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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado em julho de 2019 pelo Desembargador Espedito Reis do Amaral, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0013750-87.2019.8.16.0000, da 18ª Câmara Cível, com fulcro no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Fundamentou-se o eminente Desembargador suscitante, à época, na repetição de processos que tratavam da questão da “possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial” e no fato de que as Câmaras competentes para julgar a matéria apresentavam entendimentos divergentes – a 17ª Câmara Cível, no sentido de dispensar a juntada de ditas certidões, a 18ª Câmara Cível, no sentido de exigi-las (mov. 1.1/1.2).Após a realização de estudo prévio pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) (mov. 7.1), o incidente foi submetido à apreciação inicial do 1º Vice-Presidente desta Corte, na forma do artigo 15, § 3º, inciso VIII, do Regimento Interno vigente à época, que admitiu sua instauração (mov. 9.1). O pedido foi a seguir distribuído à antiga Seção Cível, que, por unanimidade, o admitiu, conforme acórdão relatado pelo eminente Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, e, por maioria, negou a suspensão do trâmite dos feitos e recursos onde a matéria é discutida (mov. 35.1).O Estado do Paraná solicitou seu ingresso no feito (mov. 53.1), pedindo que a necessidade de apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal prevista no artigo 57 da Lei 11.101/2005 e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional seja afirmada. Em defesa de seu pedido, argumentou: a) as Fazendas Públicas não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e seus créditos são preferenciais; b) como decorrência lógica da preferência do crédito tributário e da sua não sujeição ao plano de recuperação judicial é que, para concessão da recuperação judicial nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, é necessário que a recuperanda apresente certidões negativa de débitos tributários e fiscais; c) só se pode pensar como válida a ausência de participação da Fazenda Pública na recuperação judicial se o os créditos tributários e fiscais já estiverem quitados ou parcelados, porquanto, pensar de outro modo, tornaria inconstitucionais as disposições sobre recuperação judicial da Lei n.º 11.101 /2005, diante da primazia do interesse público sobre o privado; d) não há como se entender que a Fazenda Pública não terá qualquer prejuízo, porque, conquanto não devam ser suspensas as execuções fiscais, julgados recentes entendem que não é possível a adoção de medidas constritivas nelas, sendo tal matéria, inclusive, objeto da controvérsia 987 no âmbito do STJ; e) só há a exclusão das Fazendas Públicas da assembleia-geral de credores de que trata o art. 41 da Lei nº 11.101/2005 e da participação na aprovação do plano de recuperação judicial porque o art. 57 da mesma lei exige a apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial, de maneira que negar sua aplicação seria deixar os créditos tributários e fiscais em posição inferior aos demais créditos; f) a ausência de apresentação das certidões de regularidade fiscal deve conduzir à decretação da falência da recuperanda ou, ao menos, conforme entendem certos autores, ao indeferimento puro e simples do pedido; g) o artigo 68 da Lei 11.101/2005 permite o deferimento, nos termos de legislação específica, dos parcelamentos dos créditos das empresas em recuperação judicial, e, no caso do Estado do Paraná, há legislação que disciplina a matéria (Lei 18.132/2014), permissiva do parcelamento dos débitos em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e consecutivas.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo declínio da competência ao colendo Órgão Especial, para julgamento conjunto deste IRDR com o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, que discutia a “constitucionalidade do art. 191-A do Código Tributário Nacional e do art. 57 da Lei nº 11.101/2005” (mov. 61.1), pleito acolhido pelo Relator (mov. 68.1).A União (Fazenda Nacional) pediu seu ingresso no feito (mov. 91.1), o que foi deferido pelo d. Presidente deste Tribunal, oportunidade em que determinou também a suspensão do curso do incidente (mov. 92.1).Ângelo Camilotti e Cia. Ltda. (em recuperação judicial) requereu sua habilitação no feito, o que foi deferido (mov. 166.1).Em julgamento realizado em outubro de 2020, o colendo Órgão Especial desta Corte julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reputando constitucional a exigência dos preceitos legais de apresentação de certidões de regularidade fiscal, sejam elas negativas ou positivas com efeitos de negativa, para homologação do plano de recuperação judicial. Confira-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”. (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria.(TJPR - Órgão Especial - 0048778-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão - J. 02.10.2020) Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. REAFIRMADA A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS DO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, RESULTA DESCABIDA A MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECISÃO QUE REAFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 927 DO CPC/15 E DOS PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS PELA EMBARGANTE. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 43.169/SP PELO STF, COM A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1.864.625/SP, EM CUJO BOJO A TERCEIRA TURMA DO STJ DISPENSOU A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERDA DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - Órgão Especial - 0103195-82.2020.8.16.0000 [0048778-19.2019.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão - J. 07.06.2021) A União externou o seu posicionamento no sentido da necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial, salientando a existência de Leis Federais permissivas da negociação das dívidas das empresas em recuperação junto a si (Leis 13.043/2014 e 14.112/2020) (mov. 185.1). Houve nova manifestação do Estado do Paraná no mesmo viés (mov. 186.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, apontou o exaurimento da questão constitucional, nada obstante a remanescente necessidade de enfrentamento da matéria sob a ótica infraconstitucional, considerando o que dispõem os artigos 47 e 57 da LRF (mov. 195.1). Então, o e. Presidente desta Corte proclamou a incompetência do colendo Órgão Especial e determinou o retorno deste IRDR à Seção Cível, vindo ele a esta 7ª Seção em razão de sua especialização na matéria (mov. 198.1).O feito foi redistribuído à e. Desª. Denise Krüger Pereira, que entendeu, após a manifestação do presidente da 18ª Câmara Cível (mov. 231.1), pela prejudicialidade do presente IRDR, determinando a remessa do agravo de instrumento a ele vinculado ao sucessor do Des. Espedito Reis do Amaral para julgamento (mov. 233.1).Contra referida decisão o Estado do Paraná interpôs agravo interno (n. 0092729-58.2022.8.16.0000 Ag), provido em juízo de retratação, em decisão monocrática assim sintetizada: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 48778-19.2019.8.16.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – REFORMA – CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO IRDR – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NESTA CORTE QUE PERSISTE – RECURSO PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 7ª Seção Cível – 0092729-58.2022.8.16.0000 [0035637-30.2019.8.16.0000/2] - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - decisão monocrática – J. 24.08.2022) Em resumo, constatou-se que “que a divergência de entendimento entre as Câmaras (17ª e 18ª) desta Corte permanece, até mesmo quantos aos efeitos infraconstitucionais e vinculação dos Órgãos Fracionários quanto ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o que, assim, deve ser objeto de análise pela 7ª Seção Cível desta Corte”. Desta maneira, determinou-se o prosseguimento do IRDR e, ainda, a sua redistribuição à relatoria do e. Des. Fernando Antônio Prazeres, sucessor do e. Des. Espedito Reis do Amaral, nos termos do artigo 298, § 8º, do RITJPR (mov. 245.2).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela fixação de tese favorável à exigência de apresentação das certidões tributárias como requisito para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial (mov. 264.1).O feito foi redistribuído à minha relatoria (mov. 294.1), e, pelo NUGEP, foi atualizado o relatório que embasou a admissão do incidente (mov. 306.1), sinalizando a persistência de julgamentos divergentes entre as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis desta Corte.Ao mov. 308.1, diante da notícia da conversão em falência da recuperação judicial da qual derivada o agravo de instrumento eleito como recurso paradigma, determinei sua substituição pelos agravos de instrumento n. 0000595- 75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000, e, posteriormente, a intimação da recuperanda Pinheli & E. Vian Ferragens Para Construção Ltda. e do Município de Cianorte, onde está sediada (mov. 317.1).A Fazenda Pública Nacional apresentou memoriais ao mov. 330.1 e o Estado do Paraná reiterou as manifestações anteriores (mov. 332.1).A administradora judicial da recuperanda Pinheli & E. Vian Ferragens Para Construção Ltda. peticionou ao mov. 333.1, rogando pela dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da preservação da empresa e sua função social.O Município de Cianorte quedou-se silente, conforme certificado ao mov. 336.1. Este Relator constatou que, após a vigência da Lei n. 14.122/2020 (que alterou a Lei n. 11.101/2005), a jurisprudência da Corte Superior começou a se inclinar pela impossibilidade de se dispensar da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de certidões positivas, com efeito de negativas. Por esse motivo, determinou ao NUGEP que noticiasse as procuradorias dos municípios das comarcas do Paraná onde tramitam recuperações judiciais para que, desejando, se manifestassem sobre a questão de direito versada neste incidente e esclarecessem se, no âmbito respectivo, há lei que regule tratamento especial aos devedores que se encontram em recuperação judicial (mov. 344.1).Sobrevieram manifestações dos Municípios de Londrina (mov. 346.1), Guarapuava (mov. 349.1 e 354.17), Apucarana (mov. 354.2), Mandaguari (mov. 354.4), Curitiba (mov. 354.5/354.10), Cambé (mov. 354.12) e Toledo (mov. 354.13).Ciente dos atos processuais praticados, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o pronunciamento anterior (mov. 360.