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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 95.1 - SEEU) do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos Autos de Execução nº 4000559-91.2021.8.16.0013, indeferiu o pedido de suspensão cautelar e provisória do regime aberto, limitando-se a determinar a suspensão da execução pelo período de 90 (noventa) dias. Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o parquet, pugnou pela reforma da referida decisão, sob o argumento de que o agravado deixou de se apresentar em Juízo e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena. Afirma ainda, em síntese, que a responsabilidade pela atualização do endereço e dos meios de contato é exclusiva do agravado, haja vista tratar-se de obrigação acessória da pena. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao mov. 1.3, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, asseverando ser dever do apenado manter o seu endereço atualizado, nos termos do artigo 367, do CPP, de modo que não se revela razoável que o Juízo da Execução prolongue indefinidamente as tentativas de localização, quando já evidenciado que o condenado se encontra em local incerto e não sabido, furtando-se do cumprimento da pena a ele imposta. Assim, aduz ser cabível no caso a suspensão do regime aberto e decretação de prisão, para que, após o cumprimento do mandado e com a retomada da execução da pena, seja designada audiência, ocasião na qual poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu provimento se impõe. No caso em exame, de se ver que o sentenciado fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Referida sentença condenatória fora proferida em 14/12/2018, tendo transitado em julgado em 25/05/2020. A guia de execução definitiva foi expedida em 07/06/2021 e, na data de 10/06/2021 fora instaurado o processo de execução. Noticiou-se a impossibilidade de intimação do sentenciado no endereço constante dos autos – Rua Dr. Joaquim Ignácio Silveira da Motta, nº 392, bairro Guabirotuba, nesta Capital. Durante a execução penal, o “parquet” informou que realizou pesquisa nos sistemas disponíveis, contudo, não fora encontrado endereço e/ou telefone atualizado do sentenciado, motivo pelo qual, o MM. Juízo determinou que os autos aguardassem em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Diante de referida situação, o “parquet” pugnou pela suspensão cautelar do regime, com determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do ora agravado. O MM. Juiz da Execução, indeferiu referido pedido, determinando preliminarmente a suspensão da execução pelo período de 90 dias, assim fundamentando sua decisão (mov. 1.1):
“(...) Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a suspensão cautelar e provisória de regime para o semiaberto se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. 3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias. 4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça. (...).”.
Pois bem, de se ver que razão assiste ao “parquet”. Isso porque, ao contrário do decidido, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal e, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do sentenciado informar ao Juízo seu endereço e seu paradeiro. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RÉU EM LUGAR INCERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. No caso, a defesa do paciente insistiu na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para solicitar informações sobre o novo endereço, a fim de assegurar ao condenado o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta, mesmo ciente de que era ônus do paciente comunicar a sua mudança de endereço. 3. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – HC 266.318/MG – REL. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Quinta Turma – julgado em 20/02/2014 – dje 27/02/2014).
De se ressaltar, que a não localização do apenado somada à omissão do dever de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo, em princípio, constitui falta grave, a sujeitar o apenado à transferência para qualquer dos regimes mais graves. A Lei de Execução Penal, determina que:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”
Frisa-se que, em conformidade com o artigo 118, parágrafo 1º, da LEP, é dever do apenado manter seus dados atualizados no processo, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta. Com efeito, uma vez constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, se mostra possível, de forma cautelar e provisória, determinar a suspensão do regime aberto, em razão da não localização do apenado, com a consequente expedição do mandado de prisão como medida assecuratória à execução da pena, nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público em suas razões recursais. Acerca do tema Norberto Avena, leciona que (Execução Penal – 3ª Edição – Forense – 2016, pag. 250):
“(...) Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º da LEP, sela ele ouvido e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado. A providência deve ser adotada especialmente nos casos em que o fato atribuído ao condenado implicar grave prejuízo à execução penal, como ocorre, por exemplo, nas situações de motim e de evasão de presos, independendo de prévia oitiva do condenado, necessária unicamente para fins de regressão definitiva (...)”. Nesse sentido:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO SUJEITO A PREPARO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. PRECEDENTES DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000087-06.2022.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.09.2022). (grifado). Outrossim, oportuno se faz consignar a prescindibilidade de novas diligencias com o intuito de localizar o ora agravado, isso porque tal como afirmado pelo “parquet”, “(...) não é sequer razoável a tentativa de transferir ao Ministério Público a responsabilidade pela localização dos sentenciados nos processos de execução de pena pois, além de não haver tal previsão na legislação, a manutenção do endereço atualizado é DEVER do apenado, assim como o contato permanente com os Órgãos da Execução durante a liberdade vigiada, permitindo que possa ser encontrado quando necessário. O agravado está em local incerto, não sabido e descumprindo as condições impostas ao Regime Aberto, frustrando portanto, os fins da execução, consoante art. 118, §1º da LEP.”. Destarte, necessário se faz a reforma da decisão impugnada. Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Destarte, de se determinar a regressão cautelar do apenado a regime mais gravoso, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, bem como que o magistrado, em momento oportuno, promova a designação de audiência de justificação para a análise da aplicação ou não acerca da regressão definitiva. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, para determinar a regressão cautelar do reeducando ao regime mais gravoso, nos termos da fundamentação supra.
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