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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 142.1, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0019637-64.2020.8.16.0017, pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo agravado CLAUDINEI JOSÉ VECCHI, determinou o cancelamento da averbação premonitória, que recaía sobre os imóveis objetos das matrículas nº 71.226 e nº 03.463, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, de propriedade de CLAUDINEI JOSE VECCHI, sob os seguintes fundamentos:“Conforme se observa de mov. 40, de fato, a parte suscitante noticiou a realização de averbação premonitória junto às matriculas nº 71.226 e nº 03.463, ambas do 2º CRI de Maringá, ambos imóveis de propriedade do suscitado CLAUDINEI JOSE VECCHI. Entretanto, observa-se que o presente feito se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual se busca o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios da empresa executada VECCHI CONSTRUTORA LTDA – EPP, os suscitados Leandro Henriques Rodrigues de Souza e Claudinei Jose Vecchi. O presente incidente encontra-se em fase de instrução probatória, não havendo decisão final a respeito de sua responsabilidade pelo débito nem qualquer decisão que autorizasse a averbação da existência desta ação sobre os bens de propriedade do suscitado.Ou seja, o suscitado não integra o polo passivo da execução em apenso, não figurando como devedor para fins de expedição da certidão prevista no art. 828 e da averbação indicada no inc. II, do art. 792, ambos do CPC. Por consequência, inviável e indevida a averbação premonitória realizada pela suscitante nas matrículas dos bens de propriedade do suscitado. Neste sentido: (...)Destaque-se que a simples alegação de inexistência de prova de prejuízo, trazida em mov. 140.1, não é suficiente a validar a anotação indevida. Também não há qualquer prova nos autos acerca de possível esvaziamento patrimonial que justifique a autorização para a averbação, em sede de tutela cautelar de urgência. 1. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo suscitado Claudinei Jose Vecchi, para o fim de determinar o cancelamento da averbação premonitória, junto as matriculas nº 71.226 e nº 03.463 (ambas do 2º CRI de Maringá)”.A agravante sustenta, em síntese, que: a) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deu-se em razão da fraude e desvio de finalidade, “vez que impossível a localização de bens a serem penhorados nos autos de Execução nº 0028808-84.2016.8.16.0017, por absoluta artimanha dos sócios da empresa, em decorrência de sua utilização e dissolução irregular e ilegal”; b) inobstante o d. Juízo a quo tenha entendido que os requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência, consubstanciada na averbação na matrícula dos imóveis de propriedade de Claudinei, não se faziam presentes, tal decisão encontra-se equivocada; c) uma vez que o intuito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é atingir o patrimônio dos sócios, por certo que a tutela provisória revela-se necessária, eis que, tendo em vista que a empresa não possui patrimônio para efetuar o pagamento do título executivo, o perigo de os sócios adiantem-se e esvaírem seus patrimônios é provável e esperado, podendo ser prevenido; d) a averbação premonitória não ostenta caráter constritivo, razão pela qual, para além de não ensejar prejuízos ao proprietário, protege terceiros de boa-fé; e) o cancelamento das anotações retira a medida que assegura a efetivação de seu direito ao final do processo; f) há indícios veementes acerca da desativação da sociedade devedora, com a consequente dissolução e liquidação irregular, bem como de confusão patrimonial. Deste modo, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, mantendo-se a averbação premonitória sobre as matrículas dos imóveis de propriedade de Claudinei (mov. 1.1-TJPR). O pleito liminar restou indeferido pelo Exmo. Desembargador Substituto Francisco Carlos Jorge, eis que não verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 12.1-TJPR).Os agravados, regular e validamente intimados, apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (movs. 19.1 e 20.1-TJPR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALInsurge-se, a recorrente, contra decisão que determinou o cancelamento da averbação premonitória realizada nas matrículas nº 71.226 e nº 03.463, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, referentes a dois imóveis de propriedade do recorrido Claudinei José Vecchi.Aduz, em suma, que a medida revela-se necessária, vez que, tratando-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual se busca atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0028808-84.2016.8.16.0017, o risco de estes adiantarem-se e esvaírem seus patrimônios mostra-se provável e esperado. Salienta, ademais, que há indícios de desativação da sociedade