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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por LUIZ PAULO GASPARELO, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000060-76.2014.8.16.0093, que homologou a falta grave reconhecida, com a fixação de nova data-base, indeferindo o pedido de progressão, mantendo o apenado no atual regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica. Inconformado, LUIZ PAULO GASPARELO interpôs agravo em execução penal, relata em síntese que “o apenado foi condenado a cumprir pena inicialmente em regime semiaberto, tendo sido na sequência beneficiado com monitoramento eletrônico. No decorrer da execução, o sentenciado foi advertido por descumprir as condições impostas ao monitoramento eletrônico, culminando na instauração de incidente de progressão.” Afirma que as infrações cometidas pelo agravante, no tocante ao monitoramento eletrônico, não se enquadram como falta grave, mas sim como meras infrações administrativas. O artigo 50 da Lei de Execução Penal, que define as faltas graves, não abarca as situações de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, como falhas no equipamento ou saídas não autorizadas, quando estas não resultam em novos ilícitos penais.Ressalta a excepcionalidade da falta grave em questão, considerando que eventuais falhas no cumprimento das condições do monitoramento eletrônico por Luiz Paulo Gasparello são pontuais e não refletem o seu comportamento global durante a execução da pena. A Lei de Execução Penal impõe que a análise do comportamento do apenado deve ser realizada de forma abrangente, levando em consideração a totalidade de suas ações e atitudes ao longo do cumprimento da pena.Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de execução, para que seja reformada a decisão agravada que homologou a falta grave e indeferiu a progressão de regime ao agravante Luiz Paulo Gasparello. A concessão da progressão de regime ao agravante, reconhecendo-se que as infrações administrativas cometidas não configuram falta grave e que o comportamento geral do apenado é compatível com a progressão pleiteada. A atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, para que o agravante não sofra os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final deste recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 380.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 396.1), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 17.1-TJ), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por LUIZ PAULO GASPARELO, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0000060-76.2014.8.16.0093, que homologou a falta grave reconhecida, com a fixação de nova data-base, indeferindo o pedido de progressão, mantendo o apenado no atual regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica. Do pedido de efeito suspensivoPostula pela concessão da medida liminar, com a suspensão da prisão, expedição de alvará de soltura do apenado, para que cumpra a pena em regimento semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, até que haja o julgamento em definitivo do presente recurso. Sem razão.O recurso de agravo em execução encontra previsão no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, sendo que, de acordo com o entendimento, do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao agravo em execução o regime do recurso em sentido estrito, com as devidas adequações.Assim, incabível a concessão da medida liminar pleiteada, por ausência de previsão legal.Esse Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – NÃO CABIMENTO – 2. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO – QUANTUM DE PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Adota-se ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, não sendo cabível a concessão da medida liminar postulada.2. Verifica-se, in casu, a adequada fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, visto que, após unificadas e considerando o período de pena já cumprido, as penas ultrapassam 8 (oito) anos.