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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0077120-35.2022.8.16.0000, interposto por Teresinha Both em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n° 0001791-52.2022.8.16.0150 que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos” (seq. 12.1).Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu o juízo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está consubstanciado; b) agravante possui como sua única fonte de renda uma pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais); c) conforme extratos bancários anexos, no mês de julho e agosto do presente ano a agravante recebeu somente R$ 400,00 (quatrocentos reais) de seu benefício previdenciário, em função de vários descontos, não só perpetrados pela agravada, mas por outros bancos de maneira totalmente ilegal; e que d) a suspensão dos descontos das referidas parcelas é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira – o que não é caso, podendo-se restabelecer os descontos dos empréstimos consignados do benefício previdenciário da agravante.No mov. 9.1, foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no mov. 15.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOA agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, autuada sob o nº 0001791-52.2022.8.16.0150, em desfavor do agravado. Em sua inicial, a agravante narrou que não celebrou qualquer contrato com o agravado, mas que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão dos negócios jurídicos 00002183296 e 000021833251, supostamente pactuados com o recorrido.Além disso, a agravante também assevera que os contratos foram refinanciados inúmeras vezes.Ao final, a recorrente requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.Sobreveio, no mov. 12, decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Prefacialmente, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.No caso em mesa, vale registrar que a probabilidade do direito, ao que parece, se faz presente no caso em mesa, uma vez que a autora afirma veementemente não ter contraído empréstimos com o banco demandado.Sobre o ponto, registre-se que diante da hipossuficiência que recai sobre o demandante, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova quanto à alegação de inexistência da relação jurídica objurgada, em especial pelo fato de os documentos inerentes às negociações com seus clientes ficarem em poder da empresa contratada, a quem incumbe, portanto, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação dos seus serviços ou a aquisição de seus produtos, pelo consumidor.Isso posto, tem-se que a afirmação veementemente da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com o réu, aliada à sua hipossuficiência perante esta, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito, mormente porque se denota da análise sumária dos autos a inexistência do débito apontado nos registros do órgão de proteção ao crédito.Entretanto, calha destacar que o perigo de dano não está presente na hipótese dos autos, pois de acordo com o extrato de empréstimos anexado ao ev. 1.7, os descontos referentes aos contratos objetos da lide tiveram início em 11/2017, 10/2019 e 10/2021, o que afasta a urgência alegada na cessação dos descontos.Outrossim, calha registrar que se ao final do processo restar comprovado que a autora não é devedora dos valores exigidos pelo réu, todos os valores cobrados indevidamente serlhe-ão estornados, do que emerge a ausência da urgência exigida para concessão da liminar ( perigo de dano).De mais a mais, registre-se que o deferimento da liminar na forma pretendida privará o réu de receber os valores possivelmente devidos pela autora, o que certamente ocasionará prejuízos ao demandado, do que emerge, inclusive, a possível irreversibilidade da medida.Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada” E é em face dessa decisão que a agravante se insurge. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, do deferimento da tutela de urgência.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, é possível vislumbrar ambos os requisitos.O perigo na demora, como já constou na decisão que deferiu o efeito ativo ao recurso, decorre do fato de que, em razão dos descontos, a agravante aufere aproximadamente R$ 800,00 líquidos mensais, dificultando de sobremaneira sua subsistência.Não se ignora o entendimento jurisprudencial desta Câmara Cível no sentido de que a existência de contrato assinado é suficiente para afastar, ao menos em análise sumária, a probabilidade do direito, todavia, diante das particularidades do caso concreto, aludido requisito está presente. Explico.Junto com sua inicial, a agravante apresentou um laudo pericial judicial realizado nos autos 0000727-46.2018.8.16.0150 (mov. 1.8), nos quais igualmente pretendia a declaração de nulidade do contrato lá discutido. A expert chegou à conclusão de que a assinatura contratual “é falsa, não foi executada por Terezinha Both”.Sendo assim, (i) diante da constatação, por perita judicial, de que a assinatura da agravante foi falsificada em outra oportunidade, (ii) de que a recorrente nega veementemente qualquer contratação com o agravado e (iii) a manutenção dos descontos mensais, no caso de serem indevidos, traz sérias consequências à agravante, vislumbro a probabilidade do direito.Portanto, preenchidos os requisitos, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao agravado que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora.Deixo de cominar multa diária, em razão do aparente cumprimento da decisão que deferiu o efeito ativo ao recurso (mov. 28.2 da origem). Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao agravado que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora.
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