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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. face a decisão de mov. 126, proferida no “Cumprimento de Sentença” sob nº 0001826-17.2005.8.16.0050, na qual a MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Bandeirantes rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento de mov. 121, em que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta “SNIPER” (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para a busca de ativos. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: a) “o processo de execução tramita há longevos 17 (dezessete) anos, sendo que as medidas legais adotadas para a localização de bens foram infrutíferas”; b) “assim, conclui-se que é direito do credor a utilização de todos os meios necessários para a recuperação do seu crédito, inclusive buscas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”; c) “a medida perseguida (SNIPER) encontra fundamento nos arts. 139, V, 797 e 789 do CPC. Ademais, foi instituída pelo CNJ, que não impediu o uso da plataforma fora da área fiscal. Sendo assim, inexiste obstáculo para ser aplicada nos autos em curso perante a instância a quo”; d) “também o fundamento consistente no fato de que a busca pode ser realizada pela própria agravante, com a devida venia, improcede. Por adentrar na esfera de questões sigilosas, somente pode ser efetuada por determinação judicial. Isto equivale a dizer que a parte agravante não consegue acessar a plataforma para obter as informações necessárias”; e) “o argumento defendido no r. despacho discutido, no sentido de que “o exequente não trouxe o mínimo de evidência que torne seu deferimento indispensável à satisfação do crédito e deslinde do feito, que tramita há mais de 15 anos” também não pode ser acolhido. Isto porque o CNJ não exige, ou seja, não determina que pesquisas pela plataforma devem ser promovidas somente quando demonstrado o mínimo de evidencia que torne seu deferimento indispensável”; f) pugna pela antecipação da tutela recursal. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 26 da demanda originária. Em vista das considerações expostas no recurso, o Exmo. Juiz de Direito em 2º grau entendeu pelo seu processamento, indeferindo, porém, a antecipação da tutela recursal, notadamente pela irreversibilidade da pretensão (mov. 8).A agravada Tereza Manfio Setti não apresentou resposta ao recurso (mov. 17). É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Ação Monitória” sob nº 0001826-17.2005.8.16.0050 ajuizada por Camp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. contra Tereza Manfio Setti em que foi convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102, do CPC/73). Depreende-se que no mov. 119 a demandante requereu “a realização de buscas de bens em nome da devedora pela ferramenta SNIPER”. No mov. 121, o pedido foi indeferido pela magistrada a quo nos seguintes termos: “1. Trata-se de pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (“caça-fantasmas”) em nome da executada (mov. 119.1). O referido sistema foi desenvolvido e lançado recentemente (agosto/2022), estando disponível para imediata utilização. A ferramenta identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, mediante busca em diversas bases de dados. Segundo ao que consta na INFORMAÇÃO Nº 8112182 - DCJ-DSE acerca do SNIPER: A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Embora o sistema já esteja disponível para imediata utilização, nota-se que está direcionado especialmente para dívidas na área fiscal, apesar de não ser este um impeditivo para utilização nas demais execuções, entendo que não é o caso de deferimento do pedido, por ora. Ademais, o sistema ainda não se encontra totalmente integrado, de modo que a pesquisa não é útil no presente momento. A presente execução foi extinta por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, sendo reformada posteriormente, por ser diverso o entendimento do E. Tribunal de Justiça, todavia, a desídia do exequente é incontestável e evidente nos autos. Além disso, o fato de ter sido concedida a gratuidade da justiça não o desonera das suas obrigações, posto que, compete ao exequente promover as diligências necessárias ao seu próprio interesse e o fato de ser beneficiário da gratuidade não lhe impede de promover os atos necessários para efetivação da demanda. Apesar da ferramenta estar disponível ao judiciário, o exequente não trouxe o mínimo de evidência que torne seu deferimento indispensável à satisfação do crédito e deslinde do feito, que tramita há mais de 15 anos. É cediço que toda diligência realizada pelo judiciário gera custos e na casuística a parte sequer pesquisou acerca da existência de pessoas jurídicas vinculadas ao nome da executada. Assim, diante da inexistência de evidência