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000032-06.2023.8.16.0164 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.10.2023) Portanto, juridicamente impossível o pedido de concessão de medida liminar.Da falta grave e indeferimento da progressão de regimePretende o agravante ter reconhecido que no caso não foi praticada nenhuma falta grave, fazendo jus a progressão do regime.Sem razão.Inicialmente necessário fazer-se um breve retrospecto a fim de se contextualizar os fatos, consoante esclarecido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Compulsando os autos de execução n. 0000060-76.2014.8.16.0093, nota-se que o agravante LUIZ PAULO GASPARELO foi condenado nos autos: a) 0000445-92.2012.8.16.0093, pela prática do crime disposto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, sendo lhe imposta a pena privativa de liberdade de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 70 dias-multa (mov. 1.52 – promp); b) 0000579-85.2013.8.16.0093, pela prática do delito elencado no art. 343 do Código Penal, sendo lhe imposta a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 70 dias-multa (mov. 1.52 – promp); e, c) 0000080-04.2013.8.16.0093, pela prática dos crimes previstos no art. 40, caput, da Lei de Contravenções Penais, art. 329, § 1º, do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 1 ano e 9 meses de reclusão e, 3 meses de prisão simples, a serem cumpridas em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 diasmulta (informação extraída dos autos n. 0000080-04.2013.8.16.0093, mov. 123.7); No curso do cumprimento das penas impostas, depreende-se que não é a primeira oportunidade em que o apenado descumpre as condições que lhe foram impostas. Vejamos: O sentenciado cumpria pena em regime fechado e progrediu para o regime semiaberto (mov. 1.222 - promp), mas, ante as diversas violações constatadas – inclusive indo a bares e prostíbulos –, houve a suspensão da decisão concessiva de monitoramento eletrônico e do regime semiaberto (mov. 1.277 - promp). Foi expedido mandado de prisão (mov. 1.279) e somente em 13.5.22, este foi cumprido, sendo o agravante implantado na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa/PR (mov. 55.1 – promp). Após a realização da audiência de justificação (mov. 75.1 – promp), o Juízo a quo reconheceu a falta grave praticada, revogando a decisão concessiva de monitoramento eletrônico, com a regressão ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente (mov. 89.1 – promp).Convém destacar que contra a decisão supramencionada foi interposto agravo em execução, oportunidade em que essa colenda Câmara Criminal manteve o regime fechado imposto, conforme ementado (autos n. 4001095-50.2022.8.16.0019, mov. 27.1): RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento reiterado das condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado, justifica a regressão do regime prisional. Após, o Juiz Singular concedeu a progressão para o regime semiaberto (mov. 227.1 – promp), sendo impostas as seguintes condições (mov. 242.1 - promp): a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se diariamente em sua residência impreterivelmente até às 23:00h, permanecendo até às 05:00h do dia seguinte para repouso noturno. e) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização e manter atualizados os números de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência; f) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); h) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552). h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central. h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto. i) exercer atividade laboral lícita. j) Comparecer junto ao Complexo Social, ou em juízo , sempre que necessário e em todas as vezes que for chamado. k) Em caso de violação, voluntária ou involuntária, à área de inclusão, por fim de bateria ou rompimento, deverá comparecer junto ao Complexo Social para apresentar justificativa, dentro de 48 horas após a ocorrência. O sentenciado foi devidamente intimado acerca destas condições (mov. 264.2 – promp), porém, foram registradas violações ao monitoramento eletrônico, consistentes em saída da área de inclusão no período de 16.4.24 a 3.10.24 e fim de bateria nos dias 5.7, 24.8, 1.9, 8.9, 13.9, 19.9, 22.9, 26.9 e 29.9 (mov. 351.1 – promp). Sobre a violação do dia 16.4.24, o sentenciado disse “(…) eu dormi fora porque eu briguei com minha ex-mulher e ela quebrou todo o meu carro, ai eu peguei o carro e saí aí fiquei na casa de um amigo” (mov. 350.1 - promp). Informou, também, que atualizou seu endereço e desde 28 de maio está residindo no Pov. Pedra Preta – Rural (mov. 340.2 - promp).Consta, ademais, da informação encartada ao mov. 350.1: (…) Verificou-se no Sistema SAC24 que alguns dias o monitorado chegava tarde em casa, e em outros dormia fora, principalmente próximo a Rua Josefa Vieira, sobre isso relatou que a sua namorada está grávida e por vezes passa mal, sendo preciso ir acompanhá-la. Por fim, em relação às violações referentes a fim de bateria, informou que por morar no interior a