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que visa a uniformização do entendimento, no âmbito jurisdicional do Estado do Paraná, acerca da possibilidade, ou não, de se dispensar a exigência de prévia apresentação de certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos de negativa, pela recuperanda, para a concessão de recuperação judicial e homologação do respectivo plano.O artigo 976 do Código de Processo Civil reputa cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. É notório que, desde a instauração e admissão deste incidente pela colenda Seção Cível, em 2019, advieram circunstâncias relevantes, como as alterações da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF) promovida pela Lei n. 14.112/2020, o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000 em 2020 pelo Órgão Especial desta Corte e as sucessivas mudanças de posicionamento sobre a questão de direito ora enfrentada, tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pertinente mencionar, ainda, a recente reforma tributária em vias de implementação, que certamente repercutirá na atividade empresarial e nas recuperações judiciais.O decurso do tempo, contudo, não maculou o preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do artigo 976 do CPC, uma vez que persistiu o antagonismo no tratamento do tema pelas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento de matérias relacionadas ao Direito Falimentar (artigo 110, VII, “b”, do RITJPR).Em ambas, como se verá adiante, houve alteração no entendimento adotado após a instauração deste IRDR, de forma que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica subsiste. Deveras, a depender da câmara recursal a que ficarem vinculados os recursos interpostos numa recuperação judicial – o primeiro distribuído por sorteio e os demais por prevenção – a recuperanda poderá ou não ser dispensada da juntada das certidões negativas de débitos tributários (CNDs) ou certidões positivas com efeito de negativas (CPENs) para que tenha a sua recuperação concedida, numa verdadeira loteria jurídica, com repercussão na atividade econômica da empresa em crise, na coletividade de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, no interesse público e no sucesso do procedimento como um todo.Indubitavelmente, a prolação de decisões conflitantes é igualmente observada entre os juízos em 1º grau, muito embora se almeje a minimização desse cenário com a criação das varas especializadas em direito empresarial com competência regional no Paraná, instituídas pela Resolução nº 426/2024, do Órgão Especial, e regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 179/2024, do Departamento da Magistratura.Desta feita, dentro do microssistema para o julgamento de demandas repetitivas criado pelo Código de Processo Civil de 2015, este IRDR tem a relevante missão de nortear os Juízos do Estado do Paraná, em 1º e 2º graus, para que, quando se depararem com a apreciação do tema, tenham parâmetros mais objetivos para a decisão a ser tomada, com base em precedente vinculante (artigo 985, I e II, do CPC), de modo a racionalizar os procedimentos de recuperação judicial e imprimir-lhes maior celeridade e segurança jurídica.A tese a ser estabelecida – da exigência, ou não, de apresentação de CNDs ou CPENs pela recuperanda para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial – está diretamente ligada à previsão contida no artigo 57 da Lei n. 11.101/2005 (LRF), in verbis: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Em complemento, as disposições do Código Tributário Nacional: Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Abre-se, aqui, um breve parêntese, para que não se confunda a apresentação das CNDs e CPENs “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores” (artigo 57 da LRF), com a documentação a ser anexada pelo devedor na propositura da ação, necessária ao deferimento do processamento da recuperação judicial (artigo 52 da LRF), dentre eles, após a edição da Lei n. 14.112/2020, “a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (...), a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos” (artigo 51, III, da LRF) e “o relatório detalhado do passivo fiscal” (artigo 51, X, da LRF).Fazendo-se um retrospecto histórico, ao elaborar a Lei n. 11.101/2005, em substituição ao antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o legislador estabeleceu que, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo do artigo 55 da LRF sem objeções e antes da decisão judicial de concessão da recuperação judicial prevista no artigo 58 da LRF – dita também de “homologação do plano” –, o devedor apresentará as certidões negativas de débitos tributários (CNDs), quando inexistirem pendências junto ao Fisco, ou positivas com efeitos de negativas (CPENs), acaso a(s) dívida(s) esteja(m) com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento ou transação extrajudiciais, ou, ainda, em decorrência de determinação judicial.Em complemento, o artigo 68 da LRF previa, com a mesma redação atual, que “As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Já nos primeiros anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência, iniciou-se construção jurisprudencial no sentido de se negar aplicação ao seu artigo 57, amparada na ausência de legislação específica dos entes federativos que disciplinasse o parcelamento dos débitos fiscais para empresas em regime de recuperação judicial. Entendia-se, à época, que a lei geral de parcelamento tributário (Lei n. 10.522/2002) continha previsões, tal qual o parcelamento “em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária” (artigo 155-A, §4º, do CTN), que não eram adequadas ou suficientes à situação das empresas em crise. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático, se manifestou: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTODA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperaçãojudicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013) Esse entendimento foi acompanhado pelo Tribunal Paranaense, como se verifica, por exemplo, da decisão dada no agravo de instrumento n. 1292673-3 (18ª Câmara Cível – Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 08.07.2015).Em 2014 foi promulgada, na esfera federal, a Lei n. 13.043/2014, e, no plano estadual, a Lei n. 18.132/2014, com a finalidade de suprir a mora legislativa. A primeira introduziu o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002, permitindo à empresa em recuperação o parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas, observados os percentuais mínimos ali definidos. A segunda albergou o parcelamento de dívidas de ICMS e IPVA, trazendo disposições semelhantes, inclusive quanto ao número de parcelas.A partir disso, os julgados da 18ª Câmara Cível desta Corte caminharam para a exigência das certidões de regularidade tributária, balizados na ideia de que a lacuna legislativa estava suprida. Em contrapartida, a 17ª Câmara Cível optou, na grande maioria de seus acórdãos, por permitir a dispensa das mesmas certidões. As ementas compiladas no acórdão de admissão deste incidente bem ilustram a dicotomia (mov. 35.1), e a elas se acrescem outras, colhidas por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 191-A, 205 E 206, DO CTN E ART. 57, DA LEI 11.101/2005. EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014. ADVENTO DO ART. 10-A, DA LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. LEI ESTADUAL 18.132. REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. PLENA EFICÂCIA DA CONDIÇÃO LEGAL.- Após a inserção do art. 10-A, na Lei 10.522/02, através da edição da Lei nº 13.043/2014, publicada em 14.11.2014, dispondo acerca do parcelamento tributário para pessoas jurídicas em recuperação judicial, não mais subsiste óbice jurisprudencial à plena eficácia e aplicação dos preceitos normativos expressos no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 191-A, 205 e 206, do CTN, e art. 57, da LRJF) que preveem a apresentação das certidões negativas como pressuposto para o deferimento do pedido de recuperação judicial.- No âmbito do Estado do Paraná, a Lei nº. 18.132/2014 também dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial, relativamente aos tributos de sua competência, igualmente, permitindo o parcelamento em até 84 prestações.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033456-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 03.10.2018) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO/ PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE VINHA ADMITINDO A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CNDS, EM RAZÃO DA MORA LEGISLATIVA (AUSÊNCIA DE LEIS PREVENDO O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ART. 68 DA LEI Nº 11.101/05). EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, INSTITUINDO O REFERIDO PARCELAMENTO NO ÂMBITO FEDERAL. LEI VIGENTE ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) APROVADO PELOS CREDORES E DE SUA HOMOLOGAÇÃO. EXIGÊNCIA, NO ENTANTO, AFASTADA NO CASO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191-A DO CTN E DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.VEDAÇÃO AO LEGISLADOR DE ESTABELECER MEDIDAS LEGISLATIVAS DESNECESSÁRIAS AO FIM COLIMADO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO REGIME RECUPERACIONAL. FAZENDA PÚBLICA QUE DISPÕE DE DIVERSOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA E MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, AMPLAMENTE RECHAÇADOS PELO STF. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547.ENTENDIMENTO FIRMADO, EM CONTROLE CONCENTRADO, NA ADI 173 E NO RE 565048 (REPERCUSSÃO GERAL). ADOÇÃO DA TEORIA DE TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.RESSALVA A RESPEITO DA INOPONIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PRJ À FAZENDA NACIONAL E DA POSSIBILIDADE DE ESTA PROSSEGUIR/AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.I. São inconstitucionais as exigências contidas no art. 57 da Lei nº 11.101/05 e no art. 191-A do CTN acerca da prova da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, por violarem o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF) e o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, parágrafo único, da CF).II. É que a exigência de apresentação das certidões negativas de débito fiscal para a prática de ato regular da vida privada (recuperação judicial) caracteriza meio coercitivo do pagamento de tributos, tanto mais se os débitos tributários não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial, sendo lícito às Fazendas Públicas cobrá-los e executá-los nas vias próprias.III. Assim, trata-se de sanção política e medida desproporcional, uma vez que desnecessária (à Fazenda Pública não é oponível o Plano de Recuperação Judicial), além de inadequada ao espírito da Lei nº 11.101/05, norteada pelo princípio da preservação da empresa.IV. Por não englobar os débitos tributários, o regime de recuperação judicial, embora de inequívoco interesse público, é de natureza predominantemente privada, de modo que a frustração do cumprimento do Plano aprovado soberanamente pelos credores da recuperanda caracteriza indevida ingerência estatal na esfera de interesses daqueles envolvidos e efetivamente afetados pelas disposições do Plano, o que não é o caso da Fazenda Nacional.V. "A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (...) tem censurado a validade jurídica de atos estatais que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões da razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e nocivos aos direitos das pessoas" (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel.Min. CELSO DE MELLO, v.g.)".VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal coleciona julgados e mesmo súmulas rechaçando medidas administrativos e/ou legislativas que estabeleçam as chamadas sanções políticas coercitivas do pagamento de tributos, dentre as quais das súmulas nº 70, 323 e 547 e, em sede de controle concentrado, a decisão proferida na ADI 173.VII. Ainda que não se trate de hipótese de prévia declaração de inconstitucionalidade das normas ora debatidas (art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN) pelo STF, a pelos motivos determinantes utilizados nas decisões proferidas pelo Plenário do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que ocorreu no caso da mencionada ADI 173. Aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos.VIII. Ressalva-se que o entendimento ora adotado não representa chancela para a recuperanda satisfazer os seus débitos junto a credores privados em detrimento à Fazenda Pública. Ora, justamente em razão de o PRJ não ser oponível à União, esta poderá prosseguir, se for o caso, nas execuções fiscais movidas contra a recuperanda, inclusive com a possibilidade de penhorar/arrestar imóveis, aí compreendidos aqueles cuja alienação está prevista no PRJ.IX. Em resumo, se, por um lado, afigura-se inconstitucional a exigência de prova da quitação (ou parcelamento) dos débitos tributários para a concessão da recuperação judicial (prática de ato regular da vida privada), nada impede, por outro, que a União (agravante) obtenha junto ao juízo da execução fiscal todas as medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, inclusive sobre bens e créditos descritos no PRJ, porquanto não oponível à Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - AI 1380098-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.11.2017) No bojo do agravo de instrumento n. 1380098-1, acima mencionado, foi suscitado pelo e. relator, Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000, na data de 26/09/2019.Paralelamente, em junho de 2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento emblemático no sentido de dispensar a juntada das certidões de regularidade fiscal para a concessão de recuperação judicial. No voto condutor, a e. Ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou a existência de antinomia entre a norma do art. 57 da LRF e os princípios e objetivos da mesma lei. Confira-se trecho pertinente: 5. Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida, na esfera federal, com a edição da Lei 13.043/14 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15), a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei 11.101/05, elencados neste mesmo diploma legal. (...)8. O objetivo central do instituto da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da LFRE).(...)17. Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020.2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente.4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual.5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento.6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade.7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina.9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp. 1.187.404/MT).10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Naquela oportunidade, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça, basicamente, que as leis editadas em 2014 trouxeram parcelamentos exíguos e insuficientes ao propósito colimado pela LRF, especialmente sob a ótica do objetivo de preservação da empresa previsto em seu artigo 47, segundo o qual “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Essa decisão foi objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que, ao deixar de aplicar o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 sem que houvesse, antes, a declaração de sua inconstitucionalidade, observada a cláusula de Reserva de Plenário, o STJ teria violado a Súmula Vinculante n. 10 – motivo semelhante ao que levou, aliás, à instauração do IAI n. 0048778-19.2019.8.16.0000 no âmbito de competência mais restrito deste TJPR.Num primeiro momento, o Ministro Luiz Fux deferiu liminar na data de 09/09/2020 para suspender os efeitos do acórdão reclamado, senão veja-se: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 57, DA LEI 11.101/2005. ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação dos artigos 57, da Lei 11.101/2005, e 191-A, do Código Tributário Nacional, com fundamento no princípio da proporcionalidade, promove o controle difuso de constitucionalidade, atividade inerente à Corte Especial daquele Sodalício. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário permite a interposição da Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal por ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 10. Precedentes. 3. A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco. 4. Consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável.5. Mais recentemente também é possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da novel Lei 13.988/2020.6. In casu, a declaração incidental de inconstitucionalidade não está escorada no julgamento do REsp 1187404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente o fundamento para que a exigência de Certidão de Regularidade Fiscal fosse afastada foi a ausência de parcelamento específico para as empresas em recuperação judicial, situação já superada pela edição da Lei nº 13.043/14.7. Para o não conhecimento da Reclamação com fundamento na existência de precedente da Corte Especial seria necessária a aderência da decisão reclamada ao entendimento formado com a observância da cláusula de reserva de plenário, o que não acontece no caso concreto.8. Decisão liminar deferida, para suspender os efeitos da decisão reclamada, exigindo-se a Certidão de Regularidade Fiscal da empresa devedora nos termos dos arts. 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Ulteriormente, o Ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do feito e, em 04/12/2020, compreendeu que a 3ª Turma do STJ, em verdade, “exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e os princípios gerais constantes da norma legal, notadamente no seu art. 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda” e que “o embasamento de decisão em princípio constitucional não importa, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade”. Por esse motivo, não anteviu repercussão direta no texto constitucional e negou seguimento à reclamação, cassando a liminar deferida.Pouco antes disso, porém, o colendo Órgão Especial desta Corte paranaense julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000 (TJPR - Órgão Especial - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 02.10.2020). O colegiado avaliou os artigos 57 da LRF e 191-A do CTN sob os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e concluiu, por maioria, que é constitucional a exigência neles contida de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação do plano de recuperação judicial, sejam elas negativas ou positivas com efeitos de negativas. Nas palavras do e. relator designado para a lavratura do acórdão, Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, (...) ainda que a medida contida nos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005, e 191-A do CTN seja passível de críticas, entende-se que não revela excesso ou arbítrio legislativo, inserindo-se, por isso, no campo de liberdade reservado ao legislador. Em casos tais, o princípio da separação dos poderes exige que se respeite a escolha daqueles democraticamente eleitos para legislar, adotando-se uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual, como na hipótese. Ocorre que, a partir do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP, corroborado posteriormente por outras decisões do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.726.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no REsp n. 1.989.920/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.074.900/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, dentre outras), a c. 18ª Câmara Cível deste TJPR reorientou sua jurisprudência para seguir a orientação – até então – atualizada da Corte Superior e dispensar a apresentação das certidões tributárias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA.APESAR DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, ESTA CÂMARA ALTERA O ENTENDIMENTO, PASSANDO A ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, ATUALMENTE PREDOMINANTE NO STJ, PARA ATENDIMENTO DA FINALIDADE PRECÍPUA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 47 DA LEI 11.1101/2005. APESAR DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº. 11.101/2005, AMPARADOS EM DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL, A PARTIR DESTE JULGAMENTO PROMOVE-SE A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, PARA ADOTAR-SE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, DE PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 47, DA LRJF, ATENDENDO-SE A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005699-82.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 29.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS ÀS RECUPERANDAS A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, SOB PENA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. LITERALIDADE DOS ARTIGOS 57 DA LEI N. 11.101/2005 E 191-A DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA, PARA MOLDAR-SE À ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE SUPERIOR. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E À SUA FUNÇÃO SOCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 47 DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043320-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA TRIBUTÁRIA QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE JÁ TEVE DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. ANÁLISE PELO VIÉS DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS DO PRÓPRIO MICROSSISTEMA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSICIONAMENTO ATUALMENTE PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044291-64.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.11.2023) Em contrapartida, após a decisão exarada pelo Órgão Especial no IAI n. 0048778-19.2019.8.16.0000, a c. 17ª Câmara Cível passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, na grande maioria de seus julgamentos (em dissonância, vide, p. ex., o AI 0005192-29.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, J. 25.05.2022). Nesse viés, são ilustrativas as ementas extraídas da pesquisa realizada pelo NUGEP (mov. 306.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDICIONANTE À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS PRECONIZA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJPR QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034850-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 10.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 48778-19.2019.8.16.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05 E DO ART. 191-A DO CTN. VÁCUO LEGISLATIVO SUPERADO PELA EDIÇÃO DE PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DESTINADOS ÀS EMPRESAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS (ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069194-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 25.08.2022) Logo, malgrado a verdadeira reviravolta no entendimento que até então vinha sendo adotado por cada uma das câmaras deste Tribunal estadual competentes para o julgamento da matéria, a dissidência perdurou, situação verificada também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, num mesmo processo de recuperação, em trâmite na Comarca de Ponta Grossa, proferiu duas decisões conflitantes: primeiro, ao julgar o Recurso Especial 2.014.149/PR, em 06/09/2022, interposto pela recuperanda, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, monocraticamente, proveu-o, para o fim de reformar decisão da 17ª Câmara desta Corte no AI 0061459-21.2019.8.16.0000 AI que havia sido interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e dispensar a apresentação das certidões, tendo sua decisão confirmada por acórdão da colenda 4ª Turma em julgamento realizado no dia 17/04/2023. Depois, ao julgar o Recurso Especial 2.110.502/PR, interposto também pela Recuperanda, o mesmo Ministro, monocraticamente, em 23/04/2024, desproveu o apelo nobre, confirmando a decisão dada pela 17ª Câmara Cível no AI, em que a obrigatoriedade da apresentação das certidões fora afirmada.Apenas recentemente, no final do ano de 2023, o Superior Tribunal de Justiça começou a se debruçar na análise do artigo 57 da Lei n. 11.101/2005 sob a perspectiva da Lei n. 14.112/2020 e da significativa reforma no sistema de recuperações e falências por ela implementada.Dentre as modificações, foram inseridas nos artigos 10-A a 10-C da Lei n. 10.522/2002 previsões específicas sobre a equalização do passivo tributário de empresas em recuperação, em relação à União. A título exemplificativo, o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional foi ampliado para até 120 meses (artigo 10-A, V), sendo que as microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores (artigo 10-A, § 7º-A). Ademais, ao empresário ou empresa em recuperação judicial é facultado, “até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a valores inscritos em dívida ativa, também com a possibilidade de quitá-los em até 120 meses e de obter um desconto de até 70% (artigo 10-C).A Lei n. 14.112/2020 também acrescentou dispositivos à Lei n. 11.101/2005 que revigoraram a posição do Fisco na recuperação judicial, tal qual a permissão de que sejam praticados atos constritivos em execução fiscal, limitada “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional” (artigo 6º, § 7º-B), matéria que era objeto de intenso debate jurídico. Ademais, facultou-se à Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência não só pela regra geral do artigo 73, § 1º, que se reporta ao artigo 94 da LRF, mas por regra específica para o descumprimento do parcelamento ou transação tributários (artigo 73, V), ou "quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas” (artigo 73, VI).