA MARIANA CRISPIM, DANIELA FERNANDA CRISPIM, FABIO CRISPIM e SANDRA MARIA CRISPIM vêm a este Tribunal apelar (mov. 96.1), aduzindo, em síntese, que:a)- as empresas rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois compõem o mesmo grupo econômico denominado Bradesco Seguros, sendo conglomerado da Organização Bradesco;b)- em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, há a legitimidade passiva das instituições financeiras, securitárias e prestamistas integrantes do mesmo grupo econômico;c)- no ano de 2013 a falecida aderiu a seguro de vida, que também cobria mortes acidentais, sendo de conhecimento notório que o banco HSBC passou a pertencer ao Banco Bradesco;d)- no ano de 2018, manteve seguro de vida junto ao Bradesco Vida e Previdência, o que é comprovado por meio de descontos em conta corrente da de cujus;e)- a contratação de seguro de vida anos antes de seu óbito, e a renovação do contrato, demonstra que não houve dolo ou premeditação no suposto suicídio;f)- há o dever de indenizar da seguradora quando ocorre a morte acidental dentro do período de carência de dois anos, salvo quando comprovado que houve premeditação ao suicídio.Ao final, requerem pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e julga procedentes os pedidos iniciais, condenando as apeladas ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 400.000,00.O recurso foi contrarrazoado (mov. 99.1), com os apelados pugnando, preliminarmente, por seu não conhecimento ante a ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento.Subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do apelo na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor dos apelantes na decisão de mov. 17.1.PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BRADESCO SEGUROS S.A.De plano, os apelantes pugnam pelo reconhecimento da legitimidade passiva do réu BRADESCO SEGUROS S.A., arguindo que ele faz parte do mesmo grupo econômico do réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devendo ambas responderem solidariamente pelo pagamento da indenização.Pois bem.No caso em apreço, os autores/apelantes pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária referente à apólice de seguro de vida nº 686.971.0002578, celebrado por TEREZA PEREIRA CARNEIRO, em vista o falecimento dessa sem o pagamento do valor contratado.Apesar das partes não juntarem aos autos o inteiro teor da apólice contratada pela de cujus, a petição inicial é instruída com aviso de sinistro (mov. 1.9) e autorização para a retirada de documentos médicos (mov. 1.15).Vide documentos: Tendo em vista os mencionados documentos, verifica-se que na comunicação com os sucessores da segurada houve participação constante do réu BRADESCO SEGUROS S.A., inclusive com ele figurando como “Seguradora” na autorização de mov. 1.15.Destarte, em que pese os réus se tratem de pessoas jurídicas com personalidade distintas, certo é que eles se apresentaram conjuntamente, aos consumidores/autores, como os responsáveis pelo procedimento para o pagamento da indenização securitária.De mais a mais, como se vê do próprio nome empresarial dos réus, se tratam de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, se apresentando com o mesmo logotipo, com mudança somente nas nomenclaturas “vida e previdência” e “seguros”, ensejando a aplicação da teoria da aparência.Nesse norte vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RISCO. RECUSA. PRAZO LEGAL. ART. 2º DA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora. 3. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Precedente. 4. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. Precedente. 5. No caso em apreço, a seguradora rejeitou a proposta de seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004). 6. De acordo com o aresto impugnado, não houve comportamento abusivo ou ilegal da seguradora em não aceitar a cobertura do risco apresentado pelo falecido proponente. Assim, havendo expressa recusa na celebração do contrato, descabe o pagamento da indenização securitária. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.729.608/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. [...] 2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)A propósito, esta 9ª Câmara Cível já reconheceu a legitimidade do réu BRADESCO SEGUROS S.A. em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO REALIZADO COM A BRADESCO SEGUROS QUE TEM O SÍMBOLO DO BANCO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – LEGITIMIDADE DA APELADA PARA REPRESENTÁ-LO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001406-17.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA EM FACE DA BRADESCO SEGUROS S/A. ALEGADA LEGITIMIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DOCUMENTOS FORNECIDOS AO SEGURADO QUE NÃO INDICAVAM A SEGURADORA CONTRATADA E, ALÉM DISSO, CONTINHAM A LOGOMARCA DA BRADESCO SEGUROS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. EXIGÊNCIA, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO PARA SUA LIQUIDAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO TAMBÉM EXTRAÍDA DOS TERMOS DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO, DEVIDO À NATUREZA DO SINISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001387-26.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 13.11.2021)Destarte, ainda que não seja possível afirmar, com segurança, se o contrato de seguro de vida foi firmado na agência física da instituição financeira Bradesco, igualmente não é possível ignorar o fato de que os réus BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. são pertencentes ao mesmo grupo econômico, como logotipo e nome empresarial muito similares.Posto isso, é de rigor a reforma da r. sentença para reconhecer a legitimidade passiva do réu BRADESCO SEGUROS S.A.