falta de luz é constante. Ainda, relatou que em 19/08 se deslocou até Ponta Grossa, para inspeção no equipamento, onde foi constatado que o carregador estava estragado. Nesse contexto, em 25.4.25, o Magistrado a quo homologou a falta grave. A despeito disso, após a r. decisão, o réu deixou acabar a bateria por mais duas vezes (mov. 376.1 - promp): Fim de bateria (uFib) 02/05/2025 04:31:58 02/05/2025 12:10:49 07:38:51 Fim de bateria (uFib) 04/05/2025 02:15:14 04/05/2025 02:54:31 00:39:17” Pois bem.A homologação de falta grave e o indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto foi proferido nos seguintes termos: “Cuida-se de autos de EXECUÇÃO PENAL referente ao sentenciado LUIZ PAULO GASPARELO, condenado às penas de 03 (três) anos e 03 (três) meses, em regime aberto (PC n. 445-92.2012.8.16.0093); à 03 (três) anos e 09 (nove) meses, em regime semiaberto (PC n. 579-85.2013.8.16.0093); à 02 (dois) anos, em regime aberto (PC n. 80-04.2013.8.16.0093); à 02 (dois) anos, em regime semiaberto (PC n. 14044-19.2018.16.0019). O sentenciado foi beneficiado com a possibilidade de cumprimento da pena por meio de monitoramento eletrônico, mediante as condições fixadas no sequencial 242.1. Durante a execução, advieram informações de violações, sendo apresentada justificativa (351.1). Na sequência, houve a instauração de incidente de progressão (356.1). O representante do Ministério Público lançou parecer pela aplicação de advertência ao sentenciado, bem como manutenção do sentenciado no regime semiaberto (359.1). Instada, a defesa se manifestou no sequencial 364. É o breve relato. DECIDO. Da análise detida dos autos, evidencia-se que o sentenciado descumpriu as condições para cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado. As violações ao monitoramento eletrônico estão consignadas na informação de sequencial 351.1, consistentes em saída da área de inclusão no período de 16/04/24 a 03/10/24 e fim de bateria nos dias 05/07, 24/08, 01/09, 08/09, 13/09, 19/09, 22/09, 26/09 e 29/09. Sobre a violação do dia 16/04 o monitorado relatou: “eu dormi fora porque eu briguei com minha ex mulher e ela quebrou todo o meu carro, ai eu peguei o carro e saí aí fiquei na casa de um amigo”. Ademais, o monitorado informou que foi solicitada a sua mudança de endereço, conforme mov. 340, e desde 28 de maio está morando no Pov. Pedra Preta - Rural, entretanto, o endereço ainda não foi atualizado na Central de Monitoramento. Consta ainda, no relatório, que o monitorado possui inúmeras violações desde o dia em que se mudou. Verificou-se no Sistema SAC24 que em algumas datas o monitorado chegava tarde em casa, e em outros dormia fora, principalmente próximo à Rua Josefa Vieira, aduzindo que a sua namorada está grávida e por vezes passa mal, sendo preciso acompanhá-la. Por fim, em relação às violações referentes ao fim de bateria, informou que por morar no interior a falta de luz é constante. Relatou também que em 19/08 se deslocou até Ponta Grossa, para inspeção no equipamento, onde foi constatado que o carregador estava estragado. Sem mais a acrescentar, o monitorado foi orientado a comparecer ao Fórum de Ipiranga e informar sobre a situação da atualização de seu endereço. Destaque-se que o sentenciado estava autorizado a sair para trabalhar, no horário das 6 até as 21 horas. Os descumprimentos ocorreram porque o apenado pernoitava fora do endereço autorizado, além de deixar a bateria do equipamento descarregar, o que teria ocorrido por pelo menos nove vezes. Era sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo eventual pernoite em local não autorizado, a fim de que não incorresse em violação. Assim, o condenado não conduziu o cumprimento da reprimenda lhe imposta com seriedade, incorrendo em falta grave por diversas vezes. Todavia, apesar das diversas infrações ao monitoramento eletrônico, não há notícias de seu envolvimento em novas infrações penais. Nesse passo, a regressão de regime de pena neste momento não é necessária. Como bem asseverou o Dr. Promotor de Justiça, embora inaceitáveis, tais infrações não acarretaram prejuízo ao cumprimento da pena, devendo ser censuradas com a aplicação de advertência. Importante consignar que no decorrer do período em que descumpriu as condições, perfez o critério objetivo temporal para a progressão de regime, razão pela qual não se mostra compatível operar sua regressão neste momento. Entretanto, também não é pertinente promover a progressão de regime. Isso porque, até a decisão de progressão, o condenado deve continuar cumprindo as condições impostas na execução, já que são verificados também os requisitos subjetivos. Diante deste cenário, evidencia-se que o apenado não satisfez o requisito subjetivo, não apresentando senso de disciplina e responsabilidade no período, movimentando a máquina judiciária, diante de reiterados descumprimentos, que poderiam ter sido evitados por ele. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a análise do comportamento do condenado pode abarcar todo o período da execução penal até o momento em que concedido o benefício. Destaque-se trecho importante e esclarecedor da decisão proferida no Agravo Regimental no Habeas Corpus 571.485/SP, julgado em 23/06/2020: “1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.” Diante de tudo, fica evidente que o sentenciado quebrou as regras para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, pois, no curso da execução, cometeu falta grave, reiteradamente saindo da área permitida sem autorização e deixando esgotar a bateria de seu equipamento eletrônico. Situações como esta, se não punidas, colocam em total descrédito as decisões judiciais e o próprio instituto do monitoramento eletrônico, dando azo para que outros condenados, em situação semelhante, se portem de igual forma. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a falta grave reconhecida, com a fixação de nova data-base para concessão de futuros benefícios, fixando, in casu, a data do último descumprimento, o que se deu em 29/09/2024, com observância do disposto nas Súmulas 441 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Via de consequência, INDEFIRO a progressão de regime, MANTENDO o apenado LUIZ PAULO GASPARELO no atual regime, semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica. Anote-se. À Secretaria para lançar o incidente de homologação de falta grave, fixando-se nova data base para progressão de regime. Intime-se o sentenciado, pela advogada, via sistema.” A decisão não merece reparo, porque o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado restou efetivamente demonstrado nos autos e tais fatos constituem falta grave e motivo para o indeferimento da progressão de regime, sob pena de inviabilizar a disciplina ne execução da pena.Pois bem.Nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei 7.210/84, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.” Por sua vez estabelece o artigo 39, incisos II e V da Lei 7.210/84: “Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;” Assim verifica-se que as violações ao monitoramento eletrônico, consistentes na saída da área de inclusão, bem como violações referentes ao fim da bateria, constituem quebra do dever de cuidado do apenado, restando configurada a prática de falta grave.E por sua vez o cometimento de falta grave, é motivo para regressão de regime, sob pena de inviabilizar a disciplina na execução da pena. Veja-se que no caso apesar do magistrado reconhecer a ocorrência de falta grave, deixou de regredir o apenado, mantendo o mesmo no regime semiaberto harmonizado, indeferindo, no entanto, seu pedido de progressão de regime, alterando a data-base para futuras progressões, o que revela-se correto e deve ser mantido.Destaque-se que com a homologação de falta grave, fixou-se nova data como marco para futura concessão de progressão de regime.Desta feita, considerando-se que no caso concreto, houve a prática de falta grave, verifica-se que não é possível o reconhecimento acerca do preenchimento pelo mesmo do requisito subjetivo a concessão da progressão de regime. Além de não se verificar também a presença do requisito objetivo, tendo em vista a alteração da data-base.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido (mov. 17.1): “Tecidas essas considerações, importa mencionar que, a teor legal do que dispõem os arts. 146-C, inciso I, parágrafo único, inciso I e art. 146-D, inciso I, ambos da Lei n. 7.210/84, o sentenciado possui o dever de cumprir as orientações que lhe foram impostas, sendo que o descumprimento dos deveres pode acarretar na regressão de regime e no cometimento de falta grave.(...)Desta feita, tendo em vista que o condenado descumpriu – reiteradamente – as condições impostas por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado, resta evidente frustrou os fins da execução da pena, devendo ser mantida inalterada a decisão objurgada, porquanto proferida em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais.” Destarte, não há qualquer reparo a ser operado na r. decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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