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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0077031-12.2022.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Alexandre Antunes Cordeiro e agravado Espíndola Distribuidora Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0040517-77.2010.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) sustentou a ocorrência da prescrição material tendo em vista a demora em realizar a citação, sendo esta de culpa exclusiva da parte exequente, não se trata de prescrição intercorrente, uma vez que a agravada deixou por diversas vezes de se manifestar, deixando os autos longos períodos paralisados, sendo negligente com seu dever de promover a citação; b) a falta de ação da agravada fez com que os autos permanecessem paralisados por mais de dois anos se somados todos os períodos de paralisação. Ainda, mesmo passados mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação, ainda não foram esgotadas as tentativas de localização da parte, não havendo qualquer justificativa para a demora na citação; c) dispõe o art. 219, caput, §§2º e 4º do CPC/73 vigente à época que para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data do ajuizamento da ação, cabe à autora no prazo de 10 dias adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, a não concretude das hipóteses mencionadas não se haverá por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação. Consigne-se que a doutrina e a jurisprudência afirmam categoricamente que o início da contagem prescricional será da data da citação válida, no caso de demora para a realização da citação ocasionada pelo autor; d) a demanda foi ajuizada em julho de 2010 em relação à cobrança de cheques emitidos em fevereiro de 2010, o executado foi citada por edital publicado somente em abril de 2022; e) o afastamento da prescrição seria possível se a demora ocorresse exclusivamente em razão de mecanismo judiciário, no caso dos autos, verifica-se que a parte demandante por diversas vezes quedou-se inerte, concorrendo diretamente para a demora da citação por edital, que somente ocorreu 10 anos depois de ajuizada a demanda, de modo que a pretensão encontra-se prescrita; f) verifica-se que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia, nem às de serviços públicos e nem foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do requerido citado fictamente; g) nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória. Afinal, requer que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada. 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à prescrição material do título executado e à nulidade da citação por edital. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 9-7-2010, o agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante, representada por 3 (três) cheques, cujo valor total perfazia a importância de R$ 6.631,59 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos - mov. 1.1 dos autos de origem). 6. Houve a tentativa infrutífera de citação do devedor nos endereços situados na Avenida Brasília, nº 6.041, Bairro Mundo Novo (mov. 1.2) e na Rua Francisco Maravilhas, nº 337, Jardim das Américas, ambos em Curitiba-PR (movs. 19.1 e 71.1). Outrossim, foram realizadas consultas de endereços junto ao Infojd (mov. 1.3 e 25.1), Bacenjud (movs. mov. 1.3, 27.1 e 88.1), Copel (mov. 39.1) e SIEL (mov. 26.1 e 89.1 – todos dos autos de origem). 7. Em 15-2-2022, o juízo singular deferiu o pedido de citação por edital do executado (mov. 211.1) que ocorreu em 13-4-2022 (mov. 222.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná foi nomeada como curadora especial dos executados e apresentou exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, a prescrição material do crédito e a nulidade da citação por edital (mov. 228.1). O credor foi contrário ao pedido (mov. 232.1 – todos dos autos de origem). 8. Afinal, sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 234.1 – todos dos autos de origem). 9. Em segundo lugar, a presente execução de título extrajudicial está lastreada em cheque, motivo pelo qual o prazo da prescrição de direito material para esta modalidade de ação é de 6 (seis) meses (Lei 7.357/85, art. 47 e 59), contados do prazo de expiração para apresentação do título ao sacado. 10. Em prosseguimento, diante da impossibilidade de retroação da norma processual e da necessidade de respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas (CPC/2015, art. 14), observa-se que o caso em análise se submete às normas do CPC/1973 no que se refere à interrupção da prescrição, o que denota a necessidade de reforma da decisão agravada nesse aspecto. 11. Veja-se que o artigo 219, § 4º, da norma processual revogada dispunha que o prazo prescricional não se interromperia caso a citação não fosse realizada nos prazos de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho citatório, prorrogáveis até o máximo de 90 (noventa) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º daquele dispositivo. Ainda nos termos do §2º, competia ao autor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária antes do decurso do prazo prescricional, sob pena de não se interrompê-lo. Por outro lado, o reconhecimento da prescrição não se justificaria caso a demora na citação decorresse exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que se alinha ao enunciado da súmula 106 do STJ. 12. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executória. Citação realizada após o transcurso dos prazos dos §§ 2º e 3º do ART. 219 do CPC. Inércia da parte exequente. Não interrupção da prescrição. Revisão do acórdão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. (...)4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 377.437/DF - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 6-5-2015). Destaquei. “Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Execução. Citação. Demora. Prescrição. Inércia atribuída à autora. Reexame. Súmula 7/STJ.1. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor, segundo as instâncias ordinárias, e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição. O reexame das circunstâncias fáticas encontraria óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 477.258/DF - Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-5-2014). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo n. 2/STJ. Ação de execução. Notas promissórias. Omissão não caracterizada. Prescrição. Ocorrência. Citação realizada após o transcurso do prazo do art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973. Erro no endereço do réu. Fato imputável ao autor. Retroação da interrupção da prescrição operada pelo ato citatório à data da propositura da ação. Inviabilidade. Precedentes. Tese recursal de incidência da Súmula 106/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. (...)5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). (...) Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). (...)9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 171.157/RJ - Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - 4ª Turma - DJe 4-9-2018). Destaquei. 13. O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida, contudo, sujeita-o ao instituto da prescrição, cujo objetivo é obstar pretensões eternas. Assim, em homenagem à segurança jurídica, sua inação em tempo superior àquele previsto em lei culmina, irremediavelmente, na perda da pretensão pelo decurso do tempo. 14. A prescrição está umbilicalmente ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra. E não se compreenda, nesse contexto, o vocábulo ação como sinônimo de ajuizamento da demanda. Não se olvida que o processo se origina por iniciativa da parte (princípios da inércia e dispositivo), e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC/2015, correspondente ao art. 262 do CPC/1973). Entretanto, incumbe à parte coadjuvar no andamento do processo, até porque o art. 133 da Constituição Federal dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Competia, portanto, ao exequente requerer providências efetivas à realização da citação antes do decurso do prazo prescricional. 15. Em terceiro lugar, no caso dos autos, colhe-se dos autos que o cheque nº 000010 fora apresentado em 2-2-2010, o de nº 000011 em 9-2-2010 e o cheque de nº 000012 na data de 17-2-2010 (mov. 1.1 - fl. 14) e a execução foi proposta em 9-7-2010. Entretanto, a citação por edital do executado ocorreu apenas em abril de 2022 (mov. 222.1 - todos dos autos de origem). 16. Nota-se que por diversas vezes o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 31, 62, 92, 112, 134, 138, 163, 193 e 207). Sem contar que solicitou a suspensão da execução por duas vezes (mov. 1.2, mov. 142.1), sem que a citação tivesse sido efetivada. Ademais, diversos endereços encontrados via Bacenjud nem sequer foram diligenciados no prazo hábil (movs. 1.3 e 27.1 - todos dos autos de origem). 17. Nesse contexto, evidencia-se que o exequente não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação em tempo hábil a obstar a prescrição, tampouco informou eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Outrossim, considerando-se que não houve falha exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ (“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). 18. Desse modo, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada para acolher o pedido da exceção de pré-executividade e extinguir a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição material do crédito executado. 19. Em quarto lugar, a prescrição do caso em tela decorreu de conduta do exequente e não de comportamento atribuível ao executado. Portanto, deve o credor responder pelas custas processuais e pelos honorários a serem fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atuou na qualidade de curadora especial e sustentou a prescrição. 20. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças. Agravo de instrumento.1. Ocorrência de prescrição de direito material. Citação por edital realizada de modo intempestivo, após o decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável (CC, art. 206, § 5º, inciso I; súmula 150 STF). Ato que decorreu de inércia do exequente. Situação jurídica consolidada na vigência do CPC/1973.2. Condenação do exequente-agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Fixação de honorários advocatícios no mínimo legal em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial do executado, citado por edital. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0035721-94.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 22-9-2020). Destaquei. “Apelação cível 1. Execução de título extrajudicial. Borderô para descontos e duplicatas. Exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão executiva. Citação por edital tardia. Inobservância dos prazos do artigo 219, do CPC/1973. Súmula n.º 106, do STJ. Inaplicabilidade. Desídia da parte exequente. Comprovação. 1. Se a demora para a citação do devedor provém unicamente da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva. 2. Apelação cível conhecida e não provida.Apelação cível 2. Execução de título extrajudicial. Borderô para descontos e duplicatas. Prescrição. Arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. Possibilidade. 1. “No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda” (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). 2. Apelação cível conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 0005567-86.2003.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 28-2-2019). Destaquei. 21. Assim, em razão da sucumbência e ante a inaplicabilidade da causalidade, condena-se o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atuou como curadora especial do executado. 22. Fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.631,59, em 9-7-2010 - mov. 1.1), atendidos todos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da simplicidade do processo e da atuação profissional, especialmente por não haver nada que justifique o arbitramento em percentual superior. 23. Em quinto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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