É inegável que o Congresso Nacional, ao ampliar os instrumentos jurídicos para que o empresário ou a empresa possam lograr a regularidade fiscal em 2020 e, ao mesmo tempo, manter incólume a redação do artigo da 57 Lei n. 11.101/2005 – a ele se reportando, especificamente, no artigo 10-C Lei n. 10.522/2002 – reforçou a necessidade de que os Juízos Universais efetivamente observem e apliquem a exigência das certidões fiscais.Dentre as diversas propostas de emenda ao Projeto de Lei nº 6.229/2005, que deu origem à Lei n. 14.112/2020, conjecturou-se, inclusive, a supressão do artigo 57 da LRF, mas a proposta foi rejeitada, sob a justificativa de que a existência de norma equivalente e hierarquicamente superior (o artigo 191-A do CTN) tornaria inócua a supressão. Esses e outros excertos do trâmite do Projeto de Lei nº 6.229/2005 (disponível em , acesso em: 25/07/2024) contribuem para a apreensão do intento do legislador: (...) na intenção de robustecer a possibilidade de soerguimento das empresas que passam por crise, mas que ainda são viáveis, abrandou- se significativamente as suas causas, majorando-se o número de prestações do parcelamento para dar ensejo a convolação em falência e, ainda, as hipóteses de rescisão da transação fiscal, melhorando a posição do devedor por dois prismas distintos: primeiro trazendo condições efetivas e com razoabilidade de aplicação prática para o equacionamento do seu passivo fiscal; e, caso ocorra algum contratempo na possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, confere-se maior prazo para organização e fluxo financeiro do devedor para a retomada do cumprimento das obrigações com a fazenda. (Parecer Reformulado de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Hugo Leal, em 18/08/2020) (...) o art. 3º do PL nº 4.458, de 2020, no art. 10-C acrescentado à Lei nº 10.522, de 2002, permite ao recuperando transacionar créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses e limite máximo para reduções de até 70% (setenta por cento). A proposta de transação do devedor será submetida à PGFN, que, mediante juízo de conveniência e oportunidade, sobre ela decidirá motivadamente. Essa decisão se pautará pelos requisitos da lei e de atos regulamentares. Entre outros critérios, a Procuradoria deverá analisar a viabilidade da recuperação do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica.(...)A trigésima-sétima Emenda, de autoria do Senador Acir Gurgacz, desobriga o devedor de apresentar a CND (certidão negativa de débitos tributários) como requisito necessário à homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.(...)A trigésima-sétima Emenda deve ser rejeitada porque seria inócua mesmo se aprovada, eis que a exigência de apresentação da CND como requisito à homologação da recuperação judicial também está prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, e a supressão deste dispositivo demanda edição de lei complementar, enquanto que o Projeto possui natureza ordinária. Deve ser rejeitada.(Relatório do Senador Rodrigo Pacheco, de 25/11/2020).
Dito isso, não se pode fechar os olhos à mens legis novamente manifestada em 2020, mediante a qual o Poder Legislativo sinalizou, em reforço ao que havia feito em 2005, o escopo de observância ao artigo 57 da LRF. O princípio da separação dos poderes, aliado ao reforço ao posicionamento do Fisco na recuperação judicial e à criação de novos programas de parcelamento e transação tributárias foram os fundamentos para o Superior Tribunal de Justiça alterar o seu posicionamento em outubro de 2023 e, de maneira emblemática – num verdadeiro overruling –, reputar necessário o cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, como condição à concessão da recuperação judicial. No REsp 2.053.240/SP, caso referido pela doutrina como “Quality vs. Fazenda Nacional” o e. Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, realizou aprofundado estudo do tema. Sem embargo da importância da leitura do acórdão, a ementa é bastante elucidativa e permite a compreensão das razões de decidir: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal.5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada.5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade ao atendimento a tais princípios.7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.(REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023, destacou-se) Na sequência, outros julgados da 3ª e 4ª Turma do STJ seguiram a mesma linha, incluindo-se agravo interno de relatoria da Min. Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional).3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.Precedentes.5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.13. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO DEVEDOR E DO FISCO. EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) E ainda, no mesmo diapasão: REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023; REsp n. 2.093.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.Atualmente, então, é possível afirmar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Juízo da recuperação judicial não pode dispensar a apresentação das CNDs ou CPENs exigidas no artigo 57 LRF “a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47”, “sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível” (REsp n. 2.053.240/SP).Ao comentar simbólico caso “Quality vs. Fazenda Nacional” (REsp n. 2.053.240/SP), Cassio Cavalli explana que as interpretações jurisprudenciais anteriores sobre o papel da apresentação da certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial “conduziam a dois resultados distintos e irreconciliáveis, porém ambos rígidos e invariáveis, quais sejam, de um lado, a interpretação segundo a qual sempre se devia dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, e, de outro lado, a interpretação segundo a qual a apresentação de certidão de regularidade fiscal constitui requisito sem o qual não se pode conceder a recuperação judicial”. (CAVALLI, Cássio. Os critérios para a dispensa da CND na recuperação judicial no leading case Quality vs. Fazenda Nacional. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, n. 24, p. 1-14, nov./2023. Disponível em: . Acesso em: 24/07/2024).Era exatamente essa a situação presente nesta Corte estadual, onde fundamentos diametralmente opostos justificavam, de forma mais genérica, ora a dispensa das certidões, ora a imposição de providenciá-las.Mais recentemente, os acórdãos proferidos neste TJPR sobre o tema têm oscilado.Da c. 17ª Câmara Cível, colhem-se os julgados: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). PROVA DA REGULARIDADE FISCAL, PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 2.053.240/SP), ALIADO AOS PRECEDENTES DAS COLENDAS 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) E 18ª (DÉCIMA OITAVA) CÂMARAS CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) E ART. 191-A DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DEVER DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS EXIGÍVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). (...) MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), dispõe que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial.2. O Código Tributário Nacional prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial, se houver comprovação da quitação de todos os tributos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (REsp. n. 2.053.240/SP), entendeu como legítima a exigência da prova da regularidade fiscal para fins de deferimento do pedido de recuperação judicial. (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 2.053.240/SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - j. 17/10/2023).4. Não fosse isso, nesta esfera Estadual, diante do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já havia prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. O referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que “a regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial”.6. Assim, tanto o Estado do Paraná quanto a União possuem regras específicas de parcelamento para pessoas jurídicas que estão em recuperação judicial, pelo que, não há lacuna que permita a relativização do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Portanto, tem-se entendido que tal orientação estava relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná.7. Portanto, não se trata de restringir o exercício lícito de atividade empresarial para o fim de condicionar sua atividade à quitação de tributos, mas, sim, de controle, acerca da manutenção da atividade empresarial da empresa que aderiu à recuperação judicial, sem que os créditos tributários sejam considerados.(....)13. Recursos de agravo de instrumento conhecidos, e, no mérito, não providos.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041194-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 04.07.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS, EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DE GRANDE PARTE DA DÍVIDA FISCAL. INCONFORMISMO DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 57, DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CTN QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO, MAS QUE NÃO IMPÕE A QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS COMO PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E SIM QUE SE FAÇA UM MOVIMENTO COM VISTAS A BUSCAR A REGULARIDADE FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS FEDERAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEMANDAS FISCAIS AJUIZADAS, NAS QUAIS HÁ DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112760-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos De Paula - J. 25.04.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS (UPI’S) PARA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ALIENAÇÃO INTEGRAL DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. RECUPERANDA QUE CONTINUARÁ A DESEMPENHAR ATIVIDADE SOCIOECONÔMICA, APENAS ALTERANDO O RAMO DE ATUAÇÃO PARA UMA DE SUAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. CREDORES QUE, POR MAIORIA, APROVARAM A ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA MAIORIA DOS CREDORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 57). APRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL, PELA LEI 14.112/2020. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017345-55.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 06.12.2023 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO SETOR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS, EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DE GRANDE PARTE DA DÍVIDA FISCAL. INCONFORMISMO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 57, DA LEI 11.101/2005, E NO ARTIGO 191-A DO CTN, QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO, MAS QUE NÃO IMPÕE A QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS COMO PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E, SIM, QUE SE FAÇA UM MOVIMENTO COM VISTAS A BUSCAR A REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES. CASO CONCRETO COM PARCELAMENTO DE 85% DAS DÍVIDAS FISCAIS FEDERAIS E COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FGTS EXPRESSAMENTE CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO NA AGC. PARCELAMENTO TAMBÉM ADERIDO PARA DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030319-27.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juíza De Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 26.02.2024 – grifou-se) Percebe-se que a postura recente adotada na 17ª Câmara Cível é no sentido de, majoritariamente, exigir a apresentação das certidões, balizando-se em algumas particularidades do caso concreto, como quais são as certidões pendentes de juntada (municipal, estadual ou federal), aliada à prova dos esforços da empresa em recuperação para a regularizar seus débitos. Aquele colegiado reconheceu, inclusive, a possibilidade de se homologar plano de recuperação judicial e conceder à recuperanda um prazo para posterior comprovação da regularidade fiscal (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018604-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 19.09.2022).Em contrapartida, a c. 18ª Câmara Cível tem entendido que: “A edição de legislação específica, a exemplo da Lei nº 13.043 que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 10.522/02, e da Lei nº 14.112/20 os artigos subsequentes a fim de regular o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, suprindo a omissão legislativa que se verificava a partir do art. 68, da Lei nº 11.101/05, é capaz de dar fôlego a algumas empresas no que tange à suspensão das execuções fiscais, evitando-se a constrição de bens, porém não é capaz de sanar a antinomia manifesta entre as regras infraconstitucionais de exigibilidade de apresentação de certidões negativas fiscais e de pressuposto do próprio processo recuperacional.(...)Por tais razões, independentemente da atual existência de regulamentação de parcelamentos tributários, a condição de comprovação de regularidade fiscal é incompatível com a finalidade do instituto e pode até mesmo inviabilizar a recuperação judicial, impedindo a concretização de mecanismos de preservação da empresa em estado de dificuldades financeiras, bem como a manutenção da atividade econômica geradora de renda em prol do devedor, dos credores, e de toda a coletividade, inclusive do Fisco.Por fim, ressalte-se que a existência de decisões deste Tribunal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou do Superior Tribunal de Justiça (sem repercussão geral), em sentido diverso, não infirma as conclusões aqui chegadas”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009897-94.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 29.07.2024)