devedora, com a consequente dissolução e liquidação irregular, e de confusão patrimonial.Entretanto, razão não lhe assiste.Compulsando os autos, infere-se que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, através do qual se busca atingir o patrimônio pessoal dos suscitados Leandro Henriques Rodrigues de Souza e Claudinei José Vecchi, sócios da empresa VECCHI CONSTRUTORA LTDA – EPP, executada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0028808-84.2016.8.16.0017. Vislumbra-se que, no mov. 40.1, a recorrente informou que realizara a averbação premonitória dos imóveis objetos das matrículas nº 71.226 e nº 03.463, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, então pertencentes a Claudinei José Vecchi, com amparo no art. 828, do Código de Processo Civil. Ocorre que, em regra, nos termos do art. 828, do CPC[1], a averbação premonitória somente pode atingir os bens pertencentes às partes da execução. E, no caso, para além de Claudinei José Vecchi não integrar o polo passivo da demanda executória, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, anteriormente mencionado, encontra-se em fase de instrução, razão pela qual inexiste, até o presente momento, decisão final acerca de sua responsabilidade pelo débito exequendo ou, ainda, determinações acerca da realização das anotações então promovidas pela recorrente. Sendo assim, tendo em vista que os imóveis, então objetos de averbação premonitória, são de propriedade de terceiro, que não compõe o polo passivo dos autos de cumprimento de sentença, e inexistindo qualquer situação excepcionalíssima que autorize a pretendida anotação, não há que se falar no cabimento da medida, mormente porque não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que demonstrem o alegado esvaziamento patrimonial.Com efeito, vislumbra-se que somente após eventual acolhimento da pretensão direcionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é que os bens eventualmente registrados em nome dos sócios desta poderão ser objeto de averbação premonitória ou, ainda, de atos constritivos. Por certo que, em verdade, enquanto pendente a análise acerca da efetiva responsabilidade dos suscitados, Leandro Henriques Rodrigues de Souza e Claudinei José Vecchi, sobre a dívida executada, a adoção da medida almejada revela-se prematura e inadequada.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ATÉ ENTÃO CONSIDERADOS TERCEIROS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESSA MEDIDA EM DESFAVOR DE TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DELES INSTAURADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA POR OCASIÃO DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO NO INCIDENTE, ADEMAIS, DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AQUELE FIM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066299-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO INCIDENTE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ALIENADO PELA EMPRESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO E AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA. A existência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial alegados na inicial não podem ser conferidos de plano, razão pela qual não se vislumbra, neste momento processual, a existência de prova documental suficiente à concessão da tutela pretendida. Ademais, em regra, a averbação premonitória pode atingir somente os bens pertencentes a partes da execução, como determina o caput do art. 828 do Código de Processo Civil, o que, igualmente, impede o acolhimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075813-46.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.03.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA JUNTO A EVENTUAIS BENS PERTENCENTE AOS ORA INCONFORMADOS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA – FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR PELO ARTIGO 828, DO CPC DE 2015 – AGRAVANTE PESSOA FÍSICA QUE, ENQUANTO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, TAL QUAL A PESSOA JURÍDICA INDICADA COMO EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, QUE AINDA NÃO FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA, UMA VEZ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PEDIDO DIRECIONADO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE DEVE SER TIDA COMO INDEVIDA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – NECESSÁRIA REFORMA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20578207420228260000 SP 2057820-74.2022.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 14/07/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) (grifo nosso)Destarte, infere-se que o interlocutório ora vergastado não merece quaisquer reparos, devendo ser mantido em sua integralidade. Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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