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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rolândia, nos autos de execução de pena nº 0007773-58.2019.8.16.0148 - SEEU, que concedeu ao sentenciado GLEYSON FERNANDES a progressão ao regime aberto (decisão de mov. 1.1).Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (mov. 1.2/1.3), alegando, em apertada síntese, o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, já que o sentenciado não demonstrou senso de autodisciplina e responsabilidade, pelo não pagamento da pena de multa, além da impossibilidade absoluta de seu inadimplemento. Requer, assim, a reforma do decisum e o reestabelecimento do regime prisional semiaberto até a quitação da pena de multa.O reeducando apresentou contrarrazões (mov. 1.5), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial. A decisão foi mantida, em sede de juízo de retratação (mov. 1.6). A douta Procuradoria da Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório do que interessa.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O sentenciado GLEYSON FERNANDES cumpre pena total de 10 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, impostas nos AAP nº 0007636-13.2018.8.16.0148 e AAP nº 0009849-26.2017.8.16.0148, respectivamente, consoante se denota dos autos de execução penal nº 0007773-58.2019.8.16.0148 - SEEU.Consta, dos citados autos de execução, o cumprimento dos requisitos para a progressão de regime (mov. 172.1-SEEU). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, considerando o não pagamento da pena de multa (mov. 181-SEEU). Ato contínuo, determinou-se a intimação do reeducando para quitação ou parcelamento da pena de multa ou, ainda, comprovar a hipossuficiência, em conformidade com o Tema 931/STJ. O agravado, por sua vez, por meio de procurador constituído, dissertou sobre sua hipossuficiência, asseverando, em resenha, que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice a concessão do benefício, quando demonstrada a impossibilidade do pagamento da pena imposta. Juntou documentos (mov. 195.1/195.12-SEEU).Cumpridos os requisitos legais, concedeu-se ao reeducando a progressão ao regime aberto (mov. 200.1-SEEU):“Trata-se de réu condenado à pena de 10 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas. Adota-se a data-base 12/09/2018, data em que progrediu ao regime semiaberto. Lhe restava, portanto, cumprir 9 anos, 1 mês e 15 dias (2/5). Portanto, exige-se o cumprimento de 3 anos, 7 meses e 24 dias da pena para que possa progredir de regime, requisito objetivo já transcorrido em 10/09/2022.Quanto ao requisito subjetivo, não se verifica o descumprimento das condições fixadas quando harmonizado o regime semiaberto aptos a ensejar a regressão de regime, tampouco o cometimento de novo delito doloso durante o cumprimento da pena, de tal modo que se considera igualmente preenchido o requisito subjetivo.Nesta esteira, preenchidos estão os requisitos objetivo e subjetivo elencados no artigo 112 da LEP. Sobre o pagamento da pena de multa, importante mencionar que o artigo 112 da LEP não traz tal requisito como necessário para a progressão de regime prisional. São necessários apenas requisitos de ordem objetiva (tempo) e subjetiva (comportamento). Portanto, não há previsão legal para condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa – a não ser que o crime seja contra a administração pública. Apesar disso, os Tribunais inserem o adimplemento da pena de multa dentro da avaliação subjetiva, por indicar “comportamento positivo”De qualquer sorte, o STJ decidirá de maneira definitiva pela Terceira Seção (Tema 1152) se o inadimplemento da pena de multa pode impedir a progressão de regime prisional. Há boas chances de a decisão acompanhar o que foi definido no Tema 931, segundo o qual: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Partindo desse pressuposto, intimado o defensor para comprovar a hipossuficiência, apresentou declaração do próprio réu sustentando não possuir condições econômicas para tanto. Enquanto isso, o Ministério Público nenhuma prova da situação econômica do réu produziu. Portanto, reputo como comprovada a hipossuficiência. A questão está afeta a este Juízo, porque não foi implantada no sistema prisional do Estado, permanecendo na cadeia local, de maneira que se aplica o disposto na RESOLUÇÃO Nº 13/95 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de progressão de regime prisional e, por consequência, transfiro o apenado para o regime aberto (...)”É cediço que a multa é espécie autônoma da pena, cumulativamente prevista à reprimenda corporal. Não é sanção alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade, de modo que uma vez condenado a multa é impositiva.Registre-se, a pena de multa não está sujeita à dispensa a que alude a Lei 1.060/50, tendo em vista que se trata de sanção penal propriamente dita, ou seja, trata-se da própria pena decorrente da condenação criminal prevista no tipo penal.Portanto, por sua natureza, não pode ser dispensada a pretexto de carência. A única hipótese consentida na lei é de suspensão da multa, em caso de sobrevir ao apenado doença mental (CP 52; LEP 167), ou seu parcelamento, mas não há isenção ou dispensa de seu pagamento.O artigo 112 da LEP preconiza que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando cumpridos os requisitos de ordem objetiva (tempo) e subjetiva (comportamento).Somente nos casos de crimes contra a administração pública que, além dos requisitos previstos no citado dispositivo legal, a progressão de regime também exigirá a reparação do dano ou a devolução do produto do crime praticado, com os acréscimos legais (artigo 33, §4º, CP).Logo, no caso em deslinde, não obstante a multa integrar a reprimenda do tipo penal, o seu inadimplemento não pode ser óbice para a progressão de regime, atendidos os seus requisitos, tampouco se confunde com o requisito subjetivo (mérito). Veja-se, que instado o sentenciado a demonstrar sua capacidade contributiva para o cumprimento da pena de multa imposta, logrou comprovar, a contento, a sua hipossuficiência econômica, conforme petição e documentos acostados aos autos de execução (mov. 195.2/195.12-SEEU).Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017). 5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado. Precedentes. 6. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes. 7. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido’. (STJ, AgRg no AREsp 2178502/MG, 5ª T., relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/10/2022, DJe 07/11/2022). Grifei “EXECUÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AO ABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE REVELA DELIBERADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1152 QUE AGUARDA JULGAMENTO NO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS). DECISAO MANTIDA COM BASE EM PRECEDENTES PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ/PR, Recurso de Agravo n. 4000098-68.2022.8.16.0148, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, j. 12/12/2022, publicação: 12/12/2022). Impende sobrelevar, que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, demonstrou o mérito necessário para a progressão concedida, na medida em que não reincidiu, muito menos praticou falta grave no curso da execução da reprimenda (período depurador para a progressão de regime). Ao reverso, demonstrou senso de responsabilidade, pois exerce atividade laborativa lícita, possui residência fixa, além de família constituída, com filhos menores que dele dependem para sua subsistência.Com efeito, deve ser observado o princípio norteador da execução penal que é a ressocialização, de proporcionar a reinserção do apenado ao mercado de trabalho, garantindo o sustento honesto e evitando a reincidência. A par disso, verifica-se a situação excepcional apta a autorizar a progressão de regime, atendendo-se aos princípios constitucionais da razoabilidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.Afinal, a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da Lei n. 7.210/84), incumbindo ao magistrado da execução, à luz das circunstâncias do caso concreto, impor condições que melhor se coadunem com as finalidades da pena.A matéria em questão é objeto do Tema 1152/STJ (Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime), que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1959907/SP e REsp 1960422/SP), sob o rito dos recursos repetitivos (data da afetação – 06/05/2022).No entanto, não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, na forma do disposto na parte final do §1º, do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual prevalece o entendimento anteriormente exposto. Desse modo, considerando a comprovação dos requisitos para a progressão de regime, além da hipossuficiência financeira do apenado, correta a decisão do Juízo singular.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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