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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão interlocutória (e.Doc. 16.1 complementada ao e.Doc. 20.1) proferida na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança sob nº 0001636-31.2022.8.16.0156, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar por ela formulado.Em suas razões, narra que há três demandas envolvendo os mesmos litigantes: ação de inventário do espólio de Maria de Fátima (autos nº 0000483-60.2022.8.16.0156); ação de reintegração de posse proposta pela inventariante, em nome próprio, em desfavor do agravado (autos nº0000486-15.2022.8.16.0156); e ação de produção antecipada de provas, também proposta pela inventariante em nome próprio, em face do agravado (autos nº 0001107-46.2021.8.16.0156).Aduz que, no inventário, o agravado sustenta estar vigente contrato de arrendamento que firmou com Maria de Fátima Moreira, todavia, esta mantinha a posse mediante contrato de comodato, que se rescindiu por notificação extrajudicial e pelo falecimento da comodatária.Relata que o contrato de arrendamento rural prevê pagamento de 4350 sacas de soja por ano, sem previsão de liquidação financeira. Segundo a agravante, o agravado confessou no inventário que inadimpliu o valor do arrendamento relativo à safra 2021/2022, vencido em 30.04.2022, em razão de suposta frustração de safra, fato que autoriza a rescisão do contrato, o despejo do arrendatário e a cobrança do saldo inadimplido, nos termos do art. 32 do Decreto 59.566/66.Argui que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam, pois “não há identidade de partes entre o espólio de Maria de Fátima Moreira e sua representante (inventariante)”, de modo que as conclusões do juízo em relação à ação possessória por esta ajuizada não afeta a pretensão de despejo e cobrança por aquele formulada.Afirma ainda que não pretendia o despejo puro e simples do agravado, mas sim a sua intimação para purgação da mora do contrato de arrendamento, sob pena de despejo. Nesse sentido, aponta que o despejo configura medida coercitiva, pois a principal finalidade do procedimento previsto no Decreto 59.566/66 é patrimonial (recebimento de renda) e não possessória (desocupação pelo arrendatário).Assevera que “a confissão espontânea é prova inconteste do inadimplemento do agravado”, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 212, I, do Código de Processo Civil, pois a petição protocolada no processo de inventário contém “a afirmação inequívoca do agravado de que não se pagou o valor do arrendamento relativo à safra 2021/2022 (vencido em 30.04.2022)”, o que autoriza a cobrança de direitos do espólio por meio das vias ordinárias.Defende que não é possível a comprovação do não pagamento, o que se constitui em prova negativa e diabólica. Segundo alega, a confissão associada ao silêncio do arrendatário após notificação extrajudicial é suficiente para que a agravante se desincumba do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao agravado desconstituí-lo.Aduz ainda que não há identidade de partes ou de objeto em relação à reintegração de posse e que o recebimento das rendas é medida imprescindível à ultimação da partilha no inventário.Sustenta, por fim, que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela, seja de evidência, seja de urgência, pois já se avizinha novo ciclo produtivo.Com base nestes argumentos, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido liminarmente o despejo do agravado, respeitada a ultimação da colheita da safra de soja 2022/2023 e o direito à purgação da mora, mediante depósito de 4350 sacas de soja acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (e.Doc. 9.1/AI).Contrarrazões ao e.Doc. 19.1/AI.