Noutro caso, a despeito de mencionar a convicção do colegiado de que “o sistema legislativo e a LRF primam pela preservação da empresa e continuidade das suas atividades”, pontuou o e. relator, Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, que tinha ciência da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 (REsp 2.053.240/SP). Contudo, o julgamento do recurso prescindia da análise de mérito sobre esse ponto específico, porque o seu objeto era a convolação da recuperação judicial, concedida em 2015, em falência, como consequência da não apresentação das certidões fiscais para a homologação de plano modificativo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CNDS). INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 73, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM 2015, COM A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CNDS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO QUE NÃO IMPLICA EM NOVA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA COMO ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES FISCAIS QUE NÃO RESULTA NA IMEDIATA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de convolação da recuperação judicial da empresa VIA URBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em falência, tendo em vista a ausência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários (CNDs), em inobservância ao artigo 57 da Lei nº 11.101/05 (LRF) (mov. 732.1). 2. Contudo, inexiste previsão legal no sentido de que a ausência de apresentação de CNDs resulta na decretação da falência, visto que não há hipótese específica no artigo 73, caput, da LRF.3. Nota-se que a Magistrada de piso concedeu a recuperação judicial da agravante em 11/06/2015, entendendo, naquela oportunidade, pela desnecessidade de apresentação das certidões que comprovassem a regularidade fiscal da empresa (mov. 267.1).4. Ao longo do trâmite processual, constatou-se que a Recuperanda não estava comprovando nos autos o cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial aprovado em 2015. Inclusive, a própria empresa confirmou estar inadimplente com as suas obrigações (mov. 580.1). 5. No entanto, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, IV, da LRF, a Magistrada entendeu ser cabível a apresentação de um plano de recuperação judicial modificativo pela Recuperanda. Nesse viés, cumpre mencionar que a apresentação de plano modificativo não implica em nova concessão de recuperação judicial.6. Verifica-se, nesse sentido, que a hipótese dos autos não diz respeito à necessidade de apresentação de CNDs como condição para a concessão da recuperação judicial, mas sim para a homologação do plano modificativo apresentado pela Recuperanda. 7. E, no presente caso, há que se atentar ao fato de que o sistema legislativo e a LRF primam pela preservação da empresa e continuidade das suas atividades. Tal necessidade se faz ainda mais evidente na hipótese específica dos autos, em que o Juízo a quo concedeu previamente a recuperação judicial com a dispensa de apresentação de CNDs (mov. 267.1).(...)10. Não se desconhece a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.053.240/SP), mencionada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em suas contrarrazões (mov. 41.1), e que teria entendido pela necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal na recuperação judicial, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. 11. Contudo, aquele caso dizia respeito à necessidade de apresentação de CNDs como condição à concessão da recuperação judicial, divergindo da hipótese específica dos autos, que trata da apresentação de plano modificativo, o que não implica em nova concessão de recuperação judicial. Além disso, mesmo nos casos em que o STJ tem reconhecido a necessidade de apresentação das CNDs, a Corte Superior tem decidido que a ausência de apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa, por falta de previsão legal nesse sentido. 12. Portanto, a ausência de apresentação das CNDs não implica na automática decretação da falência da empresa. Por conseguinte, a Magistrada de piso jamais poderia ter convolado a recuperação judicial da agravante em falência, com base exclusivamente na ausência de apresentação das certidões fiscais, visto que inexiste qualquer previsão nas hipóteses do artigo 73 da LRF. (...)16. Diante do exposto, considerando que a ausência de apresentação das CNDs não resulta na decretação da falência da agravante, é imperativa a reforma da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da recuperação judicial, a fim de que o Juízo a quo analise o plano de recuperação judicial modificativo apresentado (mov. 597.2).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108319-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.05.2024) Nesse contexto, reforça-se a pertinência do exame da matéria neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo fito é o de promover a entrega de prestação jurisdicional mais igualitária, segura e célere, além de contribuir com a redução da sobrecarga de trabalho nos Juízos em 1º grau e nas Câmaras desta Corte. Rememore-se, como corolário, que o caráter eminentemente procedimental da LRF limita, em regra, o papel do magistrado e a liberdade para mitigar os seus dispositivos. Pense-se, por exemplo, no pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, ao proferir a decisão de concessão da recuperação prevista no artigo 58, “O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores” (AgInt no REsp n. 2.092.822/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023). Em raciocínio semelhante, quando se trata de decretar a falência com base no artigo 94 da LRF, não se perquire sobre a eventual capacidade da empresa se recuperar. Ao revés, entende-se que "o pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico (...). Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar” (STJ, REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014). Atrelando-me a essa lógica, já expus que “não compete ao juízo a análise de outros elementos – como a viabilidade econômica do devedor, o seu patrimônio, se está ou não em atividade ou o fato de terceira ter proposto a aquisição do parque empresarial – pois essa ponderação já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021136-32.2023.8.16.0000 - Londrina - de minha relatoria - J. 09.08.2023).Assim, o afastamento de regra objetiva contida na Lei n. 11.101/2005 é excepcional, e se, antes, a dispensa das certidões exigidas no artigo 57 encontrava respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualmente esse amparo não subsiste.Sopesado esse panorama, a melhor solução a ser proposta é aquela que acompanha a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, não custa frisar, tem a missão constitucional de dar ao direito federal definitiva interpretação. Ademais, conquanto os julgamentos compilados não possuam caráter vinculante, semelhante era o caso do REsp n. 1.864.625/SP e demais acórdãos que, nada obstante, serviram a reorientar parcela da jurisprudência deste TJPR. Não se perca de vista que, ao dispensar a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, o Judiciário, a rigor, negava vigência a tal dispositivo, ainda que adotasse como fundamento a necessidade de compatibiliza-lo com o princípio maior da preservação da empresa e com a mora do legislador em relação à previsão de dispensa de tratamento privilegiado prevista no artigo 68, parágrafo único. Mas, se até a edição da Lei Federal 14.112/2020 e das correlatas leis estaduais e municipais isso se justificava, não pode ser desconsiderado que a situação se alterou substancialmente, o que exige que a busca da preservação da empresa seja compatibilizada com a necessidade de assegurar que o fisco receba o que lhe é devido – recursos públicos, absolutamente necessários a que os entes federativos cumpram com as responsabilidades que a Constituição e as leis lhes atribuem. Se, até a edição da Lei Federal 14.112/2020 e da Lei do Estado do Paraná 21.860/2023 a recuperação judicial se caracterizava como uma negociação quase que exclusiva entre a devedora e seus credores – uma relação eminentemente privada, portanto – o mesmo não pode ser dito atualmente, pois o instituto passou a ser um efetivo favor legal, envolvendo não apenas particulares, mas também o Estado, haja vista sua sujeição, quando preenchidos os requisitos legais, à concessão de condições diferenciadas ao devedor em processo de soerguimento para a equalização de seu passivo tributário e previdenciário.E, para a regulamentação desse favor legal, competente é o legislador, não sendo papel do Poder Judiciário, senão excepcionalmente, acrescentar ou dispensar exigências por aquele estabelecidas para que o benefício concedido aos empresários em dificuldades seja usufruído. É dizer: cabe ao legislador avaliar o que pode ser concedido em benefício do devedor para superar a crise econômico financeira momentânea que enfrenta e o que deve ser dele exigido em contrapartida, para evitar que a recuperação judicial não seja desvirtuado e sirva apenas à protelação da inevitável declaração da falência da empresa inviável ou à concessão de uma vantagem indevida ao empresário saudável que se socorra do instituto apenas para obter condições de atuação mais competitivas do que seus concorrentes.A conclusão que ora se adota parte da premissa de que a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial não é, por si só, incompatível com a preservação da empresa. Ao contrário, na atual conjuntura, a transação e o parcelamento do passivo tributário devem ser vistos como meios concatenados ao fim de preservar a empresa, negociados e implementados não no procedimento recuperacional por cláusula inserida no plano de recuperação judicial, mas em transação ou parcelamento fiscais reservados, por lei, a empresas nessa situação. (CAVALLI, Cássio. Idem).Além da transação e do parcelamento fiscais, como bem salientou o e. Des. Coimbra de Moura, no voto-vista proferido no IAI n. 0048778-19.2019.8.16.0000, “o contribuinte, para obter a recuperação judicial, não tem, como única opção, pagar o débito tributário ou aderir a algum programa especial de parcelamento, porquanto lhe seja garantido recorrer ao Poder Judiciário e, conseguindo demonstrar a este que a dívida que lhe é imputada pelo Fisco não existe ou é de valor menor, obter