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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO CÉSAR DESCHAMPS MEIRINHO em face da decisão de mov. 74.1, proferida nos autos de ação popular sob nº 0002705-29.2022.8.16.0179, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) ingressou com a presente ação popular, em razão de o Município de Curitiba ter promovido a ilegal contratação direta da empresa SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, para contrato de R$ 163.833.678,97, sob o pretexto de realizar uma “licitação internacional”; (ii) o MUNICÍPIO DE CURITIBA realizou empréstimo perante a AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO no valor de EUR 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros), destinado a realização de suposta licitação, na qual houve apenas única empresa participante, que adjudicou o objeto oferecendo desconto irrisório de 0,11%; (iii) o objeto do contrato é passível de divisão em diversas parcelas, vez que a contratação abrange desde a terraplanagem, até a edificação das residências no local de implantação do empreendimento, passando pela infraestrutura, urbanização, loteamento e regularização fundiária; (iv) não há justificativa para a contratação do objeto de forma unificada, de modo que a conduta do ente público contraria a SÚMULA 247 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; (v) ocorreu dispensa de licitação, por meio da realização de um procedimento subnormal de seleção, resultando na contratação direta de uma empresa para adjudicar o valor integral do certame e do empréstimo internacional; (vi) a conduta descrita enseja a nulidade dos atos administrativos, conforme disposições da Lei 4.717/65, sendo que, por ora, deve ser suspensa a eficácia dos atos; (vii) sua narrativa está em consonância com Enunciado 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da existência de vício insanável no procedimento licitatório, ante a inconstitucionalidade incidental da contratação de empréstimo estrangeiro, sem a devida demonstração e submissão das informações acerca do impacto orçamentário e financeiro ao Poder Legislativo, e a indevida contratação direta de obra pública.Assim, requereu a suspensão do certame Concorrência Pública no SDP/003/2022- SMOP/OPE-AFD e os atos dele decorrentes. No mérito, pleiteou pela reforma definitiva da decisão recorrida.Em mov. 12.1 - TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões a impugnar as razões recursais e a requerer o não provimento do recurso (movs. 17.1, 20.1 e 22.1 - TJ).Com vista, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestou-se pela conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento em análise (mov. 27.1).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal Preliminarmente, não merece ser acolhida a tese aventada pelo agravado em sede de contrarrazões, que aponta a inadmissibilidade do recurso pela ausência de interesse recursal (mov. 20.1 – TJ).Isto pois, resta evidente que este agravo se presta a atacar decisão que indeferiu a antecipação de tutela formulada pelo ora agravante em primeiro grau de jurisdição.O indeferimento do pedido da tutela, por si só, reveste de interesse recursal o agravante.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Mérito Cuida-se os autos originários de Ação Popular pela qual a parte agravante pleiteia a suspensão do certame Concorrência Pública SDP/003/2022-SMOP/OPE-AFD e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei 15.500/19, por desconformidade com a definição do art. 113 do ADCT da Constituição Federal e a declaração de nulidade do certame (mov. 9.1 dos autos originários).O objeto recursal diz respeito especificamente à análise acerca da (im)possibilidade de concessão da tutela antecipada anteriormente indeferida pelo juízo a quo (mov. 74.1 dos autos originários).A medida liminar é providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do autor. Para tanto, é necessária a presença do fumus boni iuris, diante da verossimilhança das alegações e da relevância dos fundamentos que norteiam a demanda e, sobretudo, do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Humberto Theodoro Júnior leciona acerca do tema:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). [1]Primeiramente, entendo que o deslinde da demanda depende da dilação probatória, ao que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não se encontram preenchidos.Veja-se que as alegações trazidas pelo agravante, por ora, tratam-se de meras ilações acerca do procedimento licitatório.Inicialmente, no que tange à alegação de existência de ilegalidade no empréstimo realizado pelo ente municipal, ante a ausência de demonstração e submissão das informações acerca do impacto orçamentário e financeiro ao Poder Legislativo, observa-se que as informações trazidas pelo Município ao mov. 42 dos autos originários, elucidam suficientemente os fatos no presente momento processual, pelo que, para sua efetiva apuração, mostra-se imprescindível a cognição exauriente.A Procuradoria-Geral do Município destacou que o garantidor do empréstimo é a União, não havendo que se falar em incapacidade de pagamento, até mesmo porque o contrato foi devidamente aprovado pelo Senado da República, após várias manifestações técnicas, através da RESOLUÇÃO N° 08, de 02 de julho de 2020.Por sua vez, quanto às alegações de vícios no processo, estão pautadas meramente no alto valor do contrato, na unificação dos projetos, sendo que havia possibilidade de parcelamento das tarefas, e no fato de empresa única ter apresentado proposta.Veja-se que até o momento as alegações apresentadas na inicial não avançam o campo das suposições, já que de uma rápida análise, própria deste momento processual, houve a observância do procedimento normal licitatório, com o aviso de licitação, que incluiu o telefone, e-mail e endereço da UTAG, apresentando disponibilidade para elucidar quaisquer dúvidas dos cidadãos, bem como o edital, acompanhado de projeto básico, detalhando quais as obras buscadas. Ademais, houve a devida nomeação da comissão de licitação, e, em seguida, sua homologação e adjudicação.Ainda, detém-se que o processo licitatório em exame se encontra parametrizado com as regras de licitação internacional, considerando-se que a fonte de recurso e sua regência está vinculada com as regras de licitação internacional, visto que o contrato de financiamento foi celebrado com a Agence Française de Développement (AFD), aplicando-se, diante disso, o disposto no artigo 42, § 5º, da Lei n° 8.666/93, que ora reproduzo:Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.(...)§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.No mais, o fato de apenas uma empresa ter apresentado proposta, também, neste momento, não indica qualquer ofensa ao Princípio da Competitividade ou desvantagem competitiva, visto que não há demonstração de que tenha havido obstaculização na participação de outras empresas no certame.Ademais, aduz o agravante que houve nítida violação à Súmula n° 247 do Tribunal de Contas da União, a qual dispõe que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”Neste sentido, o autor sustenta que houve contratação de objeto de forma unificada, quando as tarefas seriam passíveis de divisão.Em relação a esse argumento, veja-se que ao mov. 42 dos autos originários, o Município elucidou que houve divisão da obra em lotes, sendo que neste primeiro momento, a licitação refere-se aos lotes 1 e 2, justificando tal parcelamento na “possibilidade técnica, econômica e de celeridade de cada fase a ser executada, consubstanciada por um planejamento previamente estudado e possível de ser realizado durante a vigência do contrato de financiamento.”Embora o agravante sustente que o município apresentou tais alegações desprovidas de comprovação, veja-se que ao mov. 1.19 foi apresentado o termo de abertura do projeto, no qual constam de forma especificada as sete fases do Programa Gestão de Risco Climático Bairro Novo do Caximba, destacando que inicialmente estão em execução as fases 1 e 2.Para além disto, neste momento processual, impossível aos requeridos apresentarem todas as provas necessárias a infirmar o conteúdo trazido na petição inicial, o que deve ser melhor apurado durante a dilação probatória.Assim, entendo que para a fase processual em que se encontram os autos, os documentos e informações trazidos pelo requerido são suficientes para colocar em dúvida as alegações da parte autora.Cumpre salientar que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, ou seja, adentrar aos critérios adotados no edital de licitação pela Administração Pública, pois acabaria por ultrapassar os limites de sua competência, que se resume ao controle da legalidade dos atos.A adoção dos lotes de forma unificada está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público.Para além disto, em relação a eventual risco potencial, em razão da ausência de visibilidade sobre o grau de adesão das famílias, o requerido também informou que já realizou cadastramento de todas as famílias, tendo conhecimento da particularidade de suas condições socioeconômicas, de modo que haverá negociação diferenciada quando da entrega das moradias.Ademais, tendo em vista que já houve adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, embora exista possibilidade de anulação de procedimento licitatório e do contrato administrativo respectivo, imperiosa a demonstração concreta acerca da existência de vícios insanáveis.Ora, é indispensável a observância de toda cautela, seja para anular procedimento licitatório encerrado, ou suspender contrato certamente firmado e em provável andamento, vez que além do interesse público de cumprimento do objeto da licitação, há direitos envolvidos que podem conduzir a sérios prejuízos à Administração, como por exemplo, o dever de indenizar terceiros de boa-fé.Desse modo, a suspensão deve ocorrer exclusivamente diante de prova irrefutável, extrema de ilegalidade insanável.Por consequência, a presunção de ilegalidade do ato administrativo exige prova indiscutível, que não se faz presente, ao menos por ora.Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo douto Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, até este momento, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Conclusão Ex positis, voto por conhecer e negar provimento ao agravo, para o fim de manter a decisão objurgada nos termos da fundamentação.
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