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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adilson Luís Sala em face da sentença proferida no requerimento encaminhado como suscitação de dúvida nº 0006989-81.2022.8.16.0017, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelado (e.Doc. 41.1 – 1º grau).Inconformado, o apelante, em suas razões recursai, sustenta ser legitimo proprietário de 1/3 de 1/3 (um terço de um terço), equivalentes a 10.110,99 m² (dez mil, cento e dez, vírgula noventa e nove metros quadrados) descritos e destacados na matricula 41.222 do Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (e.Doc. 6.3 – 1º grau). Referida fração se originou da matrícula 3.601 [R-11] (e.Doc. 6.4 – 1º grau), decorrente do formal de partilha, onde, o Apelante como herdeiro, foi beneficiado com a respectiva fração.Afirma que, em decorrência do divórcio se seu divórcio (e.Doc. 6.3 – 1º grau), devidamente averbado na matrícula 41.222 [av. 07], a respectiva fração, por ser direito hereditário, não se comunica a ex-cônjuge (visto o regime de comunhão parcial de bens), deveria ser anotado como “pro-diviso”, descarecendo qualquer meação ou outorga uxória. No entanto o registrador anotou como “próindiviso”, motivos pelos quais o apelante, desde 07.02.2022, diligência junto ao Registrador a correta e devida anotação.Aduz que o registrador se equivoca ao constar como pro-indiviso, a fração na matricula 41.222 (havida por herança do suscitado), incorporando-o ao patrimônio do suscitado e de sua ex-cônjuge a quantia de 10.110,99 m2, visto que, a matricula onde houve aquisição (havida por compra do suscitado), equivale a 8.000,72 m2, onde o suscitado teria direito a 1/3 de 1/3, equivalendo a 888,97 m2, ou seja, embora os 8.000,72 m2 tenham sido incorporados a matricula 41.221, à escrita do registrador, a ex-cônjuge teria direito a fração havida por herança, mesmo no regime de comunhão parcial de bens, o que se constata uma verdadeiro e absurdo interpretação a sucessão hereditária para tal regime de casamento.Defende que a matrícula 41.222, objeto da presente ação, ficou com a área de 90.998,96 m², originários da matrícula 3.601 (121.000 m2), adquirido pelo recorrente através do formal de partilha (av. 10-R-13), no entanto o registrador ao abrir a referida matricula constou que se originou na matricula 3.601 e 25.881 (8.000,72), equivocadamente, recusando-se agora em retificá-la, para que conste somente como pro-diviso a fração do apelante, trazendo-lhe incontáveis prejuízos.Deste modo, pugna pela reforma da sentença.Preparo ao e.Doc. 44.2 e 44.3 – 1° grau.Contrarrazões ao e.Doc. 53.1 – 1º grau. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de manifestação (e.Doc. 13.1 – 1º grau).
2. Destaca-se, inicialmente, que a suscitação de dúvida não possui caráter contencioso, tendo como escopo a análise da registrabilidade do título. Com efeito, o registrado não tem interesse no resultado da demanda, sendo que esta tem como objetivo dirimir a controvérsia criada entre a exigência registral feita pelo usuário e o entendimento do registrador, que dentro da sua atividade administrativa tem a condição de impedir o prosseguimento de documentos que não preencham os requisitos necessários para o devido registro.Posto isso, entendo que o registrador tem razão ao não adotar o entendimento do apelante e impedir o registro nos moldes por ele proposto.Restou claro da análise das matrículas que não há como retificar o registro aquisitivo da matrícula n° 41.222, para que passe a constar que esta se originou somente da matrícula n° 3.601. Como se percebe, as matrículas n° 3.601 e n° 25.881 se unificaram, dando origem às matrículas n° 41.221 e 41.222. Veja-se:Matrícula n° 3.601:Matrícula n° 25.881:Neste passo, devem ser observados os artigos 195 e 196 da Lei n° 6.075/1973, os quais, respectivamente, determinam que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” e “a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório”, caracterizando o princípio da continuidade registral.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DÚVIDA REGISTRAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.2.- No caso dos autos, restou decidido que o processo de dúvida registral possuía natureza administrativa, facultando-se, assim, ao ministério público, na impossibilidade de interpor recurso de apelação contra o acórdão administrativo que o decidiu, impetrar mandado de segurança. Também restou decidido pela ratificação do acórdão havido nesse mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade registral e da supremacia do interesse público.3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.4.- Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.418.189/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)Dessa forma, quando da unificação dos registros, obrigatório é mencionar nas novas matrículas a sua origem. Assim, não há como dizer que a matrícula n° 41.221 surgiu exclusivamente da matrícula n° 3.601, eis que não corresponde à realidade fática. Quanto ao pedido de constituição de condomínio pró-diviso na matrícula n° 41.222, valho-me da decisão combatida, da lavra do magistrado Robespierre Foureaux Alves (e.Doc. 41.1 – 1° grau):Inicialmente, apesar das alegações do suscitado, é cristalino no presente feito que o imóvel de matrícula nº 41.222 é resultado da incorporação das matrículas 3.601 e 25.881, sendo que, nesta última matrícula, existe a averbação de compra e venda do imóvel, constando como um dos adquirentes o suscitado (...)Em 2006, o suscitado e Elza Maria Mezari Sala ainda eram casados, visto que nos autos de divórcio nº 0002256-82.2019.8.16.0080 (seq. 9.1), foi fixada como separação das partes o ano de 2007 (fls. 178, do seq. 9.11), sendo que, aparentemente, considerando o regime de casamento das partes, Elza teria direito à metade do 1/3 pertencente ao Adilson Luiz desde 31.11.2006, conforme a matrícula nº 25.881. Em assim sendo, considerando a informação de que ocorreu a unificação/incorporação das matrículas 3.601 e 25.881 na matrícula nº 41.222, as anotações constantes naquela, mantêmse nesta, por esta razão quando da anotação do divórcio das partes, foi fixada a indivisibilidade do condomínio (...)Diante disso, considerando as informações apresentadas no presente procedimento, entendesse que não é possível fixar a divisibilidade do bem neste momento.Ademais, como esclarecido pelo registrador, quando da unificação de dois ou mais imóveis, estes passam a ser tratados como únicos, isto é, suas metragens, divisas, confrontações se mesclam não sendo possível determinar exatamente cada parte pertencente a cada um dos cônjuges. Não se pode afirmar, portanto, que a fração pertencente a ex-cônjuge do suscitado ficou restrita apenas a matrícula n° 41.221. Em que pese a argumentação do suscitado, a matrícula 41.222 faz parte da comunhão dos bens deste e de sua ex-cônjuge, formando o condomínio pró-indiviso (como se vê da averbação 07 da matrícula. Desse modo, como dito na decisão guerreada, “Portanto, faz-se necessário, caso assim pretenda o interessado, ingressar com ação específica para este fim, como por exemplo uma ação de anulação/nulidade de parte da matrícula e retificá-la pelo meio próprio ou de extinção do condomínio averbado na matrícula, procedimentos em que será garantido o contraditório e a ampla defesa. Destaca-se, apenas à título de fundamentação e para que sejam analisadas as razões aventadas pelo suscitado, que o imóvel matriculado sob nº 3.601, incorporado às matrículas 41.221 e 41.222, garantiu a propriedade do suscitado por transmissão hereditária (...). Portanto, apesar da unificação/incorporação que ocorreu nas matrículas nº 3.601 e 25.881, que gerou as matrículas 41.221 e 41.222, é certa a necessidade de se verificar, em procedimento próprio, as partes de cada imóvel que foram adquiridos por intermédio de compra e venda e as que se refere à transmissão hereditária.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL. BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA CO-PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1.322 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. BENS ANTIGOS. VENDIDOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 2. Tendo sido desfeita a entidade familiar e, portanto, formando-se o condomínio, no caso, decorrente do divórcio, este não se caracteriza pela sua eternidade, não devendo então durar perpetuamente, até porque a indivisibilidade é situação excepcional porque se contrapõe, econômica e socialmente, à maneira ordinária de domínio. 3. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 4. A alegação de direito à indenização decorrente de possíveis rendas de imóveis anteriores não foi objeto de discussão na ação de divórcio e não é objeto dos presentes autos em que se discute exclusivamente sobre dissolução de condominio e alienação judicial de bens partilhados na ação de divórcio. 5. Recurso conhecido e improvido.Apesar dos esforços do apelante, não há nada capaz de desabonar a decisão do juízo a quo, devendo ela ser mantida em sua totalidade.É isso.3. Nesses termos, nego provimento ao apelo.É como voto.
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