mínima da plausibilidade da utilização do sistema, indefiro a busca de ativos no sistema SNIPER”. (destaquei) Inconformada, Camp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. opôs embargos de declaração que foram rejeitados no mov. 126, esclarecendo a MMª Juíza de Direito que: “a ferramenta não está integrada com outros sistemas, sendo que a busca que pretende o exequente, ou seja, a busca de bens, não são efetivas. Inclusive, foi disponibilizado pelo CNJ um curso de capacitação (disponível a todos interessados) onde constata-se que, embora o projeto da ferramenta SNIPER preveja a satisfação de diversas medidas integrativas com outros sistemas, não há conclusão da mencionada integração, estando caminhando para que seja colocada em prática as pretensões da Justiça 4.0. Logo, ineficaz sua realização neste momento”. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso. Em suas razões sustenta, em síntese, que: a) “o processo de execução tramita há longevos 17 (dezessete) anos, sendo que as medidas legais adotadas para a localização de bens foram infrutíferas”; b) “assim, conclui-se que é direito do credor a utilização de todos os meios necessários para a recuperação do seu crédito, inclusive buscas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”; c) “a medida perseguida (SNIPER) encontra fundamento nos arts. 139, V, 797 e 789 do CPC. Ademais, foi instituída pelo CNJ, que não impediu o uso da plataforma fora da área fiscal. Sendo assim, inexiste obstáculo para ser aplicada nos autos em curso perante a instância a quo”; d) “também o fundamento consistente no fato de que a busca pode ser realizada pela própria agravante, com a devida venia, improcede. Por adentrar na esfera de questões sigilosas, somente pode ser efetuada por determinação judicial. Isto equivale a dizer que a parte agravante não consegue acessar a plataforma para obter as informações necessárias”; e) “o argumento defendido no r. despacho discutido, no sentido de que “o exequente não trouxe o mínimo de evidência que torne seu deferimento indispensável à satisfação do crédito e deslinde do feito, que tramita há mais de 15 anos” também não pode ser acolhido. Isto porque o CNJ não exige, ou seja, não determina que pesquisas pela plataforma devem ser promovidas somente quando demonstrado o mínimo de evidencia que torne seu deferimento indispensável”.Assiste-lhe razão quanto a necessidade de reforma da decisão objurgada. Extrai-se do sítio eletrônico do CNJ que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos)Acerca do funcionamento do sistema, informa-se que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. (grifos nossos)Ainda, explica-se, quanto ao público-alvo, que “o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)Depreende-se, portanto, que a ferramenta serve para auxiliar a busca de bens nas execuções e cumprimentos de sentenças, “de forma mais ágil e eficiente”. Observa-se, no caso, que já foram realizadas buscas através do sistema BACENJUD por diversas vezes (mov. 1.8, mov. 1.19, mov. 1.21, mov. 1.23, mov. 17, mov. 56), SISBAJUD (mov. 116) e CNIB (mov. 67) que restaram infrutíferas quanto a localização de bens de titularidade da executada, evidenciando-se a dificuldade enfrentada pela recorrente na satisfação do seu crédito.Também foi determinada a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD (mov. 60). Desse modo, uma vez que o “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) revela-se tratar de ferramenta que pode auxiliar na satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade, mostra-se imperiosa a necessidade de modificação da decisão objurgada, a fim de que o Juízo singular adote as providências necessárias para o emprego da ferramenta em questão, diante das peculiaridades do caso.Ressalta-se que esta Corte de Justiça vem se posicionando favoravelmente ao emprego da ferramenta em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (AI 0074986-69.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - j. 06.05.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, EM NOME DO DEVEDOR, POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS, IN CASU, PARA DEFERIR A MEDIDA PLEITEADA PELO CREDOR – TENTATIVAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS EM OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS FORAM INFRUTÍFEROS – ESCOPO DO SNIPER QUE É JUSTAMENTE TRAZER MAIOR EFICÁCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA, TÍPICA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DIFICULDADE OU MOROSIDADE NA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DIRETRIZES DO CNJ PARA A FERRAMENTA QUE INTEGRA O PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066213-98.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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