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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O agravante interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da Execução, que homologou a falta grave cometida pelo apenado, consistente em fuga do estabelecimento prisional, e o manteve no regime semiaberto (mov. 1.1).Em suas razões sustenta, em síntese, que a fuga durante o cumprimento da pena consta do rol de faltas disciplinares de natura grave (art. 52 da Lei de Execuções Penais), acarretando a regressão de regime (art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais), notadamente, na espécie, onde “o apenado além de ficar foragido, já havia cometido fugas anteriores, sendo desproporcional o restabelecimento ao regime semiaberto”Assim, sustenta que “levando-se em conta a flagrante desproporcionalidade da r. decisão proferida pelo MM Juiz, verifica-se que deverá ser revogada, sendo regredido ao regime fechado, considerando tratar-se da 3ª FUGA” (mov. 1.2)A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução (mov. 1.5).O magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.6). Manifestou-se a ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Denota-se dos autos de execução penal (SEEU nº 0001262-78.2016.8.16.0009) que o apenado Alexsandro Lima foi condenado à pena unificada de 15 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, pelo cometimento dos delitos de roubo majorado (duas vezes), roubo simples e falsa identidade (cf. Atestado de Pena).Outrossim, durante a marcha processual da execução penal, verifica-se que o apenado evadiu-se da unidade penal e foi recapturado, de forma que o Juízo, em 05/11/2020, homologou a falta grave praticada, mas indeferiu o pedido de designação da audiência de justificação requerida pelo parquet, bem como deixou de proceder a regressão de regime (mov. 236.1- SEEU).Ato seguinte, o Parquet em primeiro grau interpôs recurso de agravo, pleiteando a realização da referida audiência, com prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal, antes da deliberação acerca da falta grave cometida e suas consequências legais (mov. 240.1-SEEU).Em julgamento ao recurso de Agravo n. 4017113-50.2020.8.16.0009, esta Quinta Câmara Criminal julgou o recurso e, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento, determinando que fosse “designada a audiência de justificação do apenado, com posterior remessa ao Ministério Público, a fim de que haja a adequada deliberação sobre a falta grave em questão” (mov. 301 – SEEU).Na sequência, o Juiz “a quo”, após ouvidas as partes, mas sem ouvir pessoalmente o apenado, homologou a falta grave, consistente em fuga, determinou a alteração da data-base para o dia da recaptura e manteve o apenado em regime semiaberto harmonizado (mov. 317.1-SEEU). Novamente o Ministério Público, insurgiu-se contra a decisão judicial, pugnando pela regressão do apenado ao regime fechado, como consequência legal do cometimento da falta grave (mov. 327 – SEEU). Assim foi que esta Câmara, decidiu nos autos de Agravo nº 4002360-54.2021.8.16.0009 que “deve ser declarada a nulidade da decisão, determinando a oitiva pessoal do apenado, através de audiência de justificativa, conforme já determinado anteriormente, restando prejudicada a análise do mérito recursal.” (mov. 398.1).Digno de ser reportado é que entre a interposição do recurso (mov. 327) e o julgamento do mencionado agravo por essa Corte (mov. 398), sobreveio aos autos informação dando conta da violação à norma da monitoração eletrônica por parte do apenado, tendo em vista o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 340.1).O juízo, determinou o cumprimento do acórdão proferido nos autos de agravo nº 4002360-54.2021.8.16.0009 (mov. 419.1), sendo realizada audiência de justificação (mov. 428.1), oportunidade em que o apenado informou, acerca do descarregamento da bateria, ocorrida no ano de 2021, que foi negligente com o aparelho em razão da sua dependência química e alegou, no que diz respeito à fuga de 24/02/2020, que saíra de portaria e decidiu não retornar para a Colônia Penal para ajudar seu pai no trabalho.Após ouvidas as partes, o Juízo homologou a falta consistente em fuga em 24/02/2020, com recaptura em 02/08/2020, mantendo, contudo, o regime semiaberto (mov. 441.1). Dessa decisão recorre o Ministério Público, postulando a regressão de regime do apenado.Diante deste panorama, entendo que com razão o agravante ao pedir a reforma da decisão judicial citada. Na verdade, vê-se que o pedido do parquet é providência absolutamente razoável e adequada ao caso em debate. Em que pese o entendimento do nobre magistrado, denota-se que o apenado demonstrou falta de responsabilidade às normas penais, não fazendo jus a manutenção em