provimento que elida temporariamente a exigibilidade da mesma dívida”.A título de acréscimo, é pertinente o argumento das Fazendas Públicas de que, malgrado não participem da recuperação judicial, muitas vezes não conseguem satisfazer seus créditos pela via da execução, sob risco de prejudicar o regular cumprimento do plano e provocar a indesejada convolação da recuperação judicial em falência (artigo 61, § 1º e artigo 73, IV, da LRF), hipótese em que a dívida tributária terá, sem considerar os créditos extraconcursais (artigo 84 da LRF), o desprestigiado terceiro lugar na ordem preferencial de pagamentos (artigo 83, III, LRF), enquanto outros créditos fiscais, como multas, cairão para posição ainda inferior (art. 83, VII, LREF).Pontue-se, ainda, que o pagamento de tributos é tão obrigatório à recuperanda quanto aos seus credores que não estão em regime de recuperação judicial, conforme nos lembra a doutrina: Não há como se negar que o sistema tributário nacional é extremamente complexo e muito prejudicial a empreendedores (...). Contudo, se esse é um dos principais entraves que aflige uma empresa, pelo menos dois grandes óbices existirão para sua viabilidade, independentemente do que for cobrado (ou formalmente negociado) dos credores no plano: (i) o ambiente é complexo para todos os concorrentes e não são todos que estão se socorrendo da recuperação judicial; e (ii) o ambiente tributário nacional não foi tornado mais simples em qualquer dos últimos anos e não se sabe quando isso virá a ocorrer. Portanto, se o Fisco é um problema, não são os demais credores que irão solucioná-lo e, mesmo após eventual aprovação do plano, ele continuará a existir. Poder-se-ia equacionar as dívidas passadas perante o Fisco, mas isso não resolveria a situação prospectiva (novos tributos no mesmo ambiente complexo) da empresa em dificuldades. (MATTOS, Eduardo da Silva; PROENÇA, José Marcelo Martins. O inferno são os outros II: análise empírica das causas de pedir e dos remédios propostos em recuperações judiciais. Revista de Direito Empresarial – RDEmp, ano 18, n. 2. Belo Horizonte: Editora Fórum, maio/ago. 2021, p. 39-40) Noutro vértice, não são novos e nem insensatos os argumentos no sentido de que a carga tributária no País é demasiadamente elevada e de que há um sentimento geral nos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de que o Estado não provê contrapartida proporcional. É notório, ainda, o importante papel universal, social e econômico da empresa que cumpre sua função social, ao garantir postos de trabalho, arrecadar tributos e gerar riquezas, remunerando o capital investido. Sabe-se que, em momentos de dificuldade financeira, o débito fiscal normalmente é o maior e primeiro a deixar de ser adimplido pelas empresas e empresários, pois, diferentemente dos fornecedores, trabalhadores ou investidores, o Fisco não oferece nenhum benefício direto, imediato ou palpável às suas atividades quotidianas.Tampouco se desconhece que o pagamento de tributos e a própria adesão a parcelamentos ou transações fiscais agregam outros custos ao devedor, de caráter instrumental ou acessório, como bem enfatizam Marcia Carla Pereira Ribeiro e Bárbara das Neves: Por tributo, compreende-se o resultado do cumprimento da ‘obrigação principal’, ou seja, da prestação pecuniária imposta ao sujeito (contribuinte), por lei, de arcar com certa quantia que será destinada aos cofres públicos. No entanto, dada a grande complexidade do sistema, existem determinadas prestações impostas aos contribuintes que facilitam o trabalho de fiscalização e arrecadação da administração pública, mas que não se enquadram na categoria do tributo.(...)São exemplos destas prestações os casos de regras que estabelecem: (i) a necessidade de determinado cadastro prévio no ente tributante; (ii) elaboração e escrituração de determinados livros fiscais; (iii) elaboração de declarações para o cálculo do montante devido; (iv) atendimento de solicitações das autoridades fiscais, dentre outros. Horvath (2006, p. 206-207) explica que os deveres instrumentais decorrem de um dever de colaboração dos contribuintes para com a Administração Pública, obviamente em decorrência de uma exigência legal. Trata-se de um dever em decorrência do poder de império do Estado de impor tarefas até então inerentes à atividade pública, dada à impossibilidade do exercício dessa atividade de maneira exclusiva pela autoridade. No entanto, a despeito da necessidade destas prestações à arrecadação tributária, não há como negar que os deveres instrumentais (obrigações acessórias) aumentam o custo da atividade privada.(...)A falta de confiança na legitimidade da arrecadação e administração das políticas públicas dificulta ainda mais o sentimento de solidariedade que deve estar relacionado ao recolhimento dos recursos necessários para fazer frente ao custo de manutenção do Estado e de suas finalidades. Não se trata apenas de uma solução para a simplificação do sistema, mas de um conjunto de práticas por parte da administração pública e cidadãos que resulte nos objetivos originais propostas pelo texto constitucional e que sejam eficientes do ponto de vista econômico, em razão dos objetivos originalmente propostos pelas regras jurídicas criadas.(RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. DAS NEVES, Bárbara. A análise econômica do direito e os custos ocultos de transação em matéria tributária. Revista de Direito Brasileiro, v. 25, n. 10. Florianópolis, jan./abr. 2020, p. 273-278). Ocorre que, ao se deparar com a etapa de proferir a decisão prevista no artigo 58 da Lei n. 11.101/2005, não poderá o julgador, no cenário atual, simplesmente colocar a venda da “preservação da empresa” e fechar os olhos ao caso concreto, concedendo recuperações judiciais a empresas com débitos vultosos, que, ao fim e ao cabo, tornarão a atividade econômica inviável, de maneira a apenas adiar o fim inevitável representado pela falência. Ao criticar o que denomina de “compreensão patologicamente hipertrofiada da preservação da empresa” e a “santa causa da antifalência”, Ricardo Tepedino discorre: [...] constitui equívoco, ou, pelo menos, grande exagero esse temor exacerbado: a falência é um fato natural na existência da empresa, e não necessariamente uma maldição que deve ser esconjurada a todo custo. Aliás, por vezes manter-se artificialmente viva uma empresa que perdeu as condições de operar milita contra o interesse social que o protetor visa a assegurar, pois o conjunto de bens que a compõem na liquidação poderia passar para mãos que com ele retomariam a atividade empresarial, garantindo empregos, circulação de riquezas e arrecadação tributária, ao invés de remanescer inativo, deteriorando-se, como dão exemplos diversas recuperações cuja perpetuação só trouxe prejuízos a todos os interessados.Como tal credo de que a falência deve necessariamente ser evitada não decorre do sistema da lei falimentar, que quis propiciar apenas a preservação da empresa viável, tornando mais expedita a liquidação da inviável, tampouco dando às suas disposições supremacia sobre as demais regras legais (ao contrário, conforme se viu), o curioso expediente para contorná-lo consiste em conferir poderes mágicos ao art. 47 da LRF (“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”), como se este enunciado, mais do que um princípio de direito, fosse uma espécie de abracadabra jurídico, capaz de fazer, como que por encanto, letra morta de tudo o quanto dispõem outras normas, sejam da própria LRF, sejam de outros diplomas legais. Uma espécie de kriptonita jurídica, apta a esmorecer o vigor de todas as normas que embaracem a conclusão a que quer chegar o julgador no afã de impedir a falência.(TEPEDINO, Ricardo. O direito societário e a recuperação judicial. In Lei das S.A. em seus 40 anos. org. Alberto Venancio Filho, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Luiz Alberto Colonna Rosman. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 591-592). Em congruência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça afirmou, em parecer, que “O volume da dívida tributária naturalmente repercute, na esfera econômica, na atividade da empresa e em sua pretensa recuperação judicial. Com efeito, o tamanho da dívida do empresário para o fisco é pertinente para a avaliação da viabilidade da preservação da empresa, aludida pelo artigo 47, da Lei Federal nº 11.101/2015. Noutros termos, a regularidade fiscal da empresa é um sinal de que ela apresenta sinais vitais para prosseguir o desempenho de seu ciclo produtivo” (mov. 264.1).Rememore-se, afinal, que a recuperação judicial se presta à reorganização do devedor viável, mas momentaneamente superendividado, de modo que, para o bem da economia como um todo, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. “Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RL-1.8).Aceitar, simplesmente, que o empresário em crise não precise buscar a equalização de seu passivo tributário, mediante negociação com o fisco e definição de condições de pagamento, para só então obter a recuperação judicial equivaleria a conceder-lhe uma linha de crédito não disponível aos empresários que cumprem as leis tributárias, dando uma vantagem indevida àquele, pois, mercê da apropriação de impostos e contribuições previdenciárias, financiaria sua atividade com o dinheiro público, em prejuízo da concorrência. O advogado curitibano CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, quando ainda vigorava o Decreto-Lei 7.661/1945, bem demonstrou a necessidade de emprego responsável do princípio da preservação da empresa (in Colonialismo Jurídico e a Reforma do Direito Falimentar; Revista de Direito Privado, Nelson Nery Júnior coordenador, RT, vol. 12, outubro/dezembro de 2002, p. 102):
O estudo do direito falimentar, portanto, funda-se no princípio da conservação da empresa. Advirta-se, porém, para evitar determinados equívocos que ocorrem na prática forense. O princípio da preservação da empresa não representa que toda e qualquer empresa deva ser preservada. Não é isso. Na verdade, esse princípio, também representa a liquidação imediata de determinada empresa, como forma de preservar as demais que funcionam naquele sistema, evitando destarte, que todo o mercado fique abalado. Como bem esclarece Paulo Penalva Santos, “nada por ser mais danoso ao interesse público do que a manutenção de empresas ineficientes, as quais inevitavelmente seriam mantidas com subsídios públicos. Nem mesmo o interesse exclusivo dos trabalhadores pode prevalecer em detrimento dos contribuintes que pagam as subvenções, e do conjunto da sociedade que sofre as conseqüências de baixa produtividade e ineficiência dessas empresas”.
É por isso que, sob a contemporânea redação da Lei de Recuperação e Falência e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “preservação da empresa” insculpida no artigo 47 da LRF, não pode servir como único axioma para se dispensar as certidões previstas no artigo 57 do mesmo diploma. Como dito, essa solução, antes de fazer tábula rasa ao princípio da preservação da empresa, apenas o convalida, na medida em que objetiva a competição igualitária entre os empresários e, ao mesmo tempo, a arrecadação de tributos mediante negociação viável do passivo fiscal.Propõe-se, no presente IRDR, fixar a tese de que a regra é a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas como condição à concessão da recuperação judicial, sem prejuízo de que, em situações excepcionais extraídas caso concreto, cujos parâmetros serão delineados a seguir em caráter não exaustivo, seja possível conceder prazo razoável para que o devedor cumpra a exigência legal.Deste modo, juntado aos autos o plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da LRF sem objeção de credores, o juiz intimará a recuperanda para que comprove a regularidade fiscal. A recuperanda, então, trará as certidões, ou, não o fazendo, justificará e comprovará as razões para o não atendimento da exigência. No último caso, o Juiz avaliará as circunstâncias do caso concreto e terá a opção de (1) se entender que há justificativa plausível, fixar prazo para cumprimento da exigência pela recuperanda "em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC e artigo 189 da LRF); ou (2) se entender que não há justificativa plausível, determinar a suspensão do processo de recuperação judicial, com a descontinuidade dos efeitos favoráveis à devedora, possibilitando-se a retomada do curso das execuções individuais e eventuais pedidos de falência, enquanto não cumprido o artigo 57 da LRF.Nessa linha, o grupo de câmaras reservadas de direito empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Enunciado XIX, estabelecendo que “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência” (DJe de 14/12/2022). Por igual, trataram da suspensão do processo de recuperação judicial e a descontinuidade dos efeitos favoráveis à devedora, os precedentes do STJ já citados: REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/04/2024; REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.A primeira coisa a se avaliar é qual ou quais as certidões de regularidade fiscal pendentes, o valor e a origem das dívidas. Esses fatores interferem no tipo de parcelamento ou transação aplicável ao caso, na quantidade de prestações e na prospecção do valor das parcelas.O segundo passo é certificar se, em relação a estes débitos, há lei especial regulamentando a composição do passivo tributário das empresas em recuperação judicial, em termos factíveis, à semelhança do que o Superior Tribunal de Justiça observou quanto aos créditos de titularidade da Fazenda Pública da União.No Estado do Paraná, a Procuradoria-Geral do Estado informou, ao mov. 186.1, a existência do “Programa Retoma Paraná”, cujo encerramento se deu em 27/03/2024, não havendo notícia, ao menos nestes autos, de reativação ou implementação de programa similar. Todavia, encontra-se em vigor a Lei 21.860/20023, que “estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná”, proporcionando, dentre vários benefícios (art. 14), I - descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação; II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória; III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; IV - utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável à espécie, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros; V - utilização de precatórios em desfavor do Estado do Paraná ou das suas Autarquias, desde que não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento, com dispensa de tratamento ainda mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 16).Portanto, em relação aos débitos federais e para com o Estado do Paraná, é lícito afirmar que a diretriz estabelecida pelo artigo 68 da Lei 11.101/2005, destinada a compatibilizar o princípio da recuperação da empresa com os interesses do fisco, foi atendida, mediante a edição de leis permissivas da equalização do passivo tributário com a crise cuja superação é buscada. Nas esferas municipais, outrossim, caberá ao julgador examinar o caso concreto, podendo servir de auxílio as manifestações anexadas neste incidente pelos Municípios de Londrina (mov. 346.1), Guarapuava (mov. 349.1 e 354.17), Apucarana (mov. 354.2), Mandaguari (mov. 354.4), Curitiba (mov. 354.5/354.10), Cambé (mov. 354.12) e Toledo (mov. 354.13).Note-se que a mera ausência de lei que discipline o parcelamento do débito tributário municipal de responsabilidade da empresa em recuperação judicial, per se, não é fundamento suficiente para que a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa seja dispensada. Necessário será considerar o montante da dívida, as condições ordinárias de parcelamento estabelecidas na legislação municipal e outras circunstâncias próprias ao caso concreto, demonstrativas de que, por exceção, a comprovação da regularidade fiscal poderá ser dispensada, sob pena de inviabilizar a recuperação. O terceiro passo é averiguar se houve conduta positiva e ativa do devedor, ou seja, se, em tempo razoável, solicitou o parcelamento ou transação e não teve sua situação tributária equalizada devido à inércia da própria autoridade fiscal (foi este, por exemplo, o fundamento adotado pela 18ª Câmara Cível para, no julgamento do agravo de instrumento 0099624-98.2023.8.16.0000, feito em 19/06/2024, por acórdão relatado pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, considerar dispensável a certidão negativa de tributos federais), ou ainda se judicializou a discussão sobre a existência, valor e exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que, nesta última hipótese, não será suficiente a mera propositura de ação, sendo necessário que demonstre ser de provável acolhimento suas teses e que dê garantia de que o pagamento do débito será assegurado, mediante depósito, penhora em execução fiscal em trâmite ou prestação de caução.Importante ressalvar que o desacerto da recuperanda com o fisco não deverá servir de empecilho a que a parte do plano de soerguimento que disciplinar o pagamento aos credores trabalhistas represente obstáculo a que ele, nesse ponto específico, seja executado, mesmo sem homologação e concomitante concessão formal da recuperação.Nas palavras de Cássio Cavalli, “não pode a Fazenda Pública impedir a concessão da recuperação judicial em prejuízo do pagamento de credores que lhe são preferenciais, notadamente os credores trabalhistas. A preferência do crédito trabalhista é de direito material, no sentido de que pode ser exercida ainda que o credor trabalhista não tenha ajuizado execução. A preferência de direito material do crédito trabalhista se sobrepõe à preferência de direito processual do crédito tributário, e deve ser tutelada pelo juízo recuperacional. A preferência creditória dos credores trabalhistas, por possuir natureza de direito material e ser assegurada por lei materialmente complementar, não é excepcionada em caso de recuperação judicial. Neste caso, havendo credores trabalhistas que aprovaram o plano de recuperação judicial, o juízo da recuperação judicial pode dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal para homologar o plano e iniciar o pagamento de credores preferenciais, sob pena de inverter-se indevidamente a ordem de preferências creditórias”. Ora, o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário, de modo que cumprimento do plano em relação àquele não tem o condão de prejudicar o fisco.Devem ser consideradas, ainda, eventuais questões supervenientes que possam prejudicar a análise da questão, como a decretação de falência.Por fim, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e nas próprias decisões do Superior Tribunal de Justiça que embasaram este acórdão, o presente julgamento será aplicável às decisões de concessão/homologação de 1º grau do plano de recuperação (artigo 58 da LRF) proferidas a partir de 23/01/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e que ainda não tenham se tornado definitivas pela preclusão. Os planos de recuperação judicial já homologados por decisão definitiva, tendo como parâmetro a jurisprudência até então consolidada sobre o assunto, que dispensava a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos, haverão de ser preservados.Isso posto, nos termos do artigo 985 do CPC, estabelece-se a tese de que: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial. Passa-se ao exame dos recursos vinculados ao incidente (artigo 978, parágrafo único, do CPC). Agravo de instrumento n. 0000595-75.2023.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de CianorteAgravante: União Fazenda NacionalAgravada: I. Pinheli & E. Vian Ferragens para Construção Ltda. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Fazenda Nacional, contra I. Pinheli & E. Vian Ferragens para Construção Ltda, em razão da decisão proferida ao mov. 1.060.1 nos autos da ação de recuperação judicial n. 0011331-18.2018.8.16.0069, que afastou a exigência da comprovação de regularidade fiscal e homologou o plano de Recuperação Judicial.O recurso foi distribuído à 17ª Câmara Cível e assim relatado pelo eminente Desembargador substituto Jefferson Alberto Jhonson (mov. 33.1): “Segundo a agravante, ‘o julgador a quo deferiu a recuperação à agravada sem a exigência da respectiva CND de tributos federais’. Defende que a ‘apresentação das certidões, portanto, é essencial para garantir a execução do plano de recuperação’, sendo que a dispensa da apresentação tem ‘impossibilitado a cobrança dos créditos fiscais das empresas em recuperação’. Pondera que a pendência de débito fiscal ‘tem inegável potencialidade para frustrar o soerguimento da empresa’. Advoga que “a adesão ao plano de recuperação judicial não pode servir de mecanismo de fuga das obrigações tributárias, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88)’. Argumenta que os precedentes do STJ dispensando a apresentação de certidão estão superados (overriding), sendo que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778- 19.2019.816.0000, deste Tribunal, exige a apresentação das certidões de regularidade fiscal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, ‘para o fim de suspender a decisão do r. Juízo a quo, que concedeu a recuperação judicial’, e, ao final, pelo provimento recurso, com a reforma da decisão guerreada, ‘com fito de condicionar a manutenção da recuperação judicial à apresentação das certidões de regularidade fiscal da agravada, com fundamento no disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, e ainda dos art. 297 do Regimento Interno deste TJPR e art. 927, V do CPC tendo em vista a decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade – 0048878-19.2019.8.16.0000”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 33.1).A recuperanda apresentou contrarrazões, no bojo das quais alega que a discussão está preclusa, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada (mov. 41.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 45.1).Sucintamente relatado, encaminho fundamentos de decisão.A resolução do caso está ligada à concatenação dos atos praticados nos autos da recuperação judicial n. 0011331-18.2018.8.16.0069, de I. PINHELI & E. VIAN FERRAGENS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME (CIA FERRO), a cujas movimentações passo a me reportar, para facilitar a compreensão.O processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/12/2018 (mov. 21.1) e, após a deliberação do plano em Assembleia-Geral de Credores no dia 06/12/2019 (mov. 517 da RJ), o Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte proferiu decisão mediante a qual determinou à recuperanda a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa dos débitos tributários, nos exatos termos do artigo 57 da LRF (mov. 540.1).A recuperanda cumpriu a determinação e juntou certidão negativa de débitos municipais (mov. 557.2), certidão positiva com efeito de negativa de débitos estaduais (mov. 557.3) e certidão positiva com efeito de negativa de débitos federais (mov. 557.4).Então, na data de 05/06/2020, o Juízo em 1º grau concedeu a recuperação judicial e homologou o plano apresentado, mediante aplicação do cram down previsto no artigo 58, § 1º, da LRF (mov. 560.1).O administrador judicial deu início ao pagamento dos credores trabalhistas (mov. 592 da RJ).Contra a decisão de mov. 560.1, foram opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco (mov. 587.1) e pela Agência de Fomento do Paraná (mov. 590.1), rejeitados pela decisão de mov. 634.1.Em face dessa decisão homologatória do plano (mov. 560.1, complementada ao mov. 634.1), o Banco Santander S.A. interpôs o agravo de instrumento n. 0039354-16.2020.8.16.0000 e o Banco Bradesco S.A. interpôs o agravo de instrumento n. 0059332-76.2020.8.16.0000, ambos distribuídos à c. 18ª Câmara Cível deste TJPR e recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. No primeiro deles, porém, o eminente relator reconheceu a ausência de fundamentação da decisão atacada e, de ofício, declarou-a nula, julgando prejudicado o recurso, no que foi acompanhado por seus pares. Confira-se a ementa do acórdão e trechos do voto condutor proferido pelo Desembargador substituto Carlos Henrique Licheski Klein, em substituição ao Desembargador Espedito Reis do Amaral: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO BANCO CREDOR, HÁBEIS, EM TESE, A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 489, §1º, IV DO NCPC. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO NÃO REALIZADO NA ESPÉCIE. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE HAJA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039354-16.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein - J. 22.03.2021) “Na hipótese dos autos, embora o banco recorrente tenha, de forma oportuna, alegado a existência de ilegalidades que acometem o plano de recuperação judicial (mov. 327.1 – autos originários), na decisão que o homologou, o douto juízo a quo se limitou a afirmar que, “no caso dos autos não se vislumbra a necessidade do controle judicial de nenhum dos pontos do plano de recuperação aprovado”. Essa menção genérica à desnecessidade de controle de legalidade viola frontalmente o disposto pelo já citado art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois não foram analisadas as alegações deduzidas pelos credores acerca das ilegalidades constantes do plano de recuperação judicial – as quais, caso acolhidas, poderiam infirmar a conclusão adotada, ainda que parcialmente. Como cediço, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica”[6]. Ou seja, excetuado o conteúdo econômico do plano de recuperação judicial – em relação ao qual é soberana a Assembleia Geral de Credores –, é dever do juízo da recuperação proceder ao controle da sua legalidade, com o escopo de excluir disposições fraudulentas e/ou que consubstanciem abuso de direito. (...)É caso, portanto, de reconhecer, ex officio, a nulidade da decisão impugnada, com o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, desta vez examinando o juízo a quo, motivadamente, os argumentos deduzidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos subitens 2.1 a 2.4 da petição de mov. 327.1 dos autos originários.(...)Com efeito, nos termos supra, voto pela DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para novo pronunciamento, em observância aos ditames do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil”. Cassada a decisão recorrida, o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0059332-76.2020.8.16.0000 ficou igualmente prejudicado e o recurso foi extinto por decisão monocrática. Diante disso, a d. magistrada em 1º grau proferiu nova decisão de homologação do plano de recuperação judicial, em 27/08/2021 (mov. 945.1). Acerca das certidões tributárias, disse apenas que já haviam sido apresentadas ao mov. 557. Aplicou, novamente, o instituto do cram down; analisou cada uma das impugnações dos credores e as rejeitou, não reconhecendo ilegalidades no plano apresentado. No dispositivo, constou: “Mediante todo exposto, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado com base no instituto do cram down, e CONCEDO a recuperação judicial à I. PINHELI & E. VIAN FERRAGENS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME (CIA FERRO), nos termos do art. 58, § 1º, da LFRE”.Em face da decisão foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 992.1) e pela União (mov. 996.1), sob a alegação, em resumo, de que as certidões fiscais outrora apresentadas já estavam vencidas e que a recuperanda havia contraído novas dívidas, razão pela qual requereram que a homologação do plano de recuperação judicial fosse condicionada à juntada de certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas atualizadas. Foram, ainda, interpostos mais dois agravos de instrumento, pelos bancos Santander S.A. (n. 0058681-10.2021.8.16.0000) e Bradesco S.A. (n. 0061626-67.2021.8.16.0000), ambos parcialmente providos pela c. 18ª Câmara Cível, somente para se reconhecer a ineficácia da cláusula do plano que estendeu a novação das obrigações aos coobrigados, em relação aos agravantes que com ela não anuíram.Finalmente, o Juízo a quo proferiu a decisão que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, pela qual acolheu os embargos dos entes públicos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, na esteira do entendimento do STJ e da doutrina, é incabível condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas das obrigações tributárias (mov. 1060.1). Na oportunidade, fez constar, ainda, que “em observância à nova redação do art. 61 da Lei nº11.101/05, determino a manutenção do devedor em recuperação judicial pelo período de 2 (dois) anos, contados de 27/08/2021, data em que foi concedida sua recuperação judicial”.Pois bem.Segundo a informação constante na petição de interposição deste agravo, a Agravada é devedora em créditos inscritos em Dívida Ativa da União no valor de R$ 75.112,21, referentes a IRRF, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias, vencidas entre julho e setembro de 2022 (mov. 1.1). Muito provavelmente, esses débitos já se avolumaram. Consoante a tese fixada neste IRDR n. 0035637-30.2019.8.16.0000, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeitos de negativas é requisito para a concessão da recuperação judicial e homologação do plano, prevista no artigo 58 da Lei n. 11.101/2005.No caso, a decisão de concessão/homologação do plano de recuperação foi proferida em 27/08/2021 (mov. 945.1), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, em 23/01/2021.A anterior decisão de mov. 560.1, que se amparou nas certidões fiscais juntadas aos movs. 557.2 a 557.3, foi anulada na íntegra, daí porque o Juízo em 1º grau deveria ter determinado a juntada de novas certidões, atualizadas, antes de proferir a decisão de mov. 945.1, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial.Em relação aos débitos fiscais de competência da União, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça considerou que a Lei 14.112/2020 implementou um programa legal de parcelamento e de transação factíveis, conforme esmiuçado ao longo do voto. Logo, a juntada das CNDs ou CPENs federais atualizadas era requisito a ser cumprido pela recuperanda antes de se proferir a decisão de concessão da recuperação e homologação do plano. Os autos deverão retornar à origem para que o Juiz fixe prazo razoável para cumprimento da exigência, avaliando as circunstâncias concretas do caso.Isso porque, em consulta aos autos da recuperação judicial n. 0011331-18.2018.8.16.0069, extrai-se das últimas movimentações processuais que “desde novembro do ano de 2023 não são apresentados os Relatórios Mensais de Atividade em razão da inércia da Recuperanda” (mov. 1177.1). O administrador judicial expôs, recentemente (mov. 1180.1):
“Após analisar as informações contábeis da Recuperanda e ao elaborar os RMA’s (anexos), esta Administradora Judicial constatou que o faturamento da empresa se encontra sem movimentação há um tempo considerável.(...) Em razão disso, também informou que já não possui uma unidade física, tendo se retirado da sua antiga sede, localizada no endereço Rodovia PR-323, Km 223, Lotes 897-A-R, 981-A-R, 982-C1, 983, Zona 11- A, na cidade de Cianorte, Estado do Paraná, CEP: 87.211-400, contudo, comunicou à AJ que se encontra diligenciando para providenciar a alteração do seu endereço para um novo local”. Tais informações ainda dependem de maiores esclarecimentos, mas trazem indícios de quebra, o que tornaria inócua a prolação de decisão de suspensão dos efeitos da recuperação judicial e retomada das execuções individuais nas suas condições originais. Vale dizer: por ora, consigna-se apenas a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais federais ou de certidão positiva com efeitos de negativa, devidamente atualizada, em prazo a ser assinalado pelo Juízo em 1º grau, sem prejuízo de eventual decretação de falência. Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da União Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento n. 0076955-85.2022.8.16.0000Origem: 2ª Vara Cível de CianorteAgravante: Estado do ParanáAgravada: I. Pinheli & E. Vian Ferragens para Construção Ltda. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida ao mov. 1060.1 dos autos de recuperação judicial n. 0011331-18.2018.8.16.0069, que, dentre outros comandos, indeferiu o do agravante para que a concessão da recuperação fosse condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal e atualizadas da empresa.Pede-se vênia para transcrever o relatório da decisão inicial (mov. 29.1): “Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ, em breve síntese, afirma que inicialmente, na decisão de mov. 540.1, o Magistrado a quo havia condicionado a homologação da Recuperação Judicial da agravada à apresentação das certidões negativas de natureza fiscal, todavia, na decisão ora objurgada entendeu pela desnecessidade de apresentação das referidas certidões. Afirma que a decisão de mov. 540.1 foi alcançada pela preclusão pro judicato. Sustenta que a decisão afronta os artigos 57, da Lei 11.101/2005 e o artigo 191-A, do CTN, declarados constitucionais pelo Órgão Especial desta Corte. Consigna que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois, caso não suspensa, a decisão poderá ocasionar danos de incerta reparação ao Estado do Paraná, tendo em vista que o plano de recuperação aprovado em Assembleia Geral continuará a ser cumprido, com o pagamento dos credores submetidos à recuperação judicial, em nítido prejuízo dos entes públicos. Diante do exposto, pugna, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos das r. decisões recorridas dos movimento n° 945.1 e do movimento n° 1060.1, impedindo-se a homologação do plano de recuperação judicial e a concessão da recuperação judicial à ora agravada enquanto não apresentadas nos autos de origem as certidões de regularidade fiscal atualizadas e dentro do prazo de validade (certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa), até o julgamento final do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 29.1).A recuperanda apresentou contrarrazões, no bojo das quais alega que a discussão está preclusa, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada (mov. 46.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 73.1).Sucintamente relatado, encaminho fundamentos de decisão.Segundo a informação constante na petição de interposição deste agravo, a Agravada possui créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado referentes a débitos de ICMS e débitos de IPVA, vencidos entre julho e setembro de 2022, numa somatória de R$ 13.306,53, (mov. 1.1). Muito provavelmente, essa dívida também já se avolumou.Consoante exposto na fundamentação do agravo de instrumento n. 0000595-75.2023.8.16.0000, a decisão de concessão/homologação do plano de recuperação foi proferida em 27/08/2021 (mov. 945.1), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, em 23/01/2021.A anterior decisão de mov. 560.1, que se amparou nas certidões fiscais juntadas aos movs. 557.2 a 557.3, foi anulada na íntegra, daí porque o Juízo em 1º grau deveria ter determinado a juntada de novas certidões, atualizadas, antes de proferir a decisão de mov. 945.1, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial.Logo, a juntada das CNDs ou CPENs estaduais atualizadas era requisito a ser cumprido pela recuperanda antes de se proferir a decisão de concessão da recuperação e homologação do plano.Os autos deverão retornar à origem para que o Juiz fixe prazo razoável para cumprimento da exigência, avaliando as circunstâncias concretas do caso, tal qual a implementação de outro programa factível de parcelamento e de transação às empresas em recuperação após o “Retoma Paraná”; e, mais importante, se a recuperanda demonstra que tem condições financeiras de aderir a esse tipo de negociação, o que não parece ser o caso, sopesada a possível situação de inatividade informada nas últimas movimentações processuais da recuperação judicial n. n. 0011331-18.2018.8.16.0069.Vale dizer: por ora, consigna-se apenas a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais estaduais ou de certidão positiva com efeitos de negativa, devidamente atualizada, em prazo a ser assinalado pelo Juízo em 1º grau, sem prejuízo de eventual decretação de falência. Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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