2. De início, deixo de conhecer das alegações suscitadas em contrarrazões quanto à suposta ilegitimidade da inventariante, por se tratar de inovação recursal. Saliento, nesse ponto, que é vedada a supressão de instância inclusive quanto a questões de ordem pública, notadamente quando há a plena possibilidade de a parte invocá-las perante o juízo de primeiro grau, como ocorre no caso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE TRATA DE MERO DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067862-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023).De todo modo, ao menos até o presente momento, não há notícia de destituição da inventariante nos autos nº 0000483-60.2022.8.16.0156, sendo certo que compete exclusivamente ao juízo do inventário a análise de pretensões relativas à substituição de inventariante.No mérito, a insurgência não prospera.Realmente. O ponto fundamental da lide diz respeito ao contrato de arrendamento rural colacionado ao e.Doc. 1.2/AI e seu alegado inadimplemento, razão pela qual não serão analisadas aqui as discussões atinentes aos contratos de comodato firmados com Maria de Fátima Moreira, matéria objeto da ação de reintegração de posse nº 0000486-15.2022.8.16.0156. O arrendamento rural foi firmado entre Maria de Fátima Moreira (arrendadora) e Ricardo Moreira Furlan (arrendatário), em 04.04.2019, tendo por objeto a exploração agrícola, pelo prazo de dez anos, da Fazenda Nova Esperança, composta pelas matrículas 212, 644, 8.631, 8.632, 8.633, 8.634, 8.637, 8.638, 8.640, 8.642, e 8.636, todas do CRI de São João do Ivaí/PR (e.Doc. 1.2/AI). A cláusula 3 do instrumento contratual prevê o pagamento, pelo arrendatário, da quantia anual de 4.350 sacas de soja, ao término da safra (e.Doc. 1.2/AI). Desde logo, consigno que a possibilidade de purgação da mora é inerente ao procedimento da ação de despejo agrário, nos termos do art. 32, inciso III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.A esse respeito, leciona a doutrina:“O inadimplemento — mora, que se verifica por parte do arrendatário, em cumprir essa obrigação — torna possível a rescisão do contrato se o arrendatário não pagar o aluguel ou a renda, mesmo que tardiamente ou purgar a mora, na forma do art. 32, parágrafo único, do Regulamento. Este supriu uma falha do ET, permitindo que se purgasse a mora, quando a ação de despejo é por falta de pagamento do aluguel. Para tanto, poderá o arrendatário-devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo, na audiência da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o juiz determinar, não excedendo de 30 (trinta) dias, contados da data da audiência, procedendo-se a depósito em caso de recusa.O Regulamento criou um privilégio para o arrendatário ao permitir no parágrafo único do art. 32 a purgação da mora, para evitar-se a rescisão por falta de pagamento dos aluguéis ou renda convencionados, desde que requeira, no prazo legal, o pagamento dos locativos devidos e mais os encargos permitidos pela lei ou convencionados no contrato, além das custas e honorários do advogado do arrendador.É o direito concedido ao arrendatário de purgar a mora, já reconhecido nas leis do inquilinato e que tem acento no nosso CC (art. 401). Embora o Regulamento não faça referência expressa à “purgação da mora”, como se dá com o direito comum, entende-se que isto se deve à maneira pela qual se acha redigido o preceito regulamentar, que por sinal é copia autêntica do art. 11, § 1o, da Lei n. 4.494/64 (Lei do Inquilinato), hoje art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991.A purgação da mora constitui um direito subjetivo do arrendatário, cujo interesse concreto coincide com o interesse abstrato previsto no parágrafo único do art. 32 do Regulamento. A regra incide qualquer que seja a forma do contrato, escrito ou verbal, por tempo certo ou não.A mora, por si só, já constitui uma culpa por parte do arrendatário ou do devedor. É por isso que o Regulamento comina uma pena, mandando que o arrendatário pague as custas e honorários de advogado do arrendador, porque obrigou-o a ingressar em juízo, a fim de cumprir sua obrigação. Os honorários são fixados de plano pelo juiz, quando marca o prazo da purgação da mora, o qual não pode exceder de trinta (30) dias. O pagamento pode ser feito em cartório, em dia e hora previamente designados, na audiência. As partes já ficam intimadas na audiência (CPC/2015, art. 334, § 2o).O arrendador pode recusar o recebimento dos aluguéis e encargos, hipótese em que eles e demais ônus serão depositados. Se a ação não for impugnada, o juiz apreciará desde logo o depósito e julgará ou não feito o pagamento. Se optar pelo pagamento, julgará extinta a ação. Se o arrendatário optar por contestar, a ação seguirá o rito dos arts. 318, parágrafo único, e 335 do CPC/2015.