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Acórdão
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Certificado digitalmente por: EVERTON LUIZ PENTER CORREA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1622289-8 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA APELANTE: ESTADO DO PARANÁ. APELADA: PASA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. RELATOR: JUIZ EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador Guilherme Luiz Penter Correa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LEI 16.035/2008 (INCISO VII DO ART. 1º). REMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1622289-8, da Vara Única da Comarca de Nova Londrina, em que figuram como Apelante o ESTADO DO PARANÁ, e, Apelado PASA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
I- RELATÓRIO 1 Apelação Cível nº 1622289-8.
O Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal nº 0000015.23.1993.8.16.0121 em face de Pasa Indústria Química Ltda. visando a satisfação de crédito tributário. O Curador Especial nomeado (mov. 1.14) ofereceu exceção de pré-executividade (mov. 1.15), alegando a prescrição dos créditos tributários com relação aos sócios administradores. O Estado do Paraná apresentou resposta à exceção no mov. 1.16. A exceção de pré-executividade foi acolhida para determinar a exclusão do polo passivo e extinção do processo em razão da prescrição em relação aos sócios Valdir Pasa e Stela Pasa, devendo a execução prosseguir em relação ao devedor principal. Ainda, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao curador nomeado, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), (mov. 1.17). A ação teve seu trâmite regular em face da empresa executada, tendo o Exequente requerido a extinção da ação ante o enquadramento da certidão de dívida ativa, objeto dos autos, no inciso VII do artigo 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008 (mov. 1.27). Foi proferida sentença no mov. 1.28, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração do mov. 7.1, que julgou extinta a execução fiscal em face da remissão da dívida (inciso VII do art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008 - mov. 1.27), nos termos do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao curador especial nomeado. Da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 7.1), foram opostos novos Embargos de Declaração (mov. 13.1) pelo Estado do Paraná, os quais foram rejeitados (mov. 22.1). Apelação Cível nº 1622289-8.
Inconformado o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões (mov. 1.29) complementadas no mov. 31, em síntese que: a) merece reforma a sentença no que se refere à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, diante da afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e das disposições expressas nos artigos 26 e 39, ambos da Lei 6.830/80, e do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008; b) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais compete ao executado segundo o parágrafo único do artigo 4º, da Lei Estadual nº 16.035/2008 e em razão do princípio da causalidade; c) o Estado do Paraná não paga custas processuais de serventias oficializadas, pois a custas judicias tem natureza tributária; d) a extinção da execução decorreu do pedido do apelante, razão pela qual não poderia haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios atribuídos ao curador especial, inclusive pelo fato de já terem sido arbitrados honorários advocatícios quando do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta conforme decisão do mov. 1.17, configurando bis in idem; e) o valor da condenação em honorários advocatícios é exacerbado, merecendo ser reduzido. Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no mov. 42.1. É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Discute-se a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face à extinção da execução fiscal, com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008 que assim dispõe: Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: Apelação Cível nº 1622289-8.
(Redação dada pela Lei 18444 de 12/01/2015) (...) VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. (Redação dada pela Lei 18444 de 12/01/2015)
A referida Lei foi editada com ressalva quanto ao pagamento das custas processuais das execuções ajuizadas, que devem ser suportadas pelo executado:
Art. 4º. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas".
Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça, sobre a incidência do artigo 4º da Lei 16.032/2008:
Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Desistência com base no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual 16.035/2008. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 4º da referida Lei. Custas judiciais que permanecem a cargo do executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1607983-5 - Colorado - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.03.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LEI 16.035/2008 (ART. 4º). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1616365-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 07.02.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESISTÊNCIA AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL N.º 16.035/08. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º, DA REFERIDA LEI. SEMELHANÇA À LEI ESTADUAL Nº 16.017/08, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível nº 1622289-8.
(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1459884-6 - Jaguariaíva - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 02.08.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CP . II - DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE, COM FULCRO NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS A CARGO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. III - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1520876-1 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 21.06.2016)
Assim, por todos estes motivos, merece reforma a sentença para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em bis in idem ante a condenação fixada na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (R$ 400,00 quatrocentos reais) e na condenação fixada na sentença de extinção da execução fiscal (R$ 500,00 quinhentos fiscais), ambas em favor do curador especial do apelado. A exceção de pré-executividade foi acolhida para determinar a exclusão do polo passivo e a extinção da ação em relação aos sócios Valdir Pasa e Stela Pasa em razão do reconhecimento da prescrição, sendo que a execução prosseguiu apenas com relação ao devedor principal. Posteriormente, sobreveio a sentença de extinção da execução ante a remissão da dívida, nos termos do inciso VII do art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008 (mov. 1.27). Desta forma, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios na forma como determinada na sentença atacada, ocorreu em obediência ao disposto no princípio da causalidade, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas as processuais, impondo este ônus à Apelação Cível nº 1622289-8.
parte executada, nos exatos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.
III- DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rubens Oliveira Fontoura (com voto), e dele participou o Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Curitiba, 25 de abril de 2017.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
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