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALNo mérito, todavia, entendo que o recurso não comporta provimento.Explico.Como se vê das informações prestadas perante o Juízo de primeiro grau, a genitora dos autores/apelantes, TEREZA PEREIRA CARNEIRO, celebrou contrato de seguro de vida de apólice nº 686.9971.2578, estipulando indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com início de vigência no dia 04/07/2019, senão veja-se o disposto no documento de mov. 39.2: No entanto, a segurada veio a falecer no dia 13/08/2019, sendo apontada como causa da morte, na Certidão de Óbito de mov. 1.6, “Asfixia Mecânica”: Ocorre que, de acordo com o Boletim de Ocorrência de mov. 1.8, a asfixia mecânica foi decorrente de enforcamento e que TEREZA foi encontrada “...pendurada por uma corda...”, vide teor do documento: Já no laudo do exame cadavérico de mov. 1.7, é confirmada como causa da morte “ASFIXIA MECÂNICA. AÇÃO DE ENFORCAMENTO”, com indicação de provável suicídio: Feitas essas considerações, fica evidente que a segurada se suicidou antes do decurso do prazo de dois anos de carência, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização pela seguradora, diante da exclusão expressa do risco nas condições gerais do contrato (mov. 39.3) na cláusula 6ª, inciso VIII: Cláusula essa que encontra respaldo no art. 798 do Código Civil, que prevê o seguinte:Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.Com efeito, a legislação pátria não mais exige a demonstração da premeditação do suicídio pela seguradora para que se abstraia do pagamento da indenização, pois o dispositivo supramencionado é categórico ao afastar o direito ao recebimento do valor contratual quando o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos da vigência do negócio.Aliás, a objetividade para o pagamento de indenização em seguro de vida restou igualmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 610:O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)Destarte, ainda que os apelantes aleguem, nas razões de recurso, que não houve prova da premeditação do suicídio por parte de TEREZA no momento de contratação do seguro, tal elemento subjetivo não mais é relevante para a averiguar o dever de indenizar da seguradora, que é feito com base no critério temporal dos dois anos.No tocante aos precedentes deste Tribunal de Justiça, suscitados pelos recorrentes, verifico que aquele oriundo da 8ª Câmara Cível (AC nº 1426652-3) diz respeito à caso em que sequer houve comprovação de que a morte do segurado se deu por suicídio, ao passo que no caso em exame é incontroverso o suicídio da de cujus.Já o julgado originário da 10ª Câmara Cível (AC nº 0002872-94.2017.8.16.0058), a controvérsia recursal versa, tão somente, quanto à atualização do valor segurado, sem menção ao cabimento, ou não, do pagamento da indenização.Por fim, com relação ao precedente desta 9ª Câmara Cível (AC nº 1255244-2), destaco que essa decisão colegiada foi julgada anteriormente à mencionada Súmula nº 610 do STJ, bem como diz respeito à seguro contratado por pessoa jurídica, em que o suicídio foi praticado por uma das sócias, situação fática diversa da discutida no caso em comento.Além do mais, este eg. Tribunal de Justiça, em decisões mais recentes, vem entendendo pela desnecessidade da comprovação da premeditação quando o suicídio ocorre dentro do prazo legal de dois anos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A MÁ-FÉ OU A PREMEDITAÇÃO. EDIÇÃO DA SÚMULA 610 E CANCELAMENTO DA SÚMULA 61 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 927, IV, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE SOBRE A SÚMULA 105 DO STF, EDITADA EM 1963. INDEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008899-04.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE – NÃO ACOLHIMENTO – SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE PREMEDITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007998-03.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.05.2022)Ademais, nada obstante a segurada TEREZA PEREIRA CRISPIM tenha pactuado contrato de seguro de vida anterior, se trata de negócio jurídico distinto do que é discutido na demanda, inclusive com seguradora e valor de indenização diversos, não sendo possível a presunção de que o contrato foi renovado, sobretudo quando se verifica que a apólice de mov. 1.12 somente teve vigência até 09/10/2014, e não há nenhuma prova de ato volitivo de TEREZA.Outrossim, os descontos destacados em mov. 1.12/fl. 04, não se prestam a comprovar negociação anterior entre a segurada e o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, vez que não descreve à que título ocorreram os mencionados descontos: Diante disso, não há que se falar no dever de indenizar por parte das seguradoras rés, sendo de rigor a manutenção da respeitável sentença vergastada quanto ao mérito.CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a r. sentença, tão somente, para reconhecer a legitimidade passiva do réu BRADESCO SEGUROS S.A., confirmando integralmente a decisão no que tange à improcedência dos pedidos iniciais.A sucumbência fica mantida tal como na sentença.Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em virtude do parcial provimento do recurso.É como voto.
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