regime mais brando.O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal prevê:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] II - fugir; […] O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por sua vez, prevê a possibilidade de regressão de regime de cumprimento de pena quando o condenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.Como é possível perceber pelas normas supracitadas, a fuga é considerada falta grave a sujeitar o apenado faltoso à homologação da penalidade e de suas consequências legais. Ademais, na espécie, não se pode deixar de observar que essa fuga não se tratou de conduta isolada na execução penal do reeducando, mas sim, foi ela (ao menos) a 2ª fuga do agravado, além de descumprir as regras de monitoramento, ficando evidente que o apenado desrespeita reiteradamente as normas impostas, sendo inconsequente em seus atos, não fazendo jus à confiança da Justiça e, portanto, no momento, não se mostra merecedor da manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.Destarte, a gravidade e falta de responsabilidade com que o reeducando conduz a sua execução de pena justifica a regressão de regime.Neste cariz:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DE TELEFONE CELULAR E A FUGA DO AGRAVADO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA A REGRESSÃO DE REGIME – PROCEDÊNCIA – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA QUE NÃO AFASTAM A ILICITUDE NEM A GRAVIDADE DOS FATOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4016747-11.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.02.2021)EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PRATICADAS PELO APENADO [POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DA UNIDADE PENAL E FUGA] E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU SUA REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) INTENTO ABSOLUTÓRIO DA FALTA GRAVE ATINENTE À POSSE DE CELULAR. ALEGAÇÃO DE QUE O OBJETO NÃO PERTENCIA AO REEDUCANDO, EIS QUE APREENDIDO EM UM ALOJAMENTO AO QUAL NÃO POSSUÍA ACESSO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. REVISTA REALIZADA NO CUBÍCULO 28 QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE 01 (UM) APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DE UM TÊNIS. OBJETO QUE, EMBORA NÃO LOCALIZADO NA INSTALAÇÃO DO APENADO, ESTAVA LOGADO NA SUA CONTA DO ‘FACEBOOK’ E DE OUTROS TRÊS DETENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO SENTENCIADO TER ACESSADO INDEVIDAMENTE O SEU PERFIL NA REDE SOCIAL. PUBLICAÇÕES DE IMAGENS NO FORMATO ‘SELFIE’ POR PARTE DO REEDUCANDO E TROCA DE MENSAGENS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO NA COLÔNIA PENAL INDUSTRIAL. MERA UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DA UNIDADE QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE PARANAENSE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NA HOMOLOGAÇÃO OPERADA NA ORIGEM.2) ALMEJADO O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA ESBOÇADA PELO APENADO NO TOCANTE À FUGA. ROGATIVA IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÃO APRESENTADA [SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE DE SUA GENITORA] QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REEDUCANDO QUE POSSUÍA A ALTERNATIVA DE REQUERER SAÍDA TEMPORÁRIA OU PERMISSÃO DE SAÍDA. CESSAMENTO DA EVASÃO QUE SE OPEROU COM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EVIDENTE DESCASO COM A EXECUÇÃO REGULAR DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE [FUGA] QUE IMPLICA A REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP.3) SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA FALTAS MÉDIAS. AFASTADA. CONDUTAS DEFINIDAS COMO INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 50, INCISOS II E VII, DA LEP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000198-62.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.08.2021) Desse modo, inviável falar-se em desproporcionalidade da medida aplicada pelo Juiz da Execução, haja vista que o reeducando desobedeceu às regras impostas para cumprimento da pena, caracterizando, assim, o cometimento da falta grave, possibilitando a regressão de regime prisional, nos moldes da Lei de Execução Penal. Em sendo assim, julga-se procedente o pedido formulado no presente agravo, reformando-se a decisão judicial, a fim de que seja o reeducando regredido ao regime fechado, nos termos expostos.Assim, configurada a falta disciplinar de natureza grave, a regressão de regime é medida que se impõe.Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de determinar a regressão de regime ao fechado em desfavor do agravado ALEXSANDRO LIMA (SEEU - Processo: 0001262-78.2016.8.16.0009), nos termos da fundamentação.
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