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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 que, em “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais” ajuizada por Teresinha Both, indeferiu tutela provisória urgente, nos seguintes termos:“No caso em mesa, vale registrar que a probabilidade do direito, ao que parece, se faz presente no caso em mesa, uma vez que o autor afirma veementemente não ter contraído empréstimos com o banco demandado. Sobre o ponto, registre-se que diante da hipossuficiência que recai sobre o demandante, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova quanto à alegação de inexistência da relação jurídica objurgada, em especial pelo fato de os documentos inerentes às negociações com seus clientes ficarem em poder da empresa contratada, a quem incumbe, portanto, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação dos seus serviços ou a aquisição de seus produtos, pelo consumidor. Isso posto, tem-se que a afirmação veementemente da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com o réu, aliada à sua hipossuficiência perante esta, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito, mormente porque se denota da análise sumária dos autos a inexistência do débito apontado nos registros do órgão de proteção ao crédito. Entretanto, calha destacar que o perigo de dano não está presente na hipótese dos autos, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o valor descontado mensalmente seja premente à subsistência da autora, até mesmo porque trata-se de valores descontados durante considerável lapso temporal, o que afasta a urgência alegada na cessação dos descontos. Outrossim, calha registrar que se ao final do processo restar comprovado que a autora não é devedora dos valores exigidos pelo réu, todos os valores cobrados indevidamente serlhe-ão estornados, do que emerge a ausência da urgência exigida para concessão da liminar (perigo de dano). A propósito, colhe-se da petição inicial que os valores são descontados mensalmente desde dezembro/2020, tendo a autora ajuizado a presente ação somente em outubro/2022, o que afasta a urgência alegada.De mais a mais, registre-se que o deferimento da liminar na forma pretendida privará o réu de receber os valores possivelmente devidos pela autora, o que certamente ocasionará prejuízos ao demandado, do que emerge, inclusive, a possível irreversibilidade da medida. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.”2. Sustenta a recorrente que os descontos promovidos pelo demandado afetam diretamente sua subsistência, notadamente ao serem somados com outros descontos indevidos promovidos por terceiros. Aduz que aufere um salário-mínimo mensal, de modo que o montante cobrado impacta diretamente na sua renda e manutenção. Afirma, assim, que está presente o periculum in mora.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 8.1-AI, foi deferida a tutela recursal para “suspender a exigibilidade das cobranças e determinar, nos termos dos artigos 297 e 536 do CPC, a expedição de ofício ao INSS para que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os descontos no benefício da recorrente, relativos ao contrato nº 626015255 (mov. 1.1).”5. O INSS noticiou a suspensão dos descontos, conforme ofício anexado no mov. 13.1-AI.6. Intimado (mov. 16.1-AI), o agravado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis (mov. 18-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada à agravante, voltada à suspensão de descontos em benefício previdenciário.8. A tutela provisória urgente demanda a demonstração cumulativa de aparência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.9. Sobre a necessidade da presença concomitante dos referidos requisitos, destaca-se julgado do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA.INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares.(...)5. Agravo Interno dos particulares desprovido.” (AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário.(...)5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, destacou-se)10. Consoante documento de mov. 1.6, a recorrente recebe pensão por morte previdenciária no valor de 01 (um) salário-mínimo, sobre a qual incide desconto mensal de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), desde dezembro de 2020 (mov. 1.7).11. Do extrato de empréstimos bancários relativo ao benefício previdenciário da recorrente, denota-se que o valor supostamente liberado seria de R$ 1.299,28 (mil, duzentos e noventa e nove reais) e que o pagamento seria feito mediante o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas, a última delas, prevista para novembro de 2027 (mov. 1.7).12. Segundo relato da exordial, “a autora já foi vítima de fraude da mesma natureza pois, conforme laudo pericial grafotécnico anexo, as assinaturas opostas em contratos de empréstimos consignados com outras instituições financeiras não pertenciam a autora, sendo fruto de fraude, confirmando assim suas alegações” (mov. 1.1) e no mov. 1.8, a título ilustrativo foi carreado laudo judicial elaborado em outro processo, que concluiu que “a assinatura constante no documento questionado (Instrumento de Concessão de Crédito - Banco Omni - Datado de Toledo, 08 de março de 2014) juntado no evento 19.4, é falsa, não foi executada por Terezinha Both”. 13. Cumpre salientar que a aparência do direito da recorrente no que toca à inexistência da relação jurídica foi reconhecida pelo juízo de origem, que negou a liminar com fundamento da ausência de periculum in mora (mov. 7.1):“Isso posto, tem-se que a afirmação veementemente da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com o réu, aliada à sua hipossuficiência perante esta, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a ‘probabilidade do direito’ mormente porque se denota da análise sumária dos autos a inexistência do débito apontado nos registros do órgão de proteção ao crédito.Entretanto, calha destacar que o ‘perigo de dano’ não está presente na hipótese dos autos, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o valor descontado mensalmente seja premente à subsistência da autora, até mesmo porque trata-se de valores descontados durante considerável lapso temporal, o que afasta a urgência alegada na cessação dos descontos.Outrossim, calha registrar que se ao final do processo restar comprovado que a autora não é devedora dos valores exigidos pelo réu, todos os valores cobrados indevidamente ser-lhe-ão estornados, do que emerge a ausência da urgência exigida para concessão da liminar (perigo de dano).A propósito, colhe-se da petição inicial que os valores são descontados mensalmente desde dezembro/2020, tendo a autora ajuizado a presente ação somente em outubro/2022, o que afasta a urgência alegada.”14 Calha referir que a instituição financeira recorrida asseriu em contestação que a contratação foi lícita e que a assinatura lançada no contrato seria “muito similar com a dos demais documentos dos autos” (mov. 29.1), não tendo decorrido o prazo para impugnação. 15. Ademais, há que se observar que intimado em grau recursal, o banco agravado permaneceu silente e que nesta fase de cognição sumária há que se considerar a presunção de boa-fé, sendo certo que durante a instrução processual haverá oportunidade para amplo debate acerca do tema, inclusive no que concerne ao efetivo crédito do valor do empréstimo em conta bancária da recorrente.16. Deveras, a questão haverá de ser dirimida na instrução probatória, havendo nesta fase processual o requisito do fumus boni iuris, já reconhecido na decisão agravada.17. Quanto à demora para a constatação da alegada ilicitude, a recorrente ressaltou na inicial que “a ingenuidade, carência e falta de instrução da autora, não lhes permitiu perceber que há muito os descontos vêm sendo realizado de sua pensão” (mov. 1.1).18. Em relação ao periculum in mora, salientou a agravante que “já recebe o mínimo necessário para manutenção de sua subsistência, está recebendo menos da metade de seu benefício em razão de empréstimos que jamais contratou, fato que, por si só coloca em evidente risco sua dignidade – direito constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros” e que os “descontos mensais ilegais que estão privando a agravante de seu benefício indispensável a sua subsistência” (mov. 1.1-AI).19. Com efeito, em que pese a cobrança já perdure há 02 (dois) anos, é certo que incide sobre verba alimentar equivalente a 01 (um) salário-mínimo, do que se infere que a continuidade de desconto tem aptidão para prejudicar a subsistência da recorrente.20. Em contrapartida, diferentemente do que consignado na decisão agravada, não se vislumbra risco de dano ao recorrido pela suspensão da cobrança das parcelas, a qual poderá eventualmente ser retomada, inclusive com os consectários devidos se o caso.21. Nesse sentido, a tutela provisória deve ser encarada como meio de distribuição isonômica do ônus do tempo entre as partes da demanda, conforme leciona a doutrina:“Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribui-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo - independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo -, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5º, I, da CF/1988, e 7º do CPC). A técnica antecipatória - que é capaz de dar lugar às 'tutelas provisórias' do legislador - tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 198). 22. Em casos análogos, tem decidido esta Câmara Cível pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, máxime a se considerar a impossibilidade de exigência da prova negativa e o atingimento de verba alimentar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PROVA NEGATIVA – PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ART. 300 DO CPC – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVADA NOS AUTOS DE ORIGEM – VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO AO CASO CONCRETO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075724-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. OBSERVADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TEMPO RAZOÁVEL. PERIODICIDADE E VALOR COMPATÍVEIS COM A SIMPLICIDADE DA CONDUTA EXIGIDA E PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058633-17.2022.8.16.0000 - Tomazina – minha relatoria - J. 22.02.2023) “(...) Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.‘In casu’, é possível verificar, por ora, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora encontram verossimilhança na documentação juntada, uma vez que restaram demonstrados os descontos realizados na sua conta (mov. 1.9). Ademais, por se tratar de alegação que se refere a fato negativo, isso impede a exigência de maiores comprovações quanto ao direito alegado neste momento processual” (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061957-15.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.12.2022)23. Por evidente, a questão vertida neste agravo haverá de ser dirimida no decorrer da instrução processual, prevalecendo, por ora, a verossimilhança das alegações da agravante, bem assim o risco de dano aventado.24. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática de mov. 8.1-AI, a fim de deferir a tutela provisória urgente para suspender a exigibilidade das cobranças relativas ao contrato nº 626015255.
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