(...)Se o arrendatário não purga a mora nem faz defesa, decreta-se o despejo, mesmo que o arrendador não compareça. Na mesma sentença marcar-se-á o prazo para a desocupação. Nem o ET nem o seu Regulamento marcam o prazo para a desocupação. Enquanto em vigor o CPC/73, seu art. 1.218, II, manda aplicar ao despejo as regras dos arts. 350 a 353 do CPC/39, com o prazo de 10 dias para a desocupação. O novo CPC revogou o CPC/73, e quanto ao art. 1.218 citado, manda aplicar a lei especial ou o procedimento comum, que tampouco estabelece prazo. A solução é aplicar a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), por força dos arts. 92, § 9º, do ET e 88 do Regulamento, concedendo o mesmo prazo de seu art. 63, § 1º, b, notificando-se o réu e, quando presentes, as pessoas que habitem o imóvel, para que o desocupem no prazo de quinze dias, sob pena de despejo” (OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Osvaldo. Curso completo de direito agrário. 11 ed. São Paulo: Saraiva, p. 421-422, grifou-se). Daí porque não há qualquer necessidade de concessão de prévia tutela provisória de urgência ou de evidência para que seja facultada a purgação da mora pelo arrendatário: trata-se de medida inerente à regular tramitação da ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo, que poderá ou não acarretar em futuro despejo, a depender das condutas da parte requerida.De todo modo, não é demasiado acrescer que o procedimento da demanda não exime a parte autora de demonstrar os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando pretende a imediata decretação do despejo, pelo arrendatário rural.Nesse sentido, discorre a doutrina:“Há possibilidade de se pedir a antecipação da tutela na ação de despejo, se preenchidos os requisitos do art. 273 e parágrafos do CPC [atual art. 300 do CPC]. (...)Em tais circunstâncias, têm-se considerados presentes os pressupostos processuais da antecipação da tutela, ou seja, a verossimilhança das alegações, bem assim o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do evidente abuso do direito de defesa e a identificação de seu propósito meramente protelatório.” (RIZZARDO, Arnaldo. Curso de direito agrário. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 462 a 463).No caso em comento, a agravante sustenta que houve confissão do inadimplemento na petição de impugnação às primeiras declarações apresentada pelo agravado nos autos de inventário nº 0000483-60.2022.8.16.0156, em que, buscando evitar a quebra de sigilo de seus dados, o herdeiro/arrendatário consignou:“Repisa-se que, já fora juntado aos Autos (mov. Sequencial nº 56), os documentos abaixo listados, não coexistindo fundamento hábil e hígido, tão pouco excepcional ou que viole interesse público a referendar a quebra de sigilo financeiro do herdeiro RICARDO junto a CREDICOAMO:- Contrato de Arrendamento Rural de toda Fazenda Nova Esperança onde está incluído, o arrendamento da matrícula nº 8.633 de propriedade da Sra. MARIA DE FÁTIMA MOREIRA.- Recibos de pagamentos dos Arrendamentos das safras 2019/2020 e 2020/2021.- Sinistro, liquidação e laudo de QUEBRA DE SAFRA de soja 2021/2022 – sem lucros – quebra de safra – seguro – sem pagamento de arrendamento da safra 2021/2022 (30.04.2022) em virtude de sinistro.” (e.Doc. 1.3/AI - grifou-se).Foi juntada ainda cópia de notificação extrajudicial encaminhada pelo espólio de Maria de Fátima Moreira, representado pela inventariante Cassiana Melissa Furlan Ferreira, ao agravado Ricardo Moreira Furlan, em que cita referida petição e o inadimplemento em razão de quebra de safra e suscita a rescisão do contrato de arrendamento (e.Doc. 1.4/AI).Não há, porém, a efetiva comprovação da entrega da notificação ao destinatário, uma vez que o código de rastreamento constante do e.Doc. 1.11 não corresponde àquele da notificação extrajudicial.Diante desse quadro probatório, entendo que não estão presentes os requisitos para a imediata determinação do despejo, medida que exige cautela diante de sua manifesta irreversibilidade. Com efeito, conquanto a extinção do arrendamento rural possa se dar pela rescisão do contrato, em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas por quaisquer das partes, nos termos dos artigos 26, inciso IV, e 27 do Decreto 59.566/1966, os elementos apresentados não permitem concluir peremptoriamente pela configuração do