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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 43.1, que julgou provido o Agravo de Instrumento interposto por Município de Arapoti, para inverter a condenação em honorários sucumbenciais a ele imposta pela decisão de mov. 57.1 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, a presença de omissão no decisum, que deixou de se manifestar sobre: a) o teor do art. 85, §1º, do CPC, que estabelece como devidos os honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença; b) o contido na Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão, para reconhecer o direito do embargante a honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, pelo manejo do cumprimento individual de sentença coletiva. Intimada a parte embargada a apresentar contrarrazões, esta renunciou ao prazo (movimentos 20 e 21). É o Relatório.
II. FUNDAMENTACÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se o embargante acerca da existência de suposta omissão no julgado, que deixou de observar o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 973, bem como sobre o contido na Súmula 345/STJ. Com razão. Esclareço. Trata-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0002325-22.2019.8.16.0046, aforada por Nero Luiz Alves, em face de Município de Arapoti, em 09/09/2019, visando o cumprimento da sentença proferida na ação declaratória cumulada com cobrança de saldo remanescente de horas extraordinárias de n.º 0000859-66.2014.8.16.0046. O agravado atribuiu como valor da causa o importe de R$ 74.887,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta a cinco centavos). O Município de Arapoti, por sua vez, impugnou o cálculo (mov. 10.1 dos autos de cumprimento de sentença), apontando como correta a quantia de R$ 8.425,81 (oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo rejeitada a impugnação pelo juízo de origem (mov. 15.1). Ato contínuo, houve a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0020604-63.2020.8.16.0000), que restou parcialmente provido para estabelecer a incidência dos juros de mora sobre o vencimento de cada parcela, mantendo-se a base de cálculo das horas extraordinárias. Em consequência, o exequente apontou como devido o valor atualizado de R$ 81.411,61 (oitenta e um mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), conforme se infere do petitório de mov. 39.1. Impugnado o cálculo novamente (mov. 45.1), com alegação do Município de Arapoti de que o valor adequado, em verdade, corresponde a 74.371,14 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quatorze centavos). O valor foi acatado pelo exequente (mov. 48.1). Sobreveio, então, a decisão de mov. 57.1 que, ao acolher a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou o cálculo no montante apresentado pela fazenda pública (R$ 74.371,14). Ainda, fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente, tão somente. Em face desta, fora interposto o agravo de instrumento 0016105-65.2022.8.16.0000, julgado provido para inverter o ônus sucumbencial (mov. 43.1). A propósito, colaciona-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. TODAVIA, ENTREGA INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE EXECUTADA. FORMAL INCONFORMISMO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONGRUIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO E O EXCESSO RECONHECIDO NA SEGUNDA. RECURSO PROVIDO. Ocorre que, conforme fundamenta o embargante, esta Corte, ao se debruçar sobre o caso, partiu de premissa equivocada ao deixar de observar o disposto no Tema 973/STJ, bem como acerca do contido na Súmula 345/STJ, pelo que passo a enfrentar a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1648238/RS, delimitou a controvérsia da seguinte forma: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Após o julgamento do leading case representante da controvérsia que originou o Tema 973, firmou-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Oportuno, em tempo, colacionar o teor da Súmula 345, do STJ: SÚMULA N. 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Pois bem. Ante ao quadro processual exposto, carece de reforma o acórdão, posto que necessária a fixação de honorários sucumbenciais relativos ao manejo do cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista que são devidos pela Fazenda Pública independentemente de existir ou não impugnação, conforme lógica da Súmula 345, supracitada. Advirto que tal cenário não anula o fato de que o executado, ora embargado, também faz jus à referida verba pelo seu sucesso na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que seu petitório foi integralmente acolhido. Em outras palavras, se por um lado a jurisprudência deste Tribunal assegura honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública quando do acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença, por outro, o exequente também faz jus à percepção da referida verba em seu favor, pelo cumprimento de sentença acertadamente manejado. A fim de confirmar o exposto, colaciona-se vasta jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS REMANESCENTES INTEGRALMENTE COM O MUNICÍPIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA AFASTAR A SUA SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE SUA IMPUGNAÇÃO TERIA SIDO ACOLHIDA, O QUE EXIGE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS COMO DE INTEGRAL RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES. PARCIAL RAZÃO. EXEQUENTES QUE TÊM DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS QUE INDEPENDEM DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 517 DO STJ. MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE RESTOU VENCEDOR EM SUA IMPUGNAÇÃO. ÊXITO QUE EXIGE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019037-26.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. 1. PLEITO POR AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §7º DO CPC. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 2. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE RECAI SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. BASES DE CÁLCULOS DIFERENTES. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051810-27.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 345 DA MESMA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040467-97.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.10.2023) Diante de tais fatos, considerando que o acórdão embargado deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do exequente, ora embargante, de rigor a sua complementação para arbitramento da verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, subtraído o montante em excesso, quantum este que guarda proporcionalidade com aquele já fixado em favor do executado, ora embargado. Destarte, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de complementar o julgado, com a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, conforme fomentação supra.
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