Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004271-88.2009.8.16.0075, que demanda em face de JAYME DE SOUZA, EDILAINE APARECIDA DE SOUZA ALVES, HELENA MARIA MOREIRA, ELZA MANDELO DE SOUZA, EDSON DONIZETI DE SOUZA, EDNEIA APARECIDA DE SOUZA, APARECIDA DE SOUZA ALVES, EDILSON ANTONIO DE SOUZA, JAYME DE SOUZA & FILHOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER), pelos seguintes fundamentos: "Indefiro, por ora, o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). Embora se trate de nova ferramenta instituída pelo CNJ, por ora, referido instrumento não se encontra integrado com as demais bases de dados (Infojud, Sisbajud, etc.), o que a torna ineficaz para o fim pretendido.Intime-se o exequente para que requeira o que for de direito sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.Diligências necessárias.” (mov. 216.1 - Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão para deferir a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor”; b) “o Juízo deverá, a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, adotar medidas que reconheçam e imponham o cumprimento da obrigação e satisfação do objeto da demanda”; c) “não há, portanto, que se falar na impossibilidade de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), já que a Lei Processual previu medidas atípicas para que pudesse o Exequente obter o pagamento do débito e incentivar os Executados ao pagamento da dívida, especialmente em caso onde possa existir a ocultação de bens”; d) “não se pode, pois, admitir que um devedor ardiloso, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”; e) “considerando a realidade da execução, na qual o credor, ora Agravante, enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer o devedores, ora Agravados, aos autos e incentivá-lo ao pagamento da dívida”. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1)A parte agravada não apresentou contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER).Acerca do tema, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça dispõe: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o SniperA ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial centralizada e unificada: acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Acesso web: sem a necessidade de instalar plugins ou extensões ou de desenvolver APIs. Navegação intuitiva e visualização clara de informações: ferramenta no formato de grafo cruza e traduz visualmente as informações, permitindo identificar informações e ligações entre os atores de forma mais rápida e eficiente do que a mera análise documental. Capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros Busque o menor caminho: traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. Exportação de relatórios no formato .pdf: arquivos compatíveis para anexar a processos judiciais.” (Grifos originais - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 19.04.2023). Conforme entendimento jurisprudencial, “o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícito” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023).Todavia, considerando que a ferramenta SNIPER permite o acesso a informações de diversas bases de dados, inclusive de terceiros, ensejando quebra de sigilos fiscal e bancário, a sua utilização deve constituir medida excepcional, justamente em razão da sensibilidade dos dados acessados. A propósito: “agravo de instrumento – consulta ao sistema sniper – inovação recursal – inocorrência – contraposição aos fundamentos da decisão – mérito – consulta ao sniper que deve ser tomada como excepcional – envolvimento de terceiros alheios ao processo – ausência de demonstração da excepcionalidade. (...) 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao trazer relações que as partes do processo possam ter com pessoas físicas e jurídicas, acaba estendendo os efeitos do processo para terceiros, o que só se admite excepcionalmente; 4. No caso dos autos, a agravante apenas logrou demonstrar a dificuldade financeira experimentada pelos agravados, sem demonstrar qualquer indício de que poderia estar sendo cometida qualquer fraude; 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072197-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CONSULTA À FERRAMENTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE (ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004492-14.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE. CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA. POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073572-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.05.2023) Além disso, esta colenda Câmara Cível tem entendido como pressuposto da utilização do SNIPER a existência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, com o objetivo de dificultar a satisfação do crédito pelo credor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRINCIPAIS MEIOS DE CONSTRIÇÃO ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005589-49.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. EM QUE PESE O ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS EXECUTADOS. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075048-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) Fixadas tais premissas, voltando os olhos ao caso concreto, denota-se que o banco exequente se limitou a requerer a consulta via SNIPER “na tentativa de se descobrir possíveis fraudes ou ocultação de patrimônio e eventuais bens passíveis de penhora” (mov. 213.1). Vale dizer, não demonstrou a existência de qualquer elemento, ainda que indiciário, de ocultação patrimonial ou fraude pelo devedor. Assim, a despeito da utilização infrutífera dos sistemas BACENJUD (mov. 48.1), RENAJUD (mov. 61) e INFOJUD (mov. 112), embora a execução deva prosseguir em benefício do exequente, deve também ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, razão pela qual, à míngua de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude praticada pela parte executada, o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, neste momento processual, é medida que se impõe.
|