inadimplemento.Afinal, não foi demonstrada a efetiva notificação do arrendatário e, ainda que se considere o teor da petição apresentada nos autos de inventário (e.Doc. 1.3/AI), é certo que a menção à falta do pagamento da renda por quebra de safra coberta por seguro gera dúvidas quanto à configuração do inadimplemento, já que não é possível aferir aprioristicamente nem mesmo quem figura como beneficiário do seguro em questão.Além disso, malgrado as alegações da agravante, ainda que não se desconsidere a distinção entre a inventariante (enquanto pessoa natural) e o espólio por ela representado, não há como negar a complexidade da situação havida entre as partes. Afinal, tanto a inventariante do espólio agravante como o próprio arrendatário das terras figuram como proprietários ou herdeiros das terras arrendadas, evidenciando-se a ampla litigiosidade em torno da posse/propriedade da fazenda pela própria existência das três demandas mencionadas pela agravante em suas razões recursais.Inclusive, consigno que, na ação de reintegração de posse nº 0000486-15.2022.8.16.0156, esta Corte já considerou não estar devidamente esclarecida a dimensão da posse das partes em relação aos bens que integram a fazenda (cf. agravos de instrumento nº 0027232-97.2022.8.16.0000 e 0069694-69.2022.8.16.0000).Por tudo o quanto se expôs, por ser ainda nebulosa a situação fática envolvida na demanda, mostra-se temerária a concessão liminar do despejo, sendo prudente aguardar a defesa da parte adversa, sem a qual não é possível depreender a probabilidade do direito da autora/agravante.Ademais, sequer se identifica o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, o artigo 27 do Decreto nº 59.566/1966 impõe à parte inadimplente o ressarcimento de eventuais perdas e danos ocasionados, não havendo quaisquer indícios de insolvência do arrendatário, sobretudo se forem considerados os direitos de propriedade e sucessórios relativamente aos imóveis objetos de arrendamento.Assim, também pela ausência de perigo de dano, entendo pela impossibilidade de concessão liminar do despejo do requerido, já que não há indícios de que a permanência do agravado na posse prejudicará à subsistência da agravante ou mesmo de que não será possível a reparação/compensação pecuniária de eventuais prejuízos e danos.A respeito do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. insurgência dA autorA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PRESENÇA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO DESPEJO. dúvida quanto à atual situação do imóvel, notadamente quanto à existência e à fase do plantio. CASO CONCRETO QUE SUPLICA A INCIDÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. necessidade de prévia formação processual, exercício de contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051288-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AUTOR – REFORMA – PRETENSÃO BASEADA NO ARTIGO 32, INCISO III, DO DECRETO Nº 59.566/66 – NÃO PAGAMENTO DO ALUGUEL OU RENDA NO PRAZO CONVENCIONADO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES NESSE SENTIDO – ALEGAÇÃO PELOS REQUERIDOS DE COBRANÇA EXCESSIVA, NULIDADES CONTRATUAIS E AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – QUESTÕES QUE PRECISAM SER MELHOR DIRIMIDAS NA ORIGEM – IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR ORA, SE MOSTRA TEMERÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070294-27.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE RENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO RÉU NO IMÓVEL QUE, APARENTEMENTE, NÃO ESTÁ PREJUDICANDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos “verossimilhança das alegações” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.- Descabida a determinação de desocupação do imóvel em caráter liminar, seja porque não há demonstração contundente do alegado inadimplemento contratual, seja porque não há qualquer indicativo de que a manutenção do réu no bem esteja comprometendo a subsistência do autor.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065864-95.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023).Por conseguinte, entendo pelo acerto do que se deliberou e mantenho a decisão agravada. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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