Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por 0010479-34.2020.8.16.0130 em face da decisão de mov. 99.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº BANCO AGIBANK S.A., a qual julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação.A parte Agravante informa que a impugnação apresentada não foi apreciada pela decisão, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa. Afirma, todavia, que o erro discutido diz respeito aos cálculos apresentados no decorrer da execução, destacando que o erro de cálculo é matéria que não preclui e que a impugnação do bloqueio foi realizada tempestivamente, nos termos do dispositivo nos artigos 854 e 917, do CPC.Argui que não se pode confundir a impugnação ao cumprimento de sentença a impugnação do bloqueio. Adiante, quanto ao excesso de execução, o Recorrente alega que, acrescidos da multa e dos honorários do art. 523, do CPC, o saldo credor da parte Autora soma 1.736,93 (um mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), sendo evidente o excesso.Afirma que, quando do início da Execução, a parte Agravada não trouxe os cálculos revisionais, tendo apresentado cálculos dos supostos valores a ser restituídos, sem observar a existência de refinanciamentos e parcelas liquidadas por valores inferiores aos contratados e devidos. Ainda, acrescenta que a Agravada teria computado parcelas a mais do que as que realmente existem em cada contrato, sem respeitar a condenação. Desta forma, a parte requer que o excesso indevidamente bloqueado seja desbloqueado ou, caso já tenha sido transferido, seja a ela devolvido. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que, caso não deferida a suspensão da decisão, possivelmente sofrerá evidente prejuízo jurídico, estando evidentes os requisitos necessários à concessão do efeito pretendido.Pelo exposto, os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela parte Agravada, na qual o juízo de primeiro grau proferiu decisão afastando a impugnação apresentada pela Recorrente e julgando extinto o feito, nos seguintes termos:1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ONOFRE LUGAREZI em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Realizado o bloqueio SISBAJUD ao mov. 88, o executado se manifestou ao mov. 142, alegando que: a) a exequente não trouxe os cálculos de revisão dos juros; b) os contratos não foram adimplidos integralmente, motivo pelo qual o cálculo do exequente estaria eivado de vícios que lhe majoraram o saldo; c) há excesso de execução, sendo que o valor devido ao exequente é R$ 4.548,71.O exequente refutou ao mov. 97.2. No caso dos autos, muito embora o executado tenha impugnado o bloqueio SISBAJUD realizado, denota-se que suas alegações não se referem a ilegalidade do bloqueio, mas se tratam de questões relativas ao mérito da cobrança.Em verdade, a questão de excesso de execução, bem como a arguição de compensação são matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi apresentada pelo executado tempestividade.Destaque-se que a discussão quanto ao excesso de execução não constitui matéria de ordem pública. Nesse sentido:Logo, considerando que o excesso de execução não pode ser reconhecido por simples petição nos autos e, tendo em vista a preclusão temporal para suscitar tais questões, a impugnação de mov. 142 sequer merece ser analisada.3. Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença requerida por ONOFRE LUGAREZI em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 924, II do CPC (devedor satisfez a obrigação).Do exame do feito de origem, denota-se que a Ação Revisional, ajuizada pela parte Agravada, foi julgada parcialmente procedente, sob o seguinte dispositivo (mov. 54.1):3. DISPOSITIVO3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos 1211020594, 1210774776, 1210566586 e 1210403588, aplicando-se a média de mercado à época de cada contratação, nos parâmetros da fundamentação.Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor, e 60% (sessenta por cento) para a ré. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.Em seguida, no mov. 57.1, o Banco Agravante peticionou nos autos, asseverando que teria feito o pagamento da restituição. A parte Autora/Agravada, ao seu turno, no mov. 64.1 da origem, apresentou que o valor da dívida atualizada seria de R$7.649,10 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos), requerendo o desconto dos valores já depositados pela Executada e o prosseguimento quanto ao remanescente, nos termos do art. 523, do CPC.Adiante, no mov. 69.1, a magistrada a quo determinou a intimação da parte Agravante, a fim de, querendo, pagar o montante devido, nos termos do art. 523, do CPC.Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sem o respectivo pagamento (mov. 79.1), teve início o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.A este respeito, vale destacar que o termo inicial do prazo supramencionado tem início imediato após o término do prazo quinzenal para o pagamento voluntário, não sendo necessário qualquer outro ato de intimação da parte devedora. A propósito:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015.2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)Por esta razão, é notório que a parte Agravante não apresentou qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, de forma tempestiva.Ato contínuo, na origem, foi promovido o bloqueio da quantia pugnada pelo credor, via sisbajud. E, após o bloqueio, em 15/08/2022, a instituição financeira compareceu no feito, apresentando “impugnação ao bloqueio”, ocasião em que alegou que haveria excesso de execução, tendo os cálculos da parte exequente desrespeitado os termos da condenação.Por fim, foi proferida a decisão ora agravada.Em suas razões de recurso, a parte Agravante alega que a matéria impugnada trata de erro de cálculo, que não preclui, destacando ser evidente o excesso de execução, haja vista que a parte Agravada não trouxe os cálculos revisionais, além de não ter observado os termos da condenação.Em primeiro lugar, é de se destacar que a petição apresentada pela instituição financeira Recorrente não impugna qualquer ato relacionado à diligência do bloqueio judicial de valores, mas, na verdade, diz respeito à quantia executada, hipótese que deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, V, do CPC.Adiante, importa ressaltar que, ao contrário do que defende o Recorrente, não é todo o erro de cálculo que não se sujeita à preclusão, mas apenas aqueles que consistem em erro material, isto é, que se tratem de erros evidentes. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 283 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.(...)4. Este Tribunal Superior entende que apenas "o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1718803/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).(...)(AgInt no AREsp 1311173/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.2. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples erro material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se sujeita a preclusão.(AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)Nesta senda, esclareça-se que o erro material de cálculo é o que decorre da inexatidão material das contas ou que possa ser apurado por simples operação aritmética, ao passo que os erros que dizem respeito aos critérios de cálculo são aqueles que se relacionam à metodologia empregada ou os elementos utilizados na apuração do quantum. Neste tocante, observe-se também o disposto no artigo 507 do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Por este motivo, as questões acima elencadas não merecem ser conhecidas, uma vez que sobre elas se operou a preclusão. É o entendimento desta Câmara de Julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PERÍCIA CONTÁBIL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL SUJEITO À CORREÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO, QUE NÃO SE TRATA DE MERA CORREÇÃO DE ERRO. SOMENTE O ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE INEXATIDÃO MATERIAL, QUE É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO. DECISÃO ESCORREITA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033566-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA E A DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO. DESPESA QUE COMPETE AO BANCO. JUROS DE MORA ACRESCIDOS NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0051184-76.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.02.2021)Acrescente-se que não se ignora a possibilidade de reconhecer, a qualquer tempo, o excesso de execução que decorra da violação à coisa julgada, todavia, não é este o caso dos autos.Muito embora o Agravante sustente que os cálculos da parte Agravada violam a sentença executada, não logrou êxito em demonstrar a desconformidade da conta com o comando judicial.Neste ponto, a despeito de sua insurgência quanto ao fato de que o Exequente teria englobado em seus cálculos parcelas não pagas em razão do refinanciamento dos contratos, verifica-se que tal fato não foi objeto de discussão prévia no feito, além de não ter restado comprovado, tratando-se essencialmente de alegação intempestiva.Assim, é de se manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|