Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.230/2021 É IRRETROATIVO. CONTAGEM DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS QUE SE INICIAM SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. TEMA 1.199. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DA CORTE SE APLICA IMEDIATAMENTE ÀS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077033-79.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de Improbidade Administrativa, que extinguiu parcialmente o feito com resolução de mérito quanto aos pedidos de imposição de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, fundamentando-se na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23 da Lei n° 14.230/2021, e determinou o prosseguimento da ação em relação à pretensão de ressarcimento ao erário. Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) a Lei n. 14.230/2021 não retroage para atingir demandas em andamento, em observância ao princípio da segurança jurídica; (ii) o novo regramento conferido à prescrição é afrontoso à norma constitucional, uma vez que esvazia a proteção do bem jurídico; e (iii) a decisão encontra-se descompassada com o entendimento proferido pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, ARE 84398. Pugnou pelo provimento do recurso para afastar a declaração de prescrição. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 16.1, pronunciando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Voltaram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. O recurso se volta contra a decisão que, no bojo da ação de improbidade administrativa subjacente, deferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro na Lei n. 14.230/2021, extinguindo parcialmente o feito. 3. Ocorre que, no dia 18 de agosto de 2022, houve o julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989) pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses com repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifou-se e destacou-se) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. Assim, é evidente que no caso em análise não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, devendo a sentença de extinção parcial ser reformada. Como as teses fixadas em sede de repercussão geral são de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (artigo 927 do Código de Processo Civil), não há que se falar em prescrição. 4. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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