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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leidimara Pedro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0001212-25.2022.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, em face da decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que ausente o requisito do perigo de dano para a sua concessão (Ref. Mov. 13 .1 – Autos Originários). Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que: a) a sua permanência com a restrição cadastral indevida implica em efeitos gravosos a ela; b) a autora desconhece qualquer relação jurídica com o réu; c) a manutenção da inscrição indevida pode trazer prejuízos a autora, como o impedimento de realizar operações de consumo cotidianas.Pugna pela concessão da tutela de urgência, eis que provada a fumaça do direito e o perigo da demora. Aduz que não pode aguardar a contestação e que não há prejuízo ao agravado caso a medida seja posteriormente revista.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, concedendo a antecipação de tutela recursal, determinando, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o réu retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais)A tutela antecipada pretendida foi indeferida (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 17 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o autor do preparo em razão da gratuidade da justiça, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, passando à análise do mérito recursal. 3. Mérito A discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.Em que pesem as alegações da parte agravante, a decisão, todavia, não merece reparos.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela autora/agravante ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a ré, pugnando, liminarmente, pela baixa da inscrição.Em observância aos documentos acostados aos autos, nota-se que a data da ocorrência pela suposta dívida de R$ 1.218,78 (mil e duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) se deu na data de 10 de maio de 2021, ou seja, há mais de um ano e meio (mov. 1.7 – autos originários). Dessa forma, imperioso reconhecer que apenas na data de 13 de dezembro de 2022 a parte autora/agravante busca o Poder Judiciário para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, o que esvazia a alegação de que a demora na prestação jurisdicional causará grave dano ou de difícil reparação.Sendo assim, a parte agravante não demonstrou os dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela pretendida.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE RETIRADA LIMINAR DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSCRIÇÃO ALEGADA COMO INDEVIDA E A PROPOSITURA DA DEMANDA SUPERIOR A UM ANO. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 0066411-09.2020.8.16.0000 – 13ª C. Cível – Andirá – Rel.: Juiz Victor Martim Batschke – J. 19.03.2021. Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CCF – CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS EXISTENTES NO NOME DO AGRAVANTE, JUNTO CCF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 0024470-79.2020.8.16.0000 – 13ª C. Cível – Maringá – Rel.: Juiz Alexandre Kozechen – J. 19.03.2021. Grifei). Ademais, existe razoável dúvida quanto à efetiva celebração de contrato ou não pelas partes, pelo que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento das alegações.Sendo assim, as informações contidas até o presento momento, não são capazes de modificar as razões sobre as quais se fundou o indeferimento da tutela provisória em primeiro e segundo grau de jurisdição.Insta salientar que a não concessão da medida não acarreta prejulgamento da lide, nem parcialidade do magistrado, mas apenas sumária e provisória análise das provas, já que a tutela antecipada tem por finalidade justamente antecipar os efeitos da possível tutela final almejada pela parte. Destaque-se que, para a concessão da tutela, os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.Assim, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão objurgada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
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