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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada ao eDoc. 96.1 que, reiterou a decisão acostada ao eDoc. 40.1, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos irreparáveis e prejuízos oriundos da conduta da parte adversa. Narra que o agravado tem manuseado seu terreno de forma a prejudica-lo, ao passo que a entrada de terra e areia nas manilhas acabou por vedá-la totalmente, não permitindo manejar adequadamente seus lagos, e dando ensejo à morte de peixe e prejuízos ambientais e econômicos.Pondera que o periculum in mora estaria adstrito à questão ambiental que se agrava diariamente, o fumus boni iuris, por sua vez, estaria demonstrado pelos problemas causados pelas irregularidades cometidas pelo recorrido. Com base em tais alegações, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela antecipada, possibilitando a realização das obras necessárias.A tutela antecipada pleiteada foi indeferida no eDoc. 8.1.Não foram oferecidas contrarrazões (eDoc. 16.1).
2. A insurgência não merece prosperar.O art. 300 do CPC disciplina a tutela de urgência, e elenca os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo dos requisitos elencados em legislação especial, nos casos em que a demanda judicial for regida por tais diplomas. Frisa-se que os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para que a tutela não seja concedida.Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312)O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se refere à uma situação de perigo concreto, atual e grave, a ser acautelada pelo juízo, é como preleciona Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)No caso sob exame, o recorrente alega que a decisão atacada foi equivocada ao afastar a tutela pretendida a pretexto de que poderiam causar danos irreversíveis, uma vez que os danos suportados, de cunho ambiental e econômico, já vêm ocorrendo.Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela. Isso porque, a probabilidade do direito estaria adstrita às irregularidades no represamento de água, enquanto o periculum in mora estaria relacionado à questão ambiental, uma vez que o manuseio irregular do terreno tem levado à morte de peixes.Anoto que tais alegações foram amparadas nas seguintes provas: vídeos que indicam o comprometimento do escoamento de água (eDocs. 1.9 a 1.12), imagens do rio represado (eDocs. 1.13 e 1.14), áudios narrando as dificuldades enfrentadas (eDocs. 33.3 e 33.4), e um laudo técnico apontando que a origem do problema está na sanga, rio ou córrego abaixo do empreendimento, e a necessidade de se restabelecer o leito normal do rio (eDoc. 46.3).Contudo, razão não lhe assiste.Realmente, em que pese o conjunto probatório carreado indique uma possível obstrução dos canais, o represamento e comprometimento do escoamento de água, não se pode olvidar que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, ou seja, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, não sendo suficiente para consignar a responsabilidade do agravado pelo ocorrido, ao menos não neste juízo sumário de cognição.Além disso, o laudo colacionado ao eDoc. 46.3 também não evidencia até que ponto as medidas pleiteadas pelo recorrente seriam suficientes para conter os danos suportados, sendo imperiosa uma maior dilação probatória para esclarecer tais questões e evitar a adoção de medidas irreversíveis.Nesse diapasão, preleciona Fredie Didier Júnior:Se um documento foi unilateralmente produzido pela parte (seja essa autoria material ou intelectual, ou ambas), será de pouca ou nenhuma eficácia contra a parte contrária, embora possa por ela ser utilizado contra o seu autor. Em outro exemplo, se o autor do documento é um servidor público (escrivão, chefe de secretaria, tabelião, oficial etc.), presumem-se idôneas a sua formação e a declaração dos fatos nele contida (art. 405, CPC). (DIDIER JÚNIOR, Fredie; et al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª edição – 2016. Salvador: Editora Jus Podivm [Livroeletrônico])Anoto que o caráter irreversível não diz respeito apenas à parte recorrente, é necessário analisar até que ponto as obras voltadas a permitir o escoamento de água não seriam prejudiciais aos demais habitantes da região.Para tanto, é necessária a produção de um conjunto probatório mais robusto, sendo relevante também a participação das autoridades competentes, tais como o Instituto Ambiental do Paraná e a Superintendência de Recursos Hídricos do Paraná, visto que se trata de área de preservação.Tais fatos enfraquecem a probabilidade do que se alega.Indo adiante, tem-se a questão do perigo de dano, que supostamente estaria escorado nos impactos ambientais, em especial a morte de peixes, e o prejuízo econômico suportado pelo recorrente.Todavia, até o presente momento não foram apresentadas provas do dito impacto ambiental, e da morte dos peixes, também não há elementos nos autos que apontem em que medida a atividade profissional do agravante tem sido afetada, quantos dias o estabelecimento precisou fechar, sequer é possível mensurar a alegada perda econômica.Assim, diante da não comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários para a concessão da tutela pleiteada, e tendo em vista a imperiosidade de maior dilação probatória, a fim de evitar a adoção de medidas irreversíveis, tenho que a manutenção da decisão